DECRETO 8.135, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

(D. O. 05-11-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.637, de 26/12/2018). (Vigência veja art. 3º). Administrativo. Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 22 (Revogação total).

(Arts. - - -
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
Decreto 2.295, de 04/08/1997 (dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei 8.666, de 21/06/1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, Decreta:

DECRETO 8.135, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

(D. O. 05-11-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.637, de 26/12/2018). (Vigência veja art. 3º). Administrativo. Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 22 (Revogação total).

(Arts. - - -
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
Decreto 2.295, de 04/08/1997 (dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei 8.666, de 21/06/1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, Decreta:

Art. 1º

- As comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às comunicações realizadas através de serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado.

§ 2º - Os órgãos e entidades da União a que se refere o caput deverão adotar os serviços de correio eletrônico e suas funcionalidades complementares oferecidos por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 3º - Os programas e equipamentos destinados às atividades de que trata o caput deverão ter características que permitam auditoria para fins de garantia da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações, na forma da regulamentação de que trata o § 5º.

§ 4º - O armazenamento e a recuperação de dados a que se refere o caput deverá ser realizada em centro de processamento de dados fornecido por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Comunicações disciplinará o disposto neste artigo e estabelecerá procedimentos, abrangência e prazos de implementação, considerando:

I - as peculiaridades das comunicações dos órgãos e entidades da administração pública federal; e

II - a capacidade dos órgãos e entidades da administração pública federal de ofertar satisfatoriamente as redes e os serviços a que se refere o caput.


Art. 2º

- Com vistas à preservação da segurança nacional, fica dispensada a licitação para a contratação de órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, para atendimento ao disposto no art. 1º.

§ 1º - Enquadra-se no caput a implementação e a operação de redes de telecomunicações e de serviços de tecnologia da informação, em especial à garantia da inviolabilidade das comunicações de dados da administração pública federal direta e indireta.

§ 2º - Os fornecimentos referidos no § 1º para a administração pública federal consistirão em:

I - rede de telecomunicações - provimento de serviços de telecomunicações, de tecnologia da informação, de valor adicionado e de infraestrutura para redes de comunicação de dados; e

II - serviços de tecnologia da informação - provimento de serviços de desenvolvimento, implantação, manutenção, armazenamento e recuperação de dados e operação de sistemas de informação, projeto de infraestrutura de redes de comunicação de dados, modelagem de processos e assessoramento técnico, necessários à gestão da segurança da informação e das comunicações.

§ 3º - A dispensa de licitação será justificada quanto ao preço pelo órgão ou entidade competente pela contratação.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º; e

II - em cento e vinte dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 1º.

Brasília, 04/11/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim