(D. O. 07-05-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (art. 154).
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º, e ss. (arts. 13, 53, 173, 188-E, 214, 216, 303 e 337).
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º, e 6º (arts. 5º, 9º, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 20, 21, 22, 25, 26, 27-A, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 39, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 70-A, 70-D, 70-F, 70-H, 70-J, 71, 72, 73, 74, 75, 75-A, 75-B, 76, 76-A, 76-B, 77, 77-A, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 93, 93-A, 93-B, 93-C, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 101, 104, 105, 106, 108, 109, 111, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 130, 132, 137, 138, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 151, 153-A, 154, 158, 162, 167, 167-A, 168, 170, 170-A, 173, 176, 176-A, 176-B, 176-D, 176-E, 179, 179-A, 179-B, 179-C, 179-D, 179-E, 181-A, 181-B, 181-D, 181-E, 182, 183-A, 187, 187-A, 188, 188-A, 188-B, 188-E, 188-F, 188-G, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L, 188-M, 188-N, 188-O, 188-P, 188-Q, 198, 199-A, 200, 201, 202, 202-A, 202-B, 211, 211-A, 211-B, 211-C, 214, 216, 217, 218, 221-A, 222-A, 225, 228, 239, 244, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 303, 305, 307, 308, 309, 319, 321, 329-A, 329-B, 330, 332, 333, 337, 338, 341, 342, 345, 346, 347, 348, 349, 352, 357, 368 e Anexo V).
Decreto 9.700, de 08/02/2019, art. 1º (art. 169, § 1º).
Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º (arts. 75, 75-A, 75-B e 78).
Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (art. 9º).
Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (art. 9º).
Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º (arts. 227, 257, 258, 259, 262 e 263. Vigência em 20/10/2014).
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (arts. 19, 32, 39, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E, 70-F, 70-G, 70-H, 70-I, 125, 182 e 199-A).
Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (arts. 64, 65, 66, 67, 68 e 69).
Decreto 7.331, de 19/10/2010, art. 1º, 3º (arts. 201-D e 341).
Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 50, II (arts. 206, 207, 208, 209 e 210).
Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º, 3º (arts. 19 e 169).
Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º, 2º (arts. 202-B, 303 e 305).
Decreto 7.054, de 28/12/2009 (arts. 9º, V, «o » e 11).
Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º, 2º e 5º (arts. 202-A, 303, 305 e 337. Lista B do Anexo II e Anexo V [Vigência em 01/01/2010 em relação ao anexo V]).
Decreto 6.945, de 21/08/2009 (art. 201-D. Efeitos por 5 anos a partir de 01/09/2009).
Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (arts. 17, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337).
Decreto 6.857, de 25/05/2009, art. 1º (art. 303).
Decreto 6.727, de 12/01/2009 (arts. 214, § 9º, V, «f », 291 e 292, V).
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º, 2º e 5º (arts. 9º, 18, 19, 19A, 19-B, 20, 32, 40, 42, 51, 55, 56, 60, 62, 101, 104, 108, 130, 161, 174, 175, 183, 183-A, 188-F, 198, 199-A, 200, 216, 225, 244, 256-A, 283, 296-A, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 310, 311, 329-A, 329-B e 347).
Decreto 6.496, de 30/06/2008 (arts. 62 e 303).
Decreto 6.384, de 27/02/2008 (art. 16, § 6º).
Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 1º, 3º (arts. 239 e 366).
Decreto 6.214, de 26/09/2007 (art. 162, parágrafo único).
Decreto 6.208, de 18/09/2007, art. 1º (art. 181-B).
Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º (arts. 97 e 101).
Decreto 6.106, de 30/04/2007 (art. 257, § 10).
Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (arts. 243 e 293).
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º, 7º (arts. 6º, parágrafo único, 9º, § 19, 28, II e § 1º, 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 56, 125, I, II, §§ 2º e 4º, 199-A, 200, § 2º, 202, §§ 5º, 6º e 13, 202-A, 216, §§ 7º e 33, 239, §§ 8º e 9º, 337, caput e §§ 3º a 13.
Decreto 6.032, de 01/02/2007 (arts. 290, 291, 293, 305 e 366).
Decreto 5.844, de 13/07/2006 (art. 78, §§ 1º a 3º).
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º, 2º, 4º (arts. 22, § 3º, V, 76-A, 154, 162, §§ 1º e 2º, 179, 296-A, 303 e 308).
Decreto 5.586, de 19/11/2005 (art. 257, §§ 7º e 10, I).
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º, 2º (arts. 9º, I, «p », 27-A, 32, 33, 40, 75, § 4º, 83, 93, § 2º, 105, 114, 135, 175, 178, 179, §§ 4º e 5º, 188, § 4º, 188-A, § 4º, 303, § 5º, I, § 9º, 338, § 4º, 347, caput, 347-A, 368).
Decreto 5.399, de 24/03/2005 (arts. 27, 32, 178, 188-A).
Decreto 5.254, de 27/10/2004 (art. 303, § 1º, I).
Decreto 5.180, de 13/08/2004, art. 1º (art. 154, §§ 6º, 8º e 9º).
Decreto 4.882, de 18/11/2003 (arts. 65, 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11, 283, II, «o » e 338, § 3º ).
Decreto 4.874, de 11/11/2003 (art. 296-A).
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (arts. 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A, 206, 255, 283 e 306).
Decreto 4.845, de 24/09/2003 (art. 9º, §§ 8º e 18);
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º, e 3º (Arts. 9º, 13, 26, 28, 32, 40, 59, 62, 64, 68, 69, 73, 75, 93-A, 96, §§ 1º e 2º, 104, 106, 116, 125, 129, 137, 160, 162, 166, § 2º, 167, 168, 179, 180, 181-B, 181-C, 188, 188, § 1º, 188-C, 188-D, 188-E, 201, 202, 204, 204, § 1º, 204, § 2º, 204, § 3º, 216, 216, § 22, 216-A, § 3º, 216-A, 219, 225, 227, 244, 257, 278-A, 284, 303, 305, 308, 309, 338 e 347).
Decreto 4.079, de 09/02/2002, art. 1º, e 3º (arts. 9º, 19, 22, 23, 31, 61, 62, 64, 163, 166 e 186).
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º, 4º (arts. 9º, 14, 15, 16, 22, 23, 68, 72, 93, 104, 105, 120, 154-A, 177, 200, 200-A, 200-B, 201, 201-A, 201-B, 200-C, 206, 208, 214, 216-A, 217, 218, 220, 222, 226, 229, 259, 267, 274, 276, 281, 287, 293, 336, 338 e 363).
Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º, 3º (arts. 9º, 22, 68, 93, 95, 96, 130, 137, 176, 257, 303 e 311).
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º, 3º (arts. 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309).
Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 60 (art. 141, § 2º).
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º, 2º, 4º (arts. 9º, 10, 12, 13, 15, 17, 18, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 44, 51, 56, 60, 62, 65, 68, 72, 75, 84, 93, 94, 95, 96, 101, 114, 124, 128, 143, 166, 176, 177, 178, 181-A, 181-B, 183, 188-A, 188-B, 188-C, 188-D, 199, 201, 202, 213, 214, 215, 216, 219, 224-A, 225, 229, 239, 255, 257, 258, 262, 278-A, 303, 305, 311, 336, 348, 357 e 382 e Anexos II e IV)
Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 22 (art. 126).
ANEXOS |
ANEXO I - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO |
ANEXO II - AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 8.213/91 |
ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE |
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS |
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) |
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) (Redação do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º - vigência veja art. 5º do Decreto 6.042/2007) |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional 20/1998, as Lei Complementar 70, de 30/12/1991, e Lei Complementar 84, de 18/01/1996, e a Lei 8.138, de 28/12/1990, Lei 8.212, de 24/07/1991, Lei 8.213, de 24/07/1991, Lei 8.218, de 29/08/1991, Lei 8.383, de 30/12/1991, Lei 8.398, de 07/01/1992, Lei 8.436, de 25/06/1992, Lei 8.444, de 20/07/1992, Lei 8.540, de 02/12/1992, Lei 8.542, de 23/12/1992, Lei 8.619, de 05/01/1993, Lei 8.620, de 05/01/1993, Lei 8.630 de 25/02/1993, Lei 8.647, de 13/04/1993, Lei 8.742, de 07/12/1993, Lei 8.745, de 09/12/1993, Lei 8.861, de 25/03/1994, Lei 8.864, de 28/03/1994, Lei 8.870, de 15/04/1994, Lei 8.880, de 27/05/1994, Lei 8.935, de 18/11/1994, Lei 8.981, de 20/01/1995, Lei 9.032, de 28/04/1995, Lei 9.063, de 14/06/1995, Lei 9.065, de 20/06/1995, Lei 9.069, de 29/06/1995, Lei 9.129, de 20/11/1995, Lei 9.249, de 26/12/1995, Lei 9.250, de 26/12/1995, Lei 9.317, de 05/12/1996, Lei 9.429, de 26/12/1996, Lei 9.476, de 23/07/1997, Lei 9.506, de 3/10/1997, Lei 9.528, de 10/12/1997, Lei 9.601, de 21/01/1998, Lei 9.615, de 24/03/1998, Lei 9.639, de 25/05/1998, Lei 9.649, de 27/05/1998, Lei 9.676, de 30/06/1998, Lei 9.703, de 17/11/1998, Lei 9.711, de 21/11/1998, Lei 9.717, de 27/11/1998, Lei 9.718, de 27/11/1998, Lei 9.719, de 27/11/1998, Lei 9.720, de 30/11/1998, e Lei 9.732, de 11/12/1998. Decreta:
Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Ficam revogados o , Decreto 33.335, de 20/07/1953, Decreto 36.911, de 15/02/1955, Decreto 65.106, de 05/09/1969, Decreto 69.382, de 19/10/1971, Decreto 72.771, de 06/09/1973, Decreto 73.617, de 12/02/1974, Decreto 73.833, de 13/03/1974, Decreto 74.661, de 07/10/1974, Decreto 75.478, de 14/03/1975, Decreto 75.706, de 08/05/1975, Decreto 75.884, de 19/06/1975, Decreto 76.326, de 23/09/1975, Decreto 77.210, de 20/02/1976, Decreto 79.037, de 24/12/1976, Decreto 79.575, de 26/04/1977, Decreto 79.789, de 07/06/1977, Decreto 83.080, de 24/01/1979, Decreto 83.081, de 24/01/1979, Decreto 85.745, de 23/02/1981, Decreto 85.850, de 30/03/1981, Decreto 86.512, de 29/10/1981, Decreto 87.374, de 8/07/1982, Decreto 87.430, de 28/07/1982, Decreto 88.353, de 06/06/1983, Decreto 88.367, de 07/06/1983, Decreto 88.443, de 29/06/1983, Decreto 89.167, de 09/12/1983, Decreto 89.312, de 23/01/1984, Decreto 90.038, de 09/08/1984, Decreto 90.195, de 12/09/1984, Decreto 90.817, de 17/01/1985, Decreto 91.406, de 05/07/1985, Decreto 92.588, de 25/04/1986, Decreto 92.700, de 21/05/1986, Decreto 92.702, de 21/05/1986, Decreto 92.769, de 10/06/1986, Decreto 92.770, de 10/06/1986, Decreto 92.976, de 22/07/1986, Decreto 94.512, de 24/06/1987, Decreto 96.543, de 22/08/1988, Decreto 96.595, de 25/08/1988, Decreto 98.376, de 07/11/1989, Decreto 99.301, de 15/06/1990, Decreto 99.351, de 27/06/1990, Decreto 1.197, de 14/07/1994, Decreto 1.514, de 5/06/1995, Decreto 1.826, de 29/02/1996, Decreto 1.843, de 25/03/1996, Decreto 2.172, de 05/03/1997, Decreto 2.173, de 05/03/1997, Decreto 2.342, de 09/10/1997, Decreto 2.664, de 10/07/1998, Decreto 2.782, de 14/09/1998, Decreto 2.803, de 20/10/1998, Decreto 2.924, de 05/01/1999, e Decreto 3.039, de 28/04/1999.
