DECRETO 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913

(D. O. 18-06-1913)

Determina a hora legal

Atualizada(o) até:

Lei 12.876, de 19/10/2013, art. 1º (art. 2º. Vigência em 10/11/2013).

Lei 11.662, de 14/04/2008 (art. 2º. Vigência em 24/06/2008)

Decreto 10.546/1913 (Regulamento)
(Arts. - - -

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil. Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

DECRETO 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913

(D. O. 18-06-1913)

Determina a hora legal

Atualizada(o) até:

Lei 12.876, de 19/10/2013, art. 1º (art. 2º. Vigência em 10/11/2013).

Lei 11.662, de 14/04/2008 (art. 2º. Vigência em 24/06/2008)

Decreto 10.546/1913 (Regulamento)
(Arts. - - -

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil. Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º

- Para as relações contractuaes internacionaes e commericaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.


Art. 2º

- O território da Republica fica dividido, no que diz respeito à hora legal, em quatro fusos distinctos:

a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos duas horas], comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;

b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos três horas], compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, do Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá;

Lei 12.876, de 19/10/2013, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 10/11/2013).

Redação anterior (da Lei 11.662, de 14/04/2008): [b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos três horas], compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea [c] deste artigo;]

Lei 11.662, de 14/04/2008 (Nova redação a alínea. Vigência em 24/06/2008).

Redação anterior: [b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos três horas], comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo álveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leite do Xingu até entrar no Estado de Matto-Grosso;]

c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos quatro horas], compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia e de Roraima e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre;

Lei 12.876, de 19/10/2013, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 10/11/2013).

Redação anterior (da Lei 11.662, de 14/04/2008): [c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos quatro horas], compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre.]

Lei 11.662, de 14/04/2008 (Nova redação a alínea. Vigência em 24/06/2008).

Redação anterior: [c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora média de Greenwich [menos quatro horas], comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado de Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo Maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre;]

d) (Revogado pela Lei 11.662, de 14/04/2008. Vigência em 24/06/2008).

Lei 11.662, de 14/04/2008 (Revoga a alínea. Vigência em 24/06/2008).

Redação anterior: [d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos cinco horas], comprehenderá o território do Acre e os cedidos recentemente pela Bolívia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta.]

e) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos cinco horas’, compreende:

Lei 12.876, de 19/10/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea. Vigência em 10/11/2013).

1. o Estado do Acre;

2. a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea [c].


Art. 3º

- Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18/06/1913, 92º da Independencia e 25º da Republica. Hermes R. da Fonseca Pedro de Toledo.