LEI 9.678, DE 03 DE JULHO DE 1998

(D. O. 06-07-1998)

(Revogada pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Administrativo. Servidor público. Ensino. Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revogação total). Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Revogação total).

Lei 11.344, de 08/09/2006 (art. 5º, § 1º e Anexo).

Lei 11.087, de 04/01/2005 (arts. 1º, 4º e 5º - efeitos financeiros a partir de 01/05/2004).

Lei 11.784/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Decreto 2.668/1998 (Lei 9.678/98. Regulamento. Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.678, DE 03 DE JULHO DE 1998

(D. O. 06-07-1998)

(Revogada pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Administrativo. Servidor público. Ensino. Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revogação total). Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Revogação total).

Lei 11.344, de 08/09/2006 (art. 5º, § 1º e Anexo).

Lei 11.087, de 04/01/2005 (arts. 1º, 4º e 5º - efeitos financeiros a partir de 01/05/2004).

Lei 11.784/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Decreto 2.668/1998 (Lei 9.678/98. Regulamento. Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.087, de 04/01/2005 (Efeitos financeiros a partir de 01/05/2004).

Redação anterior: [Art. 1º - É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC.]

§ 1º - Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:

§ 1º com redação dada pela Lei 11.087, de 04/01/2005 (Efeitos financeiros a partir de 01/05/2004).

I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;

II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;

III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei 9.624, de 2/04/1998.

Redação anterior: [§ 1º - Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei 9.624, de 2/04/1998.]

§ 2º - A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

I – dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

II – um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

§ 3º - O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

§ 4º - Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º.

§ 5º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.

§ 6º - Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4º deste artigo.

§ 7º - O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.


Art. 2º

- A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

Lei Delegada 13/92 (Gratificação)

Art. 3º

- A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º, os servidores de que trata o art. 1º perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único - Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pela servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.


Art. 4º

- (VETADO)

§ 1º - Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.087, de 04/01/2005 (Efeitos financeiros a partir de 01/05/2004).

Redação anterior: [§ 1º - Os servidores referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º.]

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.

§ 4º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.087, de 04/01/2005 (Efeitos financeiros a partir de 01/05/2004).

Redação anterior: [§ 4º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.]


Art. 5º

- O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

§ 1º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.344, de 08/09/2006.

Redação anterior (da Lei 11.087, de 04/01/2005 - Efeitos financeiros a partir de 01/05/2004): [§ 1º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.]

§ 2º - É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.


Art. 6º

- Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/07/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Renato Souza

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 11.344/2006 (Altera o Anexo