Brasília, 06/05/99. Fernando Henrique Cardoso. Waldeck Ornélas
(D. O. 07-05-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (art. 154).
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º, e ss. (arts. 13, 53, 173, 188-E, 214, 216, 303 e 337).
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º, e 6º (arts. 5º, 9º, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 20, 21, 22, 25, 26, 27-A, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 39, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 70-A, 70-D, 70-F, 70-H, 70-J, 71, 72, 73, 74, 75, 75-A, 75-B, 76, 76-A, 76-B, 77, 77-A, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 93, 93-A, 93-B, 93-C, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 101, 104, 105, 106, 108, 109, 111, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 130, 132, 137, 138, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 151, 153-A, 154, 158, 162, 167, 167-A, 168, 170, 170-A, 173, 176, 176-A, 176-B, 176-D, 176-E, 179, 179-A, 179-B, 179-C, 179-D, 179-E, 181-A, 181-B, 181-D, 181-E, 182, 183-A, 187, 187-A, 188, 188-A, 188-B, 188-E, 188-F, 188-G, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L, 188-M, 188-N, 188-O, 188-P, 188-Q, 198, 199-A, 200, 201, 202, 202-A, 202-B, 211, 211-A, 211-B, 211-C, 214, 216, 217, 218, 221-A, 222-A, 225, 228, 239, 244, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 303, 305, 307, 308, 309, 319, 321, 329-A, 329-B, 330, 332, 333, 337, 338, 341, 342, 345, 346, 347, 348, 349, 352, 357, 368 e Anexo V).
Decreto 9.700, de 08/02/2019, art. 1º (art. 169, § 1º).
Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º (arts. 75, 75-A, 75-B e 78).
Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (art. 9º).
Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (art. 9º).
Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º (arts. 227, 257, 258, 259, 262 e 263. Vigência em 20/10/2014).
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (arts. 19, 32, 39, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E, 70-F, 70-G, 70-H, 70-I, 125, 182 e 199-A).
Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (arts. 64, 65, 66, 67, 68 e 69).
Decreto 7.331, de 19/10/2010, art. 1º, 3º (arts. 201-D e 341).
Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 50, II (arts. 206, 207, 208, 209 e 210).
Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º, 3º (arts. 19 e 169).
Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º, 2º (arts. 202-B, 303 e 305).
Decreto 7.054, de 28/12/2009 (arts. 9º, V, «o » e 11).
Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º, 2º e 5º (arts. 202-A, 303, 305 e 337. Lista B do Anexo II e Anexo V [Vigência em 01/01/2010 em relação ao anexo V]).
Decreto 6.945, de 21/08/2009 (art. 201-D. Efeitos por 5 anos a partir de 01/09/2009).
Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (arts. 17, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337).
Decreto 6.857, de 25/05/2009, art. 1º (art. 303).
Decreto 6.727, de 12/01/2009 (arts. 214, § 9º, V, «f », 291 e 292, V).
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º, 2º e 5º (arts. 9º, 18, 19, 19A, 19-B, 20, 32, 40, 42, 51, 55, 56, 60, 62, 101, 104, 108, 130, 161, 174, 175, 183, 183-A, 188-F, 198, 199-A, 200, 216, 225, 244, 256-A, 283, 296-A, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 310, 311, 329-A, 329-B e 347).
Decreto 6.496, de 30/06/2008 (arts. 62 e 303).
Decreto 6.384, de 27/02/2008 (art. 16, § 6º).
Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 1º, 3º (arts. 239 e 366).
Decreto 6.214, de 26/09/2007 (art. 162, parágrafo único).
Decreto 6.208, de 18/09/2007, art. 1º (art. 181-B).
Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º (arts. 97 e 101).
Decreto 6.106, de 30/04/2007 (art. 257, § 10).
Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (arts. 243 e 293).
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º, 7º (arts. 6º, parágrafo único, 9º, § 19, 28, II e § 1º, 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 56, 125, I, II, §§ 2º e 4º, 199-A, 200, § 2º, 202, §§ 5º, 6º e 13, 202-A, 216, §§ 7º e 33, 239, §§ 8º e 9º, 337, caput e §§ 3º a 13.
Decreto 6.032, de 01/02/2007 (arts. 290, 291, 293, 305 e 366).
Decreto 5.844, de 13/07/2006 (art. 78, §§ 1º a 3º).
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º, 2º, 4º (arts. 22, § 3º, V, 76-A, 154, 162, §§ 1º e 2º, 179, 296-A, 303 e 308).
Decreto 5.586, de 19/11/2005 (art. 257, §§ 7º e 10, I).
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º, 2º (arts. 9º, I, «p », 27-A, 32, 33, 40, 75, § 4º, 83, 93, § 2º, 105, 114, 135, 175, 178, 179, §§ 4º e 5º, 188, § 4º, 188-A, § 4º, 303, § 5º, I, § 9º, 338, § 4º, 347, caput, 347-A, 368).
Decreto 5.399, de 24/03/2005 (arts. 27, 32, 178, 188-A).
Decreto 5.254, de 27/10/2004 (art. 303, § 1º, I).
Decreto 5.180, de 13/08/2004, art. 1º (art. 154, §§ 6º, 8º e 9º).
Decreto 4.882, de 18/11/2003 (arts. 65, 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11, 283, II, «o » e 338, § 3º ).
Decreto 4.874, de 11/11/2003 (art. 296-A).
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (arts. 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A, 206, 255, 283 e 306).
Decreto 4.845, de 24/09/2003 (art. 9º, §§ 8º e 18);
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º, e 3º (Arts. 9º, 13, 26, 28, 32, 40, 59, 62, 64, 68, 69, 73, 75, 93-A, 96, §§ 1º e 2º, 104, 106, 116, 125, 129, 137, 160, 162, 166, § 2º, 167, 168, 179, 180, 181-B, 181-C, 188, 188, § 1º, 188-C, 188-D, 188-E, 201, 202, 204, 204, § 1º, 204, § 2º, 204, § 3º, 216, 216, § 22, 216-A, § 3º, 216-A, 219, 225, 227, 244, 257, 278-A, 284, 303, 305, 308, 309, 338 e 347).
Decreto 4.079, de 09/02/2002, art. 1º, e 3º (arts. 9º, 19, 22, 23, 31, 61, 62, 64, 163, 166 e 186).
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º, 4º (arts. 9º, 14, 15, 16, 22, 23, 68, 72, 93, 104, 105, 120, 154-A, 177, 200, 200-A, 200-B, 201, 201-A, 201-B, 200-C, 206, 208, 214, 216-A, 217, 218, 220, 222, 226, 229, 259, 267, 274, 276, 281, 287, 293, 336, 338 e 363).
Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º, 3º (arts. 9º, 22, 68, 93, 95, 96, 130, 137, 176, 257, 303 e 311).
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º, 3º (arts. 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309).
Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 60 (art. 141, § 2º).
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º, 2º, 4º (arts. 9º, 10, 12, 13, 15, 17, 18, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 44, 51, 56, 60, 62, 65, 68, 72, 75, 84, 93, 94, 95, 96, 101, 114, 124, 128, 143, 166, 176, 177, 178, 181-A, 181-B, 183, 188-A, 188-B, 188-C, 188-D, 199, 201, 202, 213, 214, 215, 216, 219, 224-A, 225, 229, 239, 255, 257, 258, 262, 278-A, 303, 305, 311, 336, 348, 357 e 382 e Anexos II e IV)
Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 22 (art. 126).
