DECRETO 2.457, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

(D. O. 15-01-1998)

(Revogado pelo Decreto 3.520, de 11/06/2000). Administrativo. Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.520/2000 (Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Estrutura e funcionamento)
Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta:

DECRETO 2.457, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

(D. O. 15-01-1998)

(Revogado pelo Decreto 3.520, de 11/06/2000). Administrativo. Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.520/2000 (Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Estrutura e funcionamento)
Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei 9.478, de 6/08/1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos na produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.478/1997;

Lei 9.478/97, art. 73 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991.

Lei 8.176/91, art. 4º (Sistema Nacional de Combustíveis

Art. 2º

- Integram o Conselho Nacional de Política Energética:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VI - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal; e

IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia.

§ 1º - O representante dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os indicados pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem afetos os assuntos de energia nas respectivas Unidades da Federação.

§ 2º - O membro do CNPE referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - Os membros do CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados pelo Presidente da República, para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período.

§ 4º - O Ministro de Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE, cabendo-lhe:

a) convocar e presidir as reuniões do CNPE;

b) manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

c) encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE.


Art. 3º

- O CNPE poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas.

Parágrafo único. Dos comitês técnicos participarão, obrigatoriamente, representante do setor produtor, ou distribuidor, e dos consumidores, quando a matéria a ser analisada lhes disser respeito.


Art. 4º

- A Secretaria Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, competindo-lhe:

I - organizar as pautas das reuniões do CNPE;

II - coordenar e acompanhar a execução das propostas do CNPE aprovadas pelo Presidente da República;

III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos constituídos pelo CNPE;

IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CNPE.


Art. 5º

- Os órgãos reguladores do setor energético darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria Executiva e aos comitês técnicos que vierem a ser constituídos.


Art. 6º

- O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.


Art. 7º

- No último trimestre de cada ano, o CNPE deverá avaliar as atividade desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório sobre a situação da Política Energética Nacional, a ser encaminhado ao Presidente da República, contendo propostas de revisões, se necessário.


Art. 8º

- As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.


Art. 9º

- As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia, cabendo Secretaria Executiva encaminhar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Ficam revogados os Decretos de 01/02/1994, de 21/07/1994 e de 8/12/1994, que dispõem sobre a constituição da Comissão Nacional de Energia - CNE.

Brasília, 14/01/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito