DECRETO 2.668, DE 13 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 14-06-1998)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Servidor público. Ensino. Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Lei 9.678/98 ([Revogada pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.678, de 3/07/1998, Decreta:

DECRETO 2.668, DE 13 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 14-06-1998)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Servidor público. Ensino. Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Lei 9.678/98 ([Revogada pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.678, de 3/07/1998, Decreta:

Art. 1º

- A comissão de que trata o § 4º do art. 1º da Lei 9.678, de 3/07/1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.

§ 1º - Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.

§ 2º - A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.


Art. 2º

- O número total de pontos a distribuir anualmente, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei 9.678/1998, em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa apresentada pela instituição.

Parágrafo único - O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.


Art. 3º

- Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei 9.678/1998, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394/96, art. 57 (Diretrizes e Bases da Educação)

Art. 4º

- O disposto neste Decreto aplica-se ao pessoal civil docente das Instituições Federais de Ensino Superior das Forças Armadas.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/07/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Renato Souza.