ANEXOS |
ANEXO I - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO |
ANEXO II - AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 8.213/91 |
ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE |
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS |
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) |
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) (Redação do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º - vigência veja art. 5º do Decreto 6.042/2007) |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional 20/1998, as Lei Complementar 70, de 30/12/1991, e Lei Complementar 84, de 18/01/1996, e a Lei 8.138, de 28/12/1990, Lei 8.212, de 24/07/1991, Lei 8.213, de 24/07/1991, Lei 8.218, de 29/08/1991, Lei 8.383, de 30/12/1991, Lei 8.398, de 07/01/1992, Lei 8.436, de 25/06/1992, Lei 8.444, de 20/07/1992, Lei 8.540, de 02/12/1992, Lei 8.542, de 23/12/1992, Lei 8.619, de 05/01/1993, Lei 8.620, de 05/01/1993, Lei 8.630 de 25/02/1993, Lei 8.647, de 13/04/1993, Lei 8.742, de 07/12/1993, Lei 8.745, de 09/12/1993, Lei 8.861, de 25/03/1994, Lei 8.864, de 28/03/1994, Lei 8.870, de 15/04/1994, Lei 8.880, de 27/05/1994, Lei 8.935, de 18/11/1994, Lei 8.981, de 20/01/1995, Lei 9.032, de 28/04/1995, Lei 9.063, de 14/06/1995, Lei 9.065, de 20/06/1995, Lei 9.069, de 29/06/1995, Lei 9.129, de 20/11/1995, Lei 9.249, de 26/12/1995, Lei 9.250, de 26/12/1995, Lei 9.317, de 05/12/1996, Lei 9.429, de 26/12/1996, Lei 9.476, de 23/07/1997, Lei 9.506, de 3/10/1997, Lei 9.528, de 10/12/1997, Lei 9.601, de 21/01/1998, Lei 9.615, de 24/03/1998, Lei 9.639, de 25/05/1998, Lei 9.649, de 27/05/1998, Lei 9.676, de 30/06/1998, Lei 9.703, de 17/11/1998, Lei 9.711, de 21/11/1998, Lei 9.717, de 27/11/1998, Lei 9.718, de 27/11/1998, Lei 9.719, de 27/11/1998, Lei 9.720, de 30/11/1998, e Lei 9.732, de 11/12/1998. Decreta:
Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Ficam revogados o , Decreto 33.335, de 20/07/1953, Decreto 36.911, de 15/02/1955, Decreto 65.106, de 05/09/1969, Decreto 69.382, de 19/10/1971, Decreto 72.771, de 06/09/1973, Decreto 73.617, de 12/02/1974, Decreto 73.833, de 13/03/1974, Decreto 74.661, de 07/10/1974, Decreto 75.478, de 14/03/1975, Decreto 75.706, de 08/05/1975, Decreto 75.884, de 19/06/1975, Decreto 76.326, de 23/09/1975, Decreto 77.210, de 20/02/1976, Decreto 79.037, de 24/12/1976, Decreto 79.575, de 26/04/1977, Decreto 79.789, de 07/06/1977, Decreto 83.080, de 24/01/1979, Decreto 83.081, de 24/01/1979, Decreto 85.745, de 23/02/1981, Decreto 85.850, de 30/03/1981, Decreto 86.512, de 29/10/1981, Decreto 87.374, de 8/07/1982, Decreto 87.430, de 28/07/1982, Decreto 88.353, de 06/06/1983, Decreto 88.367, de 07/06/1983, Decreto 88.443, de 29/06/1983, Decreto 89.167, de 09/12/1983, Decreto 89.312, de 23/01/1984, Decreto 90.038, de 09/08/1984, Decreto 90.195, de 12/09/1984, Decreto 90.817, de 17/01/1985, Decreto 91.406, de 05/07/1985, Decreto 92.588, de 25/04/1986, Decreto 92.700, de 21/05/1986, Decreto 92.702, de 21/05/1986, Decreto 92.769, de 10/06/1986, Decreto 92.770, de 10/06/1986, Decreto 92.976, de 22/07/1986, Decreto 94.512, de 24/06/1987, Decreto 96.543, de 22/08/1988, Decreto 96.595, de 25/08/1988, Decreto 98.376, de 07/11/1989, Decreto 99.301, de 15/06/1990, Decreto 99.351, de 27/06/1990, Decreto 1.197, de 14/07/1994, Decreto 1.514, de 5/06/1995, Decreto 1.826, de 29/02/1996, Decreto 1.843, de 25/03/1996, Decreto 2.172, de 05/03/1997, Decreto 2.173, de 05/03/1997, Decreto 2.342, de 09/10/1997, Decreto 2.664, de 10/07/1998, Decreto 2.782, de 14/09/1998, Decreto 2.803, de 20/10/1998, Decreto 2.924, de 05/01/1999, e Decreto 3.039, de 28/04/1999.
Brasília, 06/05/99. Fernando Henrique Cardoso. Waldeck Ornélas
- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
- A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único - A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
- A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;]
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
- A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 5º. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.] [[Decreto 3.048/1999, art. 5º.]]
- A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Seção I. Decreto 3.048/1999, art. 13. Seção II.]]
- São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;]
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao alínea).Redação anterior: [g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8.745, de 09/12/1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;]
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao alínea).Redação anterior: [h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 6.494, de 07/12/1977; ]
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 16.]]
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) (Revogada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;]
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994; e
Lei 8.935, de 18/11/1994 (Serviços notariaisp) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;]
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9.506, de 30/10/1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;]
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta a alínea).s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 443.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;]
III - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;]
IV - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]
V - como contribuinte individual:
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caoput do inc. V).Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:]
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo; [[Decreto 3.048/1999, art. 23.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea).b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea. Substituiu a expressão [sem auxílio] para [sem o auxílio]).
Redação anterior: [b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, mesmo teor do original): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]
Redação anterior (original): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (antiga alínea [e]): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social;]
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;
Redação anterior (da Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [e) o titular de firma individual urbana ou rural;]
Redação anterior: [e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; e]
f) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;]
Redação anterior: [renumerada para [m].
g) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;]
h) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;]
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;]
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incs. II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incs. II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).o) (Revogado pelo Decreto 7.054, de 28/12/2009).
Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Revoga a alínea).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta a alínea).p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta a alínea).q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescena a alínea).r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei 13.958, de 18/12/2019;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescena a alínea).VI - como trabalhador avulso - aquele que:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).Redação anterior: [VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25/02/1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:]
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei 12.815, de 5/06/2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
4. o amarrador de embarcação;
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;
6. o trabalhador na indústria de extração de sal;
7. o carregador de bagagem em porto;
8. o prático de barra em porto;
9. o guindasteiro; e
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
Redação anterior: [a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;]
b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei 12.023, de 27/08/2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;
Redação anterior: [b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;]
c) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior: [c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);]
e) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior: [d) o amarrador de embarcação;]
e) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior: [e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;]
f) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior: [f) o trabalhador na indústria de extração de sal;]
g) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior: [g) o carregador de bagagem em porto;]
h) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior: [h) o prático de barra em porto;]
I) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior: [i) o guindasteiro; e]
j) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)
Redação anterior: [j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.]
Redação anterior (original): [VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.]
§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.]
§ 6º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º - Para efeito do disposto na alínea [a] do inc. VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;]
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput do § 8º).Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 8º - Não se considera segurado especial:]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Não se considera segurado especial a que se refere o inc. VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 8º)Redação anterior (original): [§ 8º - Não se considera segurado especial a que se refere o inc. VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.]
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;]
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;]
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;]
I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I-A).II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 4.845, de 24/09/2003. Produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos): [II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.]
Decreto 4.845, de 24/09/2003 (Nova redação ao inc. II)Redação anterior (acrescentado pelo Decreto Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.]
Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. II)III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;]
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. V).VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).§ 9º - Para os fins previstos nas alíneas [a] e [b] do inc. V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10 - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11 - O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. [[CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao § 11).Redação anterior: [§ 11 - O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inc. II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.] [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]
§ 12 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13 - Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 13).Redação anterior (do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inc. III do caput do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Decreto 3.048/1999, art. 278-A.]]
Redação anterior (original): [§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.] [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]
§ 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao § 14).I - não utilize embarcação; ou
Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - não utilize embarcação;]
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009.
Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;]
III - (Revogado pelo Decreto 8.424, de 31/03/2015).
Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 13 (Revoga o inc. III).Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.]
Redação anterior (original): [§ 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.]
§ 14-A - Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (Acrescenta o § 14-A).§ 15 - Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas [j] e [l] do inc. V do caput, entre outros:
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 15).Redação anterior: [§ 15 - São trabalhadores autônomos, entre outros:]
I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;]
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 06/11/1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;]
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981;
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81, com as alterações da Lei 8.138, de 28/12/1990;]
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959/2009;
Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inc. III do § 14;]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e]
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980; e
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei 9.615, de 24/03/1998;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).XV - o membro de conselho tutelar de que trata o ECA, art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/1990, quando remunerado;
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201; [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei 11.442, de 5/01/2007;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I do caput, em relação à referida atividade; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à referida atividade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).§ 16 - Aplica-se o disposto na alínea [i] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 16).§ 17 - (Revogado pelo Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 13).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 17 - Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.]
§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 18).I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - a associação a cooperativa agropecuária.]
VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.845, de 24/09/2003. Produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos): [§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.]
§ 19 - Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 19).§ 20 - Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 20).§ 21 - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea [r] do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea [j] do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 21).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 21 - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea [r] do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea [j] do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.]
§ 22 - O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 22).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 22 - O disposto nos incisos III e V do § 8º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.]
§ 23 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 23).I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13; [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]
d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou
2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.
§ 24 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 24).§ 25 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 25).§ 26 - É considerado microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o CCB/2002, art. 966 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior até o limite estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, que tenha optado pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a alínea [p] do inciso V do caput. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 26).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 26 - É considerado MEI o empresário individual a que se refere o CCB/2002, art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea [p] do inciso V do caput.]
§ 27 - O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 10 - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social.]
§ 1º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Caso os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.]
§ 2º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.]
§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (Nova redação do § 3º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (antigo § 2º): [§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.]
- É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 199.]]
§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a dona-de-casa;]
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o ECA, art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei 11.788/2008;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494/1977;]
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e]
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e]
Decreto Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.]
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Decreto Decreto 7.054, de 28/12/2009 (acresceta o inc. XI).XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XII).§ 2º - É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. [[Decreto 3.048/1999, art. 28.]]
§ 4º - Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
§ 5º - O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).- Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:]
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;]
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815/2013; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/1993; e]
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;]
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;] [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;]
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 8.213/1991, art. 15, II. Vveja nota.]]
§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º - Aplica-se o disposto no inc. II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 5º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).- O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 14 - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.]
Redação anterior (original): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.]
- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.]
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º - Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inc. I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]]
Redação anterior (original): [§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
§ 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do CCB/2002, art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002.
Decreto 6.384, de 27/02/2008 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. ]
§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do CCB/2002, art. 1.723 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 8º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).- A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;]
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) casamento;
b) início do exercício de emprego público efetivo;
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e]
Redação anterior (original): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e]
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) pela cessação da invalidez; ou]
b) pelo falecimento.
§ 1º - O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º ): [Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 330.]]]
Redação anterior (original): [Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:]
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11/12/2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2º do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; [[Decreto 3.048/1999, art. 20.]]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 283, § 2º.]]
II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;]
III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;]
Redação anterior (original): [III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;]
IV - contribuinte individual:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e]
Redação anterior (original): [IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;]
V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.]
Redação anterior (original): [V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e]
VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.]
§ 1º -(Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, III)
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inc. I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inc. I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS, vedada a inscrição [post mortem].]
§ 2º - A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.]
Redação anterior (original): [§ 4º - A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.]
§ 5º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição [post mortem] do segurado especial.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 5º-A - Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º-A).§ 5º-B - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º-B).§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.]
§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;
II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e
III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º ): [§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.]
§ 8º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou
II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 10 - Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 10).- Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B. Decreto 3.048/1999, art. 19-C. [Decreto 3.048/1999, art. 142.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. [[Decreto 3.048/1999, art. 142.]]]
§ 2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.]
§ 3º - Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º): [I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;]
Redação anterior: [I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;]
II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III). Redação anterior: [II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;]
III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.]
§ 4º - A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º). Redação anterior: [§ 4º - A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea [a] do inciso II do § 3º;
II - (Revogado pelo Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 3º).
Redação anterior: [II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e]
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.]
§ 5º - Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.]
§ 6º - O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.]
§ 7º - Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
§ 8º - Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 8º - Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.]
§ 9º - Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 9º).§ 10 - O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 10).§ 11 - A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 11).I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;
II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei 12.815/2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei 12.023/2009, que serão incorporados ao CNIS; [[Lei 12.023/2009, art. 4º. Lei 12.815/2013, art. 32. Lei 12.815/2013, art. 33.]]
III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir/04/2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Lei 10.666/2003, art. 4º.]]]
§ 12 - Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade. Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 12). Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 01/07/1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º - O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
§ 2º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.
§ 3º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.]
Redação anterior (original): [Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.]
- Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei 5.889/1973; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento.
§ 2º - Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]
§ 3º - Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso.
§ 4º - Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.
§ 5º - A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.
§ 6º - Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.
§ 7º - Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:
I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 19-B - Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.]
- Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei 6.260, de 6/11/1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;
VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]
IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
§ 1º - Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei 8.213, de 24/07/1991, exceto para efeito de carência. [[Lei 8.213/1991, art. 55.]]
§ 2º - As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
§ 3º - Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.
- O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.
§ 2º - A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 3º - A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar ônus para o segurado, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 4º - O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, verificará a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991, de modo a considerar, dentre outras informações, aquelas constantes do CNIS.
§ 5º - A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo segurado especial até 30 de junho do ano subsequente.
§ 6º - É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o prazo de cinco anos, contado da data a que se refere o § 5º.
§ 7º - Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
§ 8º - O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo familiar.
§ 9º - A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18.
§ 10 - Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
§ 11 - Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, ou pelo documento que venha a substituí-la; [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212/1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 12 - Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de que trata § 10 for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou de outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.
§ 13 - A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que:
I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso;
II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta;
III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
V - não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e
VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.
§ 14 - A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade rural e deverá atender aos seguintes critérios:
I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;
II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e
IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.
§ 15 - Até 01/01/2025, o cadastro de que trata o caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas nos § 5º e § 6º.
§ 16 - Na hipótese de haver divergência de informações entre o cadastro de que trata o caput e as demais bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11.
§ 17 - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de reconhecer o segurado nessa condição.
§ 18 - O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o caput.
§ 19 - O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- A partir de 13/11/2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
§ 2º - Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
§ 3º - A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 35.]]
§ 4º - Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 27-D. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 5º - A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 6º - Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.
§ 7º - Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.
- A obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados da previdência social.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. [[Veja Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 336.]]
§ 1º - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.]
§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.]
§ 3º - O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).- (Revogaddo pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, V)
Redação anterior: [Art. 21 - Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]]
- A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 22 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:]
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).
Redação anterior: [§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).
Redação anterior: [§ 2º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.]
§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:]
Redação anterior (original): [§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:]
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).
Redação anterior: [V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;]
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).
Redação anterior: [§ 5º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.]
§ 6º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14/10/90, data da vigência da Lei 8.069/1990.
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).
Redação anterior: [§ 7º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.] [[Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 143. Decreto 3.048/1999, art. 144. Decreto 3.048/1999, art. 145. Decreto 3.048/1999, art. 146. Decreto 3.048/1999, art. 147. Decreto 3.048/1999, art. 148. Decreto 3.048/1999, art. 149. Decreto 3.048/1999, art. 150. Decreto 3.048/1999, art. 151.]]
§ 8º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).
Redação anterior: [§ 8º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 16, § 3º.]]
§ 9º - No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior: [§ 9º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.]
§ 10 - O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17. [[Decreto 3.048/1999, art. 17.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [§ 10 - No ato de inscrição, o dependente menor de 21 anos deverá apresentar declaração de não emancipação.]
Redação anterior: [§ 10 - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 16.] [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]
§ 11 - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).
Redação anterior: [§ 11 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.]
§ 12 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13 - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Acrescenta o § 13).§ 14 - Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. [[Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 151.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 14).- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22.
Parágrafo único - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
Redação anterior (original): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
- Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) aposentadoria por invalidez;]
b) aposentadoria programada;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) aposentadoria por idade;]
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) aposentadoria por tempo de contribuição;]
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) auxílio-doença;]
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.]
§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.]
§ 2º - Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei 8.647, de 13/04/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.]
§ 4º-A - Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211. [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).§ 4º-B - Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31/05/2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).§ 4º-C - Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).§ 5º - Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição 103, de 12/11/2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º.- (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).
Decreto 5.399, de 24/03/2005 (Revoga o artigo). Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inc. II do caput e o § 1º do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 29.]]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.]
- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 27-A - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.] [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inc. II do caput e o § 1º do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
- O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e]
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
Redação anterior (original): [II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e (...).]
§ 1º - Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2º do art. 200, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. [[Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.] [[Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 62.]]
§ 2º - O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência. [[Decreto 3.048/1999, art. 60.]]
§ 3º - Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 4º - Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e]
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;]
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. [[Decreto 3.048/1999, art. 93. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.] [[Decreto 3.048/1999, art. 93. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o inc. III).IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inc. III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;]
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 93;] [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;]
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
§ 1º - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo com nova redação).Redação anterior: [Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.]
§ 2º - Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna;
VII - cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 31 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.]
I - o salário-família;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - a pensão por morte;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).III - o salário-maternidade;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).IV - o auxílio-reclusão; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - os demais benefícios previstos em legislação especial.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VII)
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Parágrafo único - O INSS terá até 180 dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.]
- O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. [[Decreto 3.048/1999, art. 42. Decreto 3.048/1999, art. 142.]]
Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 32 - O salário-de-benefício consiste:
Redação anterior: [Art. 32 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;]
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;]
Redação anterior (do Decreto 5.399, de 24/03/2005 - D.O. 28/03/2005): [II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.]
III - (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.] [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de 24 salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a um 24 avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 144.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.]
§ 3º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º - Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]
§ 5º - Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º - Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo. [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]
§ 8º - Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 33.]]
§ 9º - Quando inexistirem salários de contribuição a partir/07/1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o disposto no § 1º do art. 35. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 35.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]]
Redação anterior: [§ 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
§ 10 - Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior: [§ 10 - Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 11 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 11 - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
§ 12 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 12 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.]
§ 13 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 13 - Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.]
§ 14 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 14 - Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 5 anos, quando se tratar de mulher; ou
II - 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]
§ 15 - No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 15).§ 16 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 16 - Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 17 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 17 - No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.]
§ 18 - Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 18). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 18 - O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]]
§ 19 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 19 - Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.]
§ 20 - (Revogado pelo Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005): [§ 20 - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.]
§ 21 - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 21).§ 22 - Considera-se período contributivo:
Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Acrescenta o § 22).I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso - o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou]
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.
§ 22-A - O período contributivo até 13/11/2019 será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-G.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 22-A).§ 23 - O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33. [[Decreto 3.048/1999, art. 33.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 23).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º ): [§ 23 - É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.]
§ 24 - Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 24).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 24 - Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.]
§ 25 - Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 25).§ 26 - A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 26).§ 27 - É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).I - o acréscimo do percentual da renda mensal;
II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição e especial;
III - o cumprimento de período adicional exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição;
IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou
V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
- Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.]
- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 34 - O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).
Redação anterior: [I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;]
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).
Redação anterior: [II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e]
III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).
Redação anterior: [III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea [b] do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)
Redação anterior: [§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)
Redação anterior: [§ 3º - Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)
Redação anterior: [§ 4º - O percentual a que se referem a alínea [b] do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a 100% do limite máximo do salário-de-contribuição.]
§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º). Redação anterior: [§ 5º - No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)
Redação anterior: [§ 6º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.]
- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. [[Decreto 3.048/1999, art. 45.]]
§ 1º - A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, X).
Redação anterior: [§ 2º - A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 3º - Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
- No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e]
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]
§ 1º - Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.]
§ 2º - No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]
Redação anterior: [§ 2º - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]
§ 3º - Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 10-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.]
§ 4º - Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246. [[Decreto 3.048/1999, art. 238. Decreto 3.048/1999, art. 239. Decreto 3.048/1999, art. 240. Decreto 3.048/1999, art. 241. Decreto 3.048/1999, art. 242. Decreto 3.048/1999, art. 243. Decreto 3.048/1999, art. 245. Decreto 3.048/1999, art. 246.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246. [[Decreto 3.048/1999, art. 238. Decreto 3.048/1999, art. 239. Decreto 3.048/1999, art. 240. Decreto 3.048/1999, art. 241. Decreto 3.048/1999, art. 242. Decreto 3.048/1999, art. 243. Decreto 3.048/1999, art. 244. Decreto 3.048/1999, art. 245. Decreto 3.048/1999, art. 246.]]]
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.]
§ 6º - Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inc. I do § 2º do art. 39 e do art. 183. [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 183.]]
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XI).
Redação anterior: [§ 7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.]
- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]
Parágrafo único - Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XII).
Redação anterior: [Art. 38 - Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 60.]]
- A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 39 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:]
I - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;]
II - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [II - aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício;]
III - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [III - aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;]
IV - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
b) para o homem - 100 do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e
c) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; (Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea)] [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B.]]
V - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [V - aposentadoria especial - 100% do salário-de-benefício; e]
VI - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [VI - auxílio-acidente - 50% do salário-de-benefício.]
§ 1º - Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.]
§ 2º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:]
I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 30. Decreto 3.048/1999, art. 104.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]]
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
§ 3º - O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e art. 117. [[Decreto 3.048/1999, art. 106. Decreto 3.048/1999, art. 117.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]
§ 4º - Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.]
§ 5º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.]
§ 6º - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no art. 188-E, conforme o caso.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21. Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 1º). Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - atualização anual;
III - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.]
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.]
§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 7º).
Redação anterior: [§ 3º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/92 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.]
§ 4º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Para os efeitos dos §§ 2º e 4º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 6º).- O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 40.]]
- Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 42 - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.]
Parágrafo único - O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
- A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Redação anterior: [Art. 43 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]
- A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 44 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]]
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).a) acidente de trabalho;
b) doença profissional; ou
c) doença do trabalho.
§ 1º - Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:]
I - ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [ I - ao segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e]
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.]
§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração.]
§ 3º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).§ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]]
- O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I, e:]
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
- O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 46 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º - Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (parágrafo renumerado com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.]
§ 2º - O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico pericial de que trata este artigo:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou
II - após completar sessenta anos de idade.
§ 3º - A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45; [[Decreto 3.048/1999, art. 45.]]
II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou
III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162. [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]
§ 4º - O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado o disposto nos § 3º e § 4º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).- O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico pericial.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]
Redação anterior: [Art. 47 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]
- O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 48 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.]
- Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas: [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 49 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]]
I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).Redação anterior: [I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:]
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e]
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
- O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
§ 1º - Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. [[Decreto 3.048/1999, art. 49. Decreto 3.048/1999, art. 167.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas [b] do inciso I e [a] do inciso II do art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]]
§ 2º - Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º - Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.
§ 2º - O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º ): [Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I, na alínea [j] do inc. V e nos incs. VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Redação anterior: [ Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]] (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
Redação anterior: [Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.] [[Decreto 3.048/1999, art. 182.]]
§ 2º - Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
§ 3º - Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]] (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º).]
§ 4º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. ((acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º).)]
- A aposentadoria programada será devida:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 52 - A aposentadoria por idade será devida:]
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a]; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
- O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [Art. 53 - O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. III do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
- Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.
§ 1º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]
§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.
§ 3º - A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.
§ 4º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
Redação anterior: [Art. 54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.]
- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [Art. 55 - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.]
- A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 3º - O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 4º - O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Redação anterior: [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201. Veja Decreto 3.048/1999, art. 61.]]
§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).) [[Veja CF/88, art. 201, § 8º.]]
Redação anterior: [§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.]
§ 3º - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 5º - O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/98 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]] (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).).]
- Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Redação anterior: [Art. 57 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. IV do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).
Redação anterior: [Art. 58 - A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incs. I e II do art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).
Redação anterior: [Art. 59 - Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º - Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 1º).).
§ 2º - A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas [j] e [l] do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 2º).).]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).
Redação anterior: [Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inc. XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/46 a 05/10/1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30/09/1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei 8.745/1993, anteriormente a 01/01/94, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e [[Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 68. Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inc. I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Lei 8.688/1993, art. 2º.]]
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII).).
§ 1º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.]
§ 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
§ 4º - O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
§ 5º - Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º - Para o cômputo do período a que se refere o inc. VII, o INSS deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º - É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inc. VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).
Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 61 - Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
Redação anterior: [Art. 61 - São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
§ 2º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).
Redação anterior (caput do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas [j] e [l] do inc. V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 60.]]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas [j] e [l] do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11.]]
Redação anterior (original): [Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e do segurado facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 60.]]
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 1º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 1º). § 1º - As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º - Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) bloco de notas do produtor rural;
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
Redação anterior (suprimido pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º e restaurado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 3º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 3º) § 3º - Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 4º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 4º). § 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 5º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 5º). § 5º - A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 6º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 6º). § 6º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
§ 7º - A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Decreto 6.496, de 30/06/2008 (Acrescenta o § 7º).).
§ 8º - A declaração mencionada na alínea [c] do inciso II do § 2º, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato: (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 8º).).
I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;
II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e
V - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
§ 9º - Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea [c] do inciso II do § 2º for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 9º).).
§ 10 - A segunda via da declaração prevista na alínea [c] do inciso II do § 2º deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 10).).
§ 11 - Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea [c] do inciso II do § 2º poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 11).).
§ 12 - As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 12).).
§ 13 - A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea [l] do inciso II do § 2º deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8º. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 13).).
§ 14 - A homologação a que se refere a alínea [l] do inciso II do § 2º se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8º. (Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Acrescenta o § 14).).]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).
Redação anterior: [Art. 63 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] [[Decreto 3.048/1999, art. 143.]]
- A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
§ 1º - A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Redação anterior: [Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.]
§ 1º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Redação anterior: [§ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.]
§ 2º - Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]] (Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (da Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [§ 2º - O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.]
- Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [Art. 65 - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 65 - Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.]
Redação anterior (original): [Art. 65 - Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.]
- Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [Art. 66 - Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. [[Decreto 3.048/1999, art. 70.]]
§ 2º - A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
Tempo a Converter | Multiplicadores | ||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
De 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
De 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 |
§ 3º - A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).Redação anterior: [Art. 66 - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||
PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | |
DE 15 ANOS | - | 1,33 | 1,67 |
DE 20 ANOS | 0,75 | - | 1,25 |
DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | - |
- O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 64.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [Art. 67 - A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.]
Redação anterior (original): [Art. 67 - A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. V do caput do art. 39.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
- A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.]
§ 1º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]
§ 2º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior (§ 2º do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 2º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:]
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;]
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]
Redação anterior (original): [§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.]
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]
Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 3º - Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.]
§ 4º - Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. [[Decreto 3.048/1999, art. 64.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.]
Redação anterior (original): [§ 4º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
§ 5º - O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.]
Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 5º - INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 5º - Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]
Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]
§ 6º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea [n] do inciso II do caput do art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 6º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.]
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 6º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 6 - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
Redação anterior (original): [§ 6 - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 68, § 8º (Conceito. Perfil profissiográfico previdenciário)§ 7º - O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 7º - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.]
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 7º - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 7º - O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb 3.214, de 08/06/78, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.]
Redação anterior (original): [§ 7º - O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb 3.214, de 08/06/78, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.]
§ 8º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea [h] do inciso I do caput do art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 8º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 8º - Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.]
§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 9º - A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.]
§ 10 - O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 10 - O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 10 - Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.]
§ 11 - A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 11).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 11 - As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.]
§ 12 - Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 12).§ 13 - Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 13).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 13 - Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.]
- A data de início da aposentadoria especial será fixada:
Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea [a]; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Parágrafo único - O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
Redação anterior: [Art. 69 - A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incs. I e II do art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.] [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]](Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.] [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVIII).
Redação anterior (do Decreto 4.827, de 03/09/2003): [Art. 70 - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
- | MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Redação anterior: [Art. 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 05/03/1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 25/03/1964, e do Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e até 28/05/1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | TEMPO MÍNIMO EXIGIDO | |
- | MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | - |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | 3 ANOS |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | 4 ANOS |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | 5 ANOS |
- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pela Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [Art. 70-A - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.]
- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 100. Veja Decreto 3.048, de 06/06/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-D.]]
§ 2º - Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]
- Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: [[Decreto 3.048/1999, art. 70-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [Art. 70-D - Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:]
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 3º (Prazo para edição do ato a que se refere este artigo).I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar 142, de 8/05/2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar 142, de 8/05/2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.]
Lei Complementar 142, de 08/05/2013 ([Vigência em 09/11/2013.]. Seguridade social. Constitucional. Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF/88, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS)§ 2º - A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIX).
Redação anterior: [§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.]
- Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: [[Decreto 3.048/1999, art. 70-A. Decreto 3.048/1999, art. 70-B.]]
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1º - O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2º - Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
- A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B.]]
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. [[Decreto 3.048/1999, art. 64.]]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XX).
Redação anterior: [§ 3º - Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.]
- É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).- A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 70-H - A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.]
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B. Decreto 3.048/1999, art. 70-C. Decreto 3.048/1999, art. 347. Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]
- Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).- A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B.]]
II - setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-C.]]
- O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
§ 3º - Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.
§ 4º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.
§ 5º - A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.
§ 6º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.
§ 7º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 8º - O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei 13.846, de 18/06/2019.
§ 9º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
Redação anterior (original): [Art. 71 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.]
- O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 72 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]]
I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior: [I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;]
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou]
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).
Redação anterior: [§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.]
§ 3º - O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]]
- O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.]
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.]
§ 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º - Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72. [[Decreto 3.048/1999, art. 72.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72. [[Decreto 3.048/1999, art. 72.]]]
§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.]
§ 5º - O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179. [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 74 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.]
Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
- Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 75 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.]
Redação anterior (original): [Art. 75 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.]
§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico pericial.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A. Decreto 3.048/1999, art. 75-B.]]]
Redação anterior (original): [§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.]
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.]
§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.]
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.]
§ 6º - Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 6º - A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXI).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º ): [Art. 75-A - O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º - O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º - Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXI).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º ): [Art. 7B-A - Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]
Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei 8.080, de 19/09/1990.] (NR) [[Lei 8.080/1990, art. 14-A.]]]
- A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 76 - A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.]
- É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º): [Art. 76-A - É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.]
- A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 77 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.]
§ 1º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A.]]]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.]
§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.]
§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 3º - O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.]
§ 4º - Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. [[Decreto 3.048/1999, art. 79.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 4º - A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.]
§ 5º - O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico pericial.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Redação anterior (original): [Art. 79 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 337, § 2º.]]
- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença.
Redação anterior (original): [Art. 80 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.]
- O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. [[Decreto 3.048/1999, art. 16. Decreto 3.048/1999, art. 83.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. [[Decreto 3.048/1999, art. 83. Veja Lei 8.213/1991, art. 65.]]
- O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;]
II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;]
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.]
§ 1º - No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º - O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.]
§ 4º - As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.]
- O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). [[Veja Lei 8.213/1991, art. 65.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [Art. 83 - A partir de 01/05/2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).]
Redação anterior (original): [Art. 83 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).]
- O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
§ 2º - Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.
§ 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período.
§ 4º - A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
§ 5º - Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
Redação anterior: [Art. 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.]
§ 1º - A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]] (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
§ 2º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 2º).).
§ 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 3º).).
§ 4º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 4º).).]
- A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.]
- O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
- Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
- O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;]
II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;]
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou]
IV - pelo desemprego do segurado.
- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 89 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.]
- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 90 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.] [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]
- O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 91 - O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.]
- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
- O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. [[Veja Lei 8.213/1991, art. 71. Veja Lei 8.213/1991, art. 72. Veja Lei 8.213/1991, art. 73.]]
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).@NUMJUR = ADI 1.946/DF/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Licença-gestante. Salário. Limitação a R$ 1.200,00. Emenda Constitucional 20/98, art. 14. Interpretação conforme a Constituição, excluindo-se sua aplicação com relação à Licença-gestante. Alegação de violação ao disposto na CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, I, CF/88, art. 7º, XVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. CF/88, art. 7º, XXX).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo INSS ou na forma do art. 311.] [[Decreto 3.048/1999, art. 311.]]
Redação anterior (original): [Art. 93 - O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.]
§ 1º - Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. ]
Redação anterior (original): [§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.]
§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico pericial.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.]
§ 4º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.
§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.]
Redação anterior (original): [§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior: [§ 6º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.]
- O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 93-A - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:]
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).
Redação anterior: [I - até um ano completo, por cento e vinte dias;]
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).
Redação anterior: [II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou]
III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).
Redação anterior: [III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.]
§ 1º - O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.]
§ 2º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou
II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.
Redação anterior (original): [§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.]
§ 4º - Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]]
§ 5º - A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 94. Decreto 3.048/1999, art. 100. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]
§ 6º - O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 93-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).- No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º - Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.
§ 3º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 248.]]
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
- A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 93-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 248.]]
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
Redação anterior (original): [Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 1º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
§ 3º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das certidões correspondentes para exame pela fiscalização.] [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 4º - A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
- Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.
Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 95 - Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do INSS.]
Redação anterior (original): [Art. 95 - Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.]
- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º ): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.]
Redação anterior (artigo do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico.]
Redação anterior (original): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.] [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]]
- O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]
Redação anterior (original): [Art. 97 - O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.]
- A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.
Redação anterior (original): [Art. 98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.]
- Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 99 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.]
- O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [Art. 100 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
Redação anterior (original): [Art. 100 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
- O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.
- O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 94.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.
§ 2º - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o § 1º será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.
§ 3º - A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida pelo número de meses em que houve remuneração.
- O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, observado o disposto no art. 19-E, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas, observado o disposto no inciso II do caput do art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas.
§ 3º - Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência social.
§ 4º - A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da percepção do salário-maternidade.
§ 5º - Na hipótese prevista no caput, o valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo.
§ 6º - A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o § 2º, para exame pela fiscalização. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
- O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá: [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 199-A. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Redação anterior (do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199.]]
I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentados pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;]
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º): [III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - em um doze avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:]
Redação anterior (original): [Art. 101 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo INSS.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [ § 1º - O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo INSS, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.]
§ 3º - O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.122, de 13/06/2007.
- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
- A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93. [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:]
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique resultar seqüela definitiva que implique:]
Redação anterior (original): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:]
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;]
Redação anterior (original): [I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;]
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).
Redação anterior: [II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou]
III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).
Redação anterior: [III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.]
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.]
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.]
§ 6º - No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.]
§ 7º - Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.]
§ 8º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 8º).- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste;]
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois; e
b) pelo dependente menor até 16 anos de idade, até 30 dias após completar essa idade;]
Redação anterior (original): [I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;]
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inc. I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 1º - No caso do disposto no inc. II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso do disposto no inc. II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Na hipótese da alínea [b] do inc. I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.]
§ 3º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).- A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.
§ 2º - Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113. [[Decreto 3.048/1999, art. 113.]]
§ 3º - O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando:
I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou
II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Redação anterior: [Art. 106 - A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
Parágrafo único - O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o parágrafo).]
- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
- A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17. [[Decreto 3.048/1999, art. 17.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2º - A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.
Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao artigo)): [Art. 108 - A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.]
Redação anterior (original): [Art. 108 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008. Redação anterior: [Parágrafo único - Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.].]
- O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.
§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162. [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]
§ 3º - O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.
Redação anterior: [Art. 109 - O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]
- O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16. [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]
Parágrafo único - Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1º - Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]
§ 2º - Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou]
Redação anterior (original): [II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido; ou]
III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social;]
III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III-A).IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas [b] e [c];
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável:
1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou
6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;
VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do art. 105; e [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.]
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea [a] ou na alínea [c] do inciso V do caput se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, utilizado na forma prevista no art. 125, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 125.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput, após o transcurso de, no mínimo, três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser estabelecidos, em números inteiros, novas idades, em ato do Ministro de Estado da Economia, limitado o acréscimo à comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).- A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108. [[Decreto 3.048/1999, art. 108.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 115 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.]
- O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 2º - O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º-A - O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 2º-B - A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será:
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
§ 5º - O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.
Redação anterior: [Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). [[Veja Lei 8.213/1991, art. 80.]]
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.]
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 5º)).
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea [o] do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 5º)).]
- O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 117 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.]
§ 1º - Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente. [[Decreto 3.048/1999, art. 116.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.]
§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
- Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. [[Decreto 3.048/1999, art. 105. Decreto 3.048/1999, art. 106. [[Decreto 3.048/1999, art. 107. Decreto 3.048/1999, art. 108. Decreto 3.048/1999, art. 109. Decreto 3.048/1999, art. 110. Decreto 3.048/1999, art. 111. Decreto 3.048/1999, art. 112. Decreto 3.048/1999, art. 113. Decreto 3.048/1999, art. 114. Decreto 3.048/1999, art. 115. Veja Lei 8.213/1991, art. 74.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Redação anterior: [Art. 118 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inc. IV do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]
- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
- Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 120 - Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.]
Redação anterior (original): [Art. 120 - Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.]
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e Vigência
Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).§ 1º - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Renumerado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (antigo parágrafo único).
§ 2º - O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001.
- Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, observado o disposto no art. 122. [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 121 - Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.]
- O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 122 - O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]
§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art. 128. [[Decreto 3.048/1999, art. 128.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128. [[Decreto 3.048/1999, art. 128. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIX)
Redação anterior: [§ 2º - Para fins de concessão de benefício constante das alíneas [a] a [e] e [h] do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 25.]]
- Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 123 - Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único - Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]
- Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 124 - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]
Redação anterior (original): [Art. 124 Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]
Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.] [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 128. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]
- Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 125 - Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:]
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e [[Decreto 3.048/1999, art. 42. Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 143.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e]
Redação anterior (original): [I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e]
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]
Redação anterior (original): [II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.][[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada:
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66; [[Decreto 3.048/1999, art. 66.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;] [[Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]
§ 2º - Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista.]
§ 3º - É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.]
§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado artigo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
§ 4º-A - Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14/11/2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).- O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 22 (nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 126 - Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.]
Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
- O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]
V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01/04/2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei 10.666/2003; [[Lei 10.666/2003, art. 5º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.] (NR)
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]
§ 1º - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar 30 ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.]
§ 3º - A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
- O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 129 - O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.]
- O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 130 - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:]
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
@NOTALEGLK = Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou]
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.]
§ 1º - O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 1º - O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O setor competente do INSS deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.]
§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:]
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - nome do servidor e seu número de matrícula;]
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e]
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior: [§ 5º - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:]
[Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei 8.213, de 24/07/1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. .].]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior: [§ 6º - As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.]
§ 7º - Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º - Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º - A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 9º acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.
§ 10 - Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 10 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.
§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 11 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.
§ 12 - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
§ 12 com redação dada pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 12 - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.]
§ 13 - Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
§ 13 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.
§ 14 - A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 14 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.
§ 15 - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 15 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.
§ 16 - Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.
§ 16 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.
- Concedido o benefício, caberá:
I - ao INSS comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
- O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso I do caput do art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54, no art. 67, no inciso II do caput do art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no § 3º do art. 188-P. [[Decreto 3.048/1999, art. 44. Decreto 3.048/1999, art. 53. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 70-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-P.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 132 - O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
- O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
- (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 135 - A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]
- A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
- O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo;
Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;]
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
Redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003. Redação anterior: [III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e]
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 140, § 3º.]]
§ 1º - A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.]
§ 1º-A - A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º - No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
- Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para avaliação médico pericial a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337. [[Decreto 3.048/1999, art. 337.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 138 - Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337. [[Decreto 3.048/1999, art. 337.]]
- A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317. [[Decreto 3.048/1999, art. 317.]]
§ 1º - O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
- Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º - Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º - Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º - O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inc. IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. [[Decreto 3.048/1999, art. 137.]]
- A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados, 2%;
II - de 201 a 500 empregados, 3%;
III - de 501 a 1.000 empregados, 4%; ou
IV - mais de 1.000 empregados, 5%.
§ 1º - A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [§ 1º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 60).
Redação anterior: [§ 2º - Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.]
§ 3º - À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia compete estabelecer a sistemática de fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados pela previdência social, além de fornecê-los, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).- A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 142 - A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.]
§ 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º - A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.]
§ 3º - Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151. [[Decreto 3.048/1999, art. 151.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).- A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 143 - A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]
§ 1º - Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]
§ 2º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º - Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º - No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
Decreto 3.265, de 29/11/1999 (nova redação ao § 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.]
- A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos.
Redação anterior: [Art. 144 - A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.]
- Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
- Não podem ser testemunhas:
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).
Redação anterior: [I - os loucos de todo o gênero;]
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).
Redação anterior: [II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;]
III - os menores de 16 anos; e
IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.]
Parágrafo único - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
- A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
- A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
- Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal. [[CP, art. 29.]]
- Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 151 - Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.]
- Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
- O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]
- A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14/11/2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B, o INSS notificará a empresa responsável sobre a aposentadoria do segurado e constarão da notificação as datas de concessão e de início do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]
- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;]
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º ): [V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-G; e]
Redação anterior (original): [V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º;]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% do valor do benefício.]
§ 1º - O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.]
§ 1º-A - Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 1º-B - A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada a cada três anos, a partir de 31/12/2021, segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).§ 1º-C - A autorização do segurado de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-C).§ 1º-D - Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º-D).I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou
II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º ): [§ 1º-D - Considera-se associação ou entidade de aposentados aquela formada somente por:
I - aposentados do RGPS, com objetivos inerentes a essa categoria; ou
II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha objetivos comuns àquela classe e finalidade específica de representação de aposentados, autorizada a realizar descontos de mensalidades associativas por meio de retenção no valor do pagamento do benefício.]
§ 1º-E - Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º-E).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 1º-E - Considera-se mensalidade de associações e demais entidades de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade.]
§ 1º-F - O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas.
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º-F).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 1º-F - O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos, para avaliar a conveniência da manutenção ou da rescisão do acordo de cooperação técnica.]
§ 1º-G - Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as entidades referidas no inciso V do caput deverão estar em situação regular perante as Fazendas nacional, estadual, distrital e municipal, a previdência social, FGTS, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-G).§ 1º-H - Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-H).§ 1º-I - O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica de que trata o § 1º-F pela instituição que o celebrar.
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-I).§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. [[Decreto 3.048/1999, art. 175. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]
§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006.
Redação anterior: [§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.] [[Decreto 3.048/1999, art. 175.]]
§ 3º - Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. [[Decreto 3.048/1999, art. 175.]]
§ 4º - Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e [[Decreto 3.048/1999, art. 365.]]
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a 5 vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de 60 dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a 5 vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de 30 dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º - No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175. [[Decreto 3.048/1999, art. 175.]]
§ 6º - O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 6º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 6º - O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:]
I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXI)
Redação anterior: [V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias;]
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;
VII - o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I ao V do caput, correspondente à última competência paga, excluídas aquelas que contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no momento da contratação;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;]
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;
Decreto 5.180, de 13/08/2004 (nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior (original): [VIII - o empréstimo deverá ser concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira;]
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
Decreto 5.180, de 13/08/2004 (nova redação ao inc. IX).
Redação anterior (original): [IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inc. VI do caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS;]
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor;
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos;
XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e
XIII - outras que se fizerem necessárias.
§ 7º - Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II.
Decreto 4.862, de 21/10/2003 (acrescenta o § 7º).§ 7º-A - Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso VI do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-A).§ 7º-B - A autorização do segurado de que trata o § 7º-A poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-B).§ 8º - É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9º e enquanto houver saldo devedor em amortização.
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (nova redação ao § 8º).Redação anterior (do Decreto 5.180, de 13/08/2004, art. 1º): [§ 8º - É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 8º - É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.]
§ 9º - O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º): [§ 9º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.180, de 13/08/2004, art. 1º): [§ 9º - Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput.]
§ 10 - O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (acrescenta o § 10).I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e
II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º.
§ 11 - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 11).§ 12 - Será objeto de inscrição em dívida ativa, para fins do disposto no § 11, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).§ 13 - O procedimento administrativo de responsabilização de que trata o § 12 ocorrerá na forma prevista no art. 179 deste Regulamento e no art. 27 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942. [[Decreto 3.048/1999, art. 179. Decreto-lei 4.657/1942, art. 27.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 13).- O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único - Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação.
- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.
- O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS.
Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
- O INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
- Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil. [[CCB/1916. CCB/2002.]]
§ 1º - O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 16. Decreto 3.048/1999, art. 114.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do INSS.
- Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 666.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 1.298.]]
Parágrafo único - Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
- O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
§ 1º - Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 5º).- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXII)
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.214, de 26/09/2006, art. 1º): [Parágrafo único - O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Verificada, administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada.]
§ 3º - O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico pericial da Perícia Médica Federal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).- O segurado e o dependente, após 16 anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 163 - O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.]
- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.]
Redação anterior (original): [Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS.]
§ 3º - Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 3º).- Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 167 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:]
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - aposentadoria com auxílio-doença;]
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - salário-maternidade com auxílio-doença;]
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 167-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - No caso dos incs. VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.]
§ 2º - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º - É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei 7.070, de 20/12/1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º - O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.] [[Decreto 3.048/1999, art. 116.]]
- Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; ou [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
§ 1º - Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
II - quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
III - vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
IV - dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos.
§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13/11/2019.
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:
I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;
II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e
III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.
§ 6º - O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro.
§ 7º - Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa.
§ 8º - Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.
- Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria. [[Decreto 3.048/1999, art. 69.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 168 - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.] [[Decreto 3.048/1999, art. 69.]]
Redação anterior (original): [Art. 168 - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.]
- Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º - Excepcionalmente, nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios:
Decreto 9.700, de 08/02/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º): [§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:]
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]
Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo. [[Lei 11.907/2009, art. 30.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 43 e no § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 43. Decreto 3.048/1999, art. 71.]]
Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [Art. 170 - Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2º da Lei 10.876, de 2/06/2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 43. Decreto 3.048/1999, art. 71.]]
Redação anterior (original): [Art. 170 - Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.]
- Incumbem privativamente aos servidores públicos da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, as atribuições previstas no inciso I do caput do art. 5º-B da referida Lei, e compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a edição de atos complementares para a especificação e a definição das atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas e para a atuação no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais. [[Lei 10.855/2004, art. 5º-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 , ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
Lei 8.213/91, art. 91 (diária).§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.
- Fica o INSS obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
- O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus: [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e
II - ao salário-maternidade.
Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [Art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, somente terá direito ao salário-família, ao salário-maternidade e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, no parágrafo único do art. 69.] [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]
Redação anterior (original): [Art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69. [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]
- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 174 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.]
Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
- O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [Art. 175 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.]
Redação anterior (original): [Art. 175 - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.]
- A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente.
§ 2º - Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 40.]]
§ 3º - Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.
§ 4º - Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.
§ 5º - O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.
§ 6º - O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347. [[Decreto 3.048/1999, art. 347.]]
Redação anterior (artigo do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.]
Redação anterior (artigo do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 174 na dependência do cumprimento de exigência.]
Redação anterior (original): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo na dependência do cumprimento de exigência.]
- O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O requerimento formulado será processado em meio eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.
§ 2º - Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência Social.
- O INSS poderá firmar acordo de cooperação técnica com entes públicos e demais entidades para fins de geração e recebimento de requerimentos de benefícios.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 51.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade.
- Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. [[Decreto 3.048/1999, art. 176-D.]]
- (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 177 - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 30 dias.]
Redação anterior (original): [Art. 177 - - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 60 dias.]
- O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.]
Redação anterior (do caput pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a 20 vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.]
Redação anterior (artigo do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do INSS, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]
Redação anterior (original): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do órgão local de atendimento, da Gerência Regional, da Direção Estadual ou da Presidência do INSS, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]
- O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou
II - sessenta dias, no caso de:
a) trabalhador rural individual;
b) trabalhador rural avulso;
c) agricultor familiar; ou
d) segurado especial.
§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:
I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;
III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;
IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.
§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.
§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou
II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
§ 5º - O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso.
§ 6º - Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
§ 7º - Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º.
§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras;
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS;
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 8º-A A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.
§ 9º - O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo.
§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
§ 11 - Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS:
I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.
Redação anterior: [Art. 179 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.]
§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (original): [§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.]
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.]
§ 4º - O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei 8.212/1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. [[Lei 8.212/1991, art, 60. Lei 8.212/1991, art. 69.]] (Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 60.]] (Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (acrescenta o § 5º).).]
§ 6º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1º.
Decreto 5.699, de 13/02/2006 (acrescenta o § 6º).
- O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O INSS facilitará o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados de atendimento e prestação de serviços por meio telefônico ou por canais remotos.
§ 2º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o recebimento de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem a prestação de serviços presenciais.
§ 3º - A implementação de serviços eletrônicos pelo INSS preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.
- No exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 5º da Constituição e na Lei 13.709, de 14/08/2018, o INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados: [[CF/88, art. 5º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - dos registros e dos prontuários eletrônicos do SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;
II - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, e, no caso destas últimas, será necessária a celebração de convênio para que o acesso seja garantido; e
III - de movimentação das contas do FGTS, mantidas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados o sigilo e a integridade dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e, quanto aos dados dos prontuários eletrônicos do SUS e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, o acesso será franqueado exclusivamente aos peritos médicos federais designados pelo INSS.
§ 2º - O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios detalhada.
§ 3º - As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social somente para fins de cumprimento de suas competências relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados o sigilo e a integridade dos dados, na forma disciplinada em ato conjunto do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do gestor dos dados.
§ 4º - Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata o caput quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, para o acesso ou a extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
§ 5º - As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas têm característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos referidos dados com outras entidades de direito privado.
- O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro grosseiro.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e das comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- Os benefícios administrados pelo INSS que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a apresentação de defesa, nos termos do disposto neste Regulamento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.
§ 2º - Será dada prioridade à tramitação de processo no qual seja requerido o bloqueio do valor do benefício.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a tramitação do processo deverá ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data de apresentação da defesa pelo titular do benefício.
§ 4º - Encerrado o prazo de que trata o § 3º, independentemente de concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no § 5º.
§ 5º - Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do benefício.
§ 6º - Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS disciplinará os procedimentos, os requisitos e a forma de encaminhamento das apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio de que trata este artigo.
- Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 180 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.]
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 14. Decreto 3.048/1999, art. 15. Decreto 3.048/1999, art. 105.]]
§ 3º - No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
- Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o § 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Parágrafo único - Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei 8.213/1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. [[Lei 8.213/1991, art. 150.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 181-A - Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.]
- As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 2º - O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
§ 3º - O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 181-B - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Decreto 6.208, de 18/09/2007, art. 1º (nova redação ao parágrafo).).
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003.): [Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.]
- Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, I, combinado com o § 3º do mesmo artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]
- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento, observado o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 2º - A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data.
- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ano civil o período de doze meses contados de 01 de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24/07/1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela, considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida: [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-P.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 182 - A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:]
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES | MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 | 102 meses 108 meses 114 meses 120 meses 126 meses 132 meses 138 meses 144 meses 150 meses 156 meses 162 meses 168 meses 174 meses 180 meses |
- O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea [a] do inciso I ou da alínea [j] do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 183 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inc. I, ou nas alíneas [j] e [l] do inc. V ou do inc. VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25/07/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Redação anterior (original): [Art. 183 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inciso I, ou no inciso IV ou VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25/07/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
- Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o artigo).I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra [a], do § 2º do art. 62, observado o disposto no art. 183; [[Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 183.]]
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a comprovação do tempo de contribuição até 31/12/2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação administrativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).- O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei 8.870, de 15/04/1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§ 1º - O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25/07/1991, data da vigência da Lei 8.213/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
- Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como de seus dependentes.
- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).
Redação anterior: [Art. 186 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inc. III do art. 30, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.] [[Veja Lei 8.213/1991, art. 151.]]
- É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
§ 1º - Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
§ 2º - O segurado que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188 se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).- O professor que tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que até 16/12/1998 não tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor, poderá ter contado esse tempo até aquela data acrescido de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar pela aposentadoria transitória por tempo de contribuição, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- Ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13/11/2019, os seguintes requisitos:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 188 - O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:]
Redação anterior: [Art. 188 - Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:] [[Decreto 3.048/1999, art. 56. Decreto 3.048/1999, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 59. Decreto 3.048/1999, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 61. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 63.]]
I - contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
@NOTALEGLK = Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e]
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea [a].
@NOTALEGLK = Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).
Redação anterior (original): [b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior: [§ 1º - O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
I - contar 53 anos de idade ou mais, se homem, e 48quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.]
§ 2º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput até 28/11/1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IV do art. 39, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de 100%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inc. II do parágrafo anterior, até o limite de 100%.]
§ 3º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56. Decreto 3.048/1999, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 59. Decreto 3.048/1999, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 61. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 63. Decreto 3.048/1999, art. 87.]]
Redação anterior (original): [§ 3º - O segurado que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inc. I do § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.]
§ 4º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de cem por cento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º. O Decreto ao dar nova redação repetiu o mesmo teor daquele dado pelo Decreto 4.729/2003, art. 1º)): [§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas [a] e [b] do inc. IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
Redação anterior (original): [§ 4º - O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
- Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13/11/2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 188-A - Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/99, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput e § 14 do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]
I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:
1. trinta anos de contribuição, se homem; ou
2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
b) para os demais segurados:
1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou
III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).
Redação anterior: [§ 1º - No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).
Redação anterior: [§ 2º - Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28/11/1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).
Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).
Redação anterior: [§ 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (nova redação ao § 4º).).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005): § 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.]
§ 5º - O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13/11/2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-E. Decreto 3.048/1999, art. 188-F.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188 - Fica garantido ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188-C - Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28/11/99, nos termos do art. 96.]
- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188-D - As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam ao disposto no inc. III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28/11/99, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento, observado o disposto no inc. III do art. 101.] [[Decreto 3.048/1999, art. 101.]]
- O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13/11/2019 consistirá:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º - No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
§ 2º - O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula:
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerada a média nacional única para ambos os sexos.
§ 4º - Os benefícios previdenciários requeridos a partir da data de publicação da tábua de mortalidade considerarão a nova expectativa de sobrevida.
§ 5º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, se mulher; ou
II - no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:
a) cinco anos, se homem; e
b) dez anos, se mulher.
§ 6º - Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
§ 7º - Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade na forma do disposto no art. 188-H a opção pela não aplicação do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]
§ 8º - O segurado que tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de pontos:
I - a partir de 18/06/2015 até 30/12/2018:
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).Redação anterior: [I - a partir de 5/11/2015 até 30/12/2018:]
a) igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
b) igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos; e
II - de 31/12/2018 até 13/11/2019:
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior: [II - de 31/12/2018 até 31/12/2019:]
a) igual ou superior a noventa e seis pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
b) igual ou superior a oitenta e seis pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 9º - Para fins de aplicação do disposto no caput e no § 8º, o tempo mínimo de contribuição dos professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio será de trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, ao resultado da soma da idade do professor e de seu tempo de contribuição serão acrescidos cinco pontos.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 188-E - O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
- A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais: [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:
a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher;
b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:
1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e
III - no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 188-F - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11/05/2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
- O tempo de contribuição até 13/11/2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-C.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei 10.559, de 13/11/2002;
III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30/09/1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;
VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei 8.745, de 9/12/1993, anteriormente a 01/01/1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;
VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Lei 8.688/1993, art. 2º.]]
IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.
Parágrafo único - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para fins de cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade.
§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.
§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens.
§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 3º - O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
§ 3º - A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 29-C.]]
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-O.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.
§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-O.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e sessenta anos de idade, para os homens.
§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-N.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13/11/2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.
§ 4º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64 ao art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
§ 5º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:
§ 6º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
- Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13/11/2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16/12/1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
A partir de 01/01/2002 o valor máximo dos benefícios é de R$ 8.280,00 (Port. 1.013, de 30/07/2003).- A partir de 14/10/1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único - A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei 158, de 10/02/1967, está extinta a partir de 16/12/1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.
- É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas [i], [l] e [m] do inc. I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
- Aos menores de 16 anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.
- O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
I - as aposentadorias concedidas no período de 29/04/1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24/07/1991 até a data da publicação deste Regulamento.
- A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
- No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
- Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
- A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 01/03/2020: [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 198 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 218. Veja Lei 8.212/1991, art. 20.]]
Valores atualizados a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99); a partir de 17/06/99 (CPMF - Port. 5.326, de 16/06/99); a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000); a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001); a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002); a partir de 01/06/2003 (Port. 727, de 30/05/2003); a partir de 01/05/2004 (Port. 479, de 07/05/2004); a partir de 01/05/2005 (Port. 822, de 11/05/2005); a partir de 01/04/2006 (Port. 119, de 18/04/2006).SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
até R$ 360,00 | 8,0% |
de R$ 360,01 até R$ 600,00 | 9,0% |
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 | 11,0% |
Parágrafo único - A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea [r] do inciso I do art. 9º é de (8%) oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 199 - A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inc. III do caput do art. 214, é de 20%, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
- A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - do segurado facultativo; e]
III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [III - do MEI de que trata a alínea [p] do inciso V do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.]
Redação anterior (original): [III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). ]
§ 1º - A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º.
Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 1º - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal.]
Redação anterior: [§ 1º - O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.]
§ 2º - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º ): [§ 2º - A complementação de que trata o § 1º dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - A contribuição complementar a que se refere o § 1º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.]
§ 3º - A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 3º - A contribuição complementar a que se refere os §§ 1º e 2º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.]
§ 4º - A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).- A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inc. I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 200 - A partir de 11/12/97, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
I - um inteiro e dois décimos por cento; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - 2% para a seguridade social; e]
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior: [§ 1º - As contribuições de que tratam os incs. I e II do caput, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inc. I do caput do art. 201 e no art. 202.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 2-2.]]
§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incs. I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. [[Decreto 3.048/1999, art. 199.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007 , art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incs. I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 60, § 4º. Decreto 3.048/1999, art. 199.]]
§ 3º - O produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 4º - Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5º, a receita proveniente:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 4º).I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 9º; [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Redação anterior: [§ 4º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.]
§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior: [§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.]
§ 7º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III; [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
III - pela pessoa física de que trata alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 8º - O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 9º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 9º).I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 9º; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
§ 10 - O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inciso I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 11).§ 12 - O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma prevista no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).§ 13 - A opção de contribuição de que trata o § 12 será irretratável para todo o ano-calendário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. [[Veja Lei 8.212/1991, art. 25. Veja Decreto 3.048/1999, art. 222.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo)§ 1º - O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2º - O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
- As contribuições de que tratam o inc. I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. [[Decreto 3.048/1999, art. 200-A. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Veja Lei 8.212/1991, art. 25.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).- A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 206.]]
I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; [[Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [ I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;] [[Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
II - 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 218.]]
III - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219; [[Decreto 3.048/1999, art. 219.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - 15% sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas; e]
IV - um inteiro e sete décimos por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Redação anterior (original): [IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.]
§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei 6.932/1981. [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Integra a remuneração para os fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/1981, na redação dada pela Lei 10.405, de 09/01/2002. [[ Lei 6.932/1981, art. 4º.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - Integra a remuneração para o disposto nos incs. II e III do caput a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.138/1990.] [[ Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 4º. Lei 8.138/1990, art. 1º.]]
§ 3º - Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas [e] a [i] do inc. V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre:
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (nova redação ao § 3º).I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXIX).
Redação anterior: [III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - No caso de empresa desobrigada de apresentação de escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas [e] a [i] do inc. V do art. 9º, a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver salário-de-contribuição em razão do disposto no § 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado em valor equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 215. Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
Redação anterior (original): [§ 3º - No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 15% sobre o seu salário-base de que trata o art. 215. Não havendo salário-base, em função do disposto no § 5º do art. 215, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.] [[Decreto 3.048/1999, art. 215. Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
§ 4º - Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 4º - A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto.]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, a que se referem os incs. I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Redação anterior (original): [§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.]
§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas [g] a [i] do inc. V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de 20% sobre: [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de 15% sobre:] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.]
§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incs. I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incs. I e II do caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 6º).Redação anterior (original): [§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e, no caso de cooperativa de crédito, sobre a base de cálculo referida no inciso I do caput.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
§ 7º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incs. I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. [[Decreto 3.048/1999, art. 201-A. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204. Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 23.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 202 e 204.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201-A. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204. Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 23.]]
§ 8º - A contribuição será sempre calculada na forma do inc. II do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 8º).Redação anterior (original): [§ 8º - A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II ou III do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.]
§ 9º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 9º - Quando as contribuições previstas nos incs. II e III do caput forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de 20% sobre:
I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10;
II - o salário-base da classe quatro, quando o segurado estiver posicionado nas classes um, 2 ou 3; ou
III - o salário-base da classe um, quando o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
§ 10 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 10 - A contribuição será a referida nos incs. II ou III do caput, sem direito à opção, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social em atividade sujeita a salário-base.]
§ 11 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 11 - O direito à opção prevista no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada ao segurado empresário e ao trabalhador avulso.]
§ 12 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 12 - A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.]
§ 13 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 13 - Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o INSS, referente à competência ou ao trimestre imediatamente anterior ao mês a que se refere a retribuição.]
§ 14 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 14 - O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a Guia da Previdência Social ou outro documento que venha a substituí-la, para segurado contribuindo como trabalhador autônomo ou a este equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.]
§ 15 - Para fins do disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições constantes dos § 5º e § 11 do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 15).Redação anterior (original): [§ 15 - Para os efeitos do inc. IV do caput e do § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições do § 5º do art. 200.] [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
§ 16 - A partir de 14/10/96, as contribuições de que tratam o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
§ 17 - O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18 - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 18 - As contribuições a que se referem o inc. IV do caput e o § 8º do art. 202 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
§ 19 - A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inc. II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (nova redação ao § 19).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 19 - A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inc. II, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.]
§ 20 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXIX).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 20 - A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.]
§ 21 - O disposto no inc. IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o § 21).§ 22 - A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incs. I, II e III do art. 201 e art. 202. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o § 22).§ 23 - Nos contratos de trabalho intermitente, a empresa recolherá as contribuições previdenciárias da empresa e do empregado e o valor devido ao FGTS, o qual será calculado com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado o comprovante de cumprimento dessas obrigações.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 23).§ 24 - Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o inciso IV do caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 24).§ 25 - O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e no caput do art. 202 ou na forma prevista no inciso IV do caput deste artigo e no § 8º do art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 25).§ 26 - A opção de contribuição de que trata o § 25 será irretratável para todo o ano-calendário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 26).§ 27 - A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio de MEI, mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso II do caput e o § 6º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).- A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inc. I do art. 201 e art. 202, é de: [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescentao artigo).I - 2,5% destinados à Seguridade Social; e
II - 0,1% para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
§ 3º - Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
Decreto 4.862, de 21/10/2003 (acrescenta o § 4º).I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
Redação anterior (original): [§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.]
§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso II do § 4º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de 1% de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Decreto 4.862, de 21/10/2003 (acrescenta o § 5º).- Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).- Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inc. IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.
§ 2º - A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.
- As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
Decreto 6.945, de 21/08/2009 (acrescenta o artigo. Efeitos por 5 anos a partir de 01/09/2009).I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3º e 4º que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1º - A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 2º - No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei 11.774, de 17/09/2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 3º - Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.
§ 5º - No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.
§ 6º - As reduções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;
Decreto 7.331, de 18/10/2010, art. 1º (nova redação ao inc. I). Redação anterior: [I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;]
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9º do art. 14 da Lei 11.774/2008; [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
III - a partir de 01/01/2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV - (Revogado pelo Decreto 7.331, de 19/10/2010, art. 3º).
Redação anterior: [IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201-A.]]
§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 6º, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5º se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3º, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto 5.906, de 26/09/2006; ou [[Decreto 5.906/2006, art. 24. Decreto 5.906/2006, art. 25.]]
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto 5.906/2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA. [[Decreto 5.906/2006, art. 27. Decreto 5.906/2006, art. 28.]]
§ 8º - O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7º deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.
§ 9º - Para fins do § 8º, as empresas beneficiadas pela Lei 8.248, de 23/10/1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7º as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.
§ 10 - O disposto no § 9º aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7º.
§ 11 - A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social. [[Lei Complementar 101/2000, art. 68.]]
§ 12 - A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13 - O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.
§ 14 - O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6º e 7º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5º, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
- A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: [[Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 64. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 65. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 66. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 67. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 68. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 68. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 69. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 70. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 201. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 206. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 218. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 272.]]
I - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]
§ 1º - As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 378.]]
§ 2º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.]
§ 3º-A - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).§ 4º - A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º - É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.]
§ 6º - Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (nova redação ao § 6º).Redação anterior (original): [§ 6º - Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.]
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 8º - Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inc. IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 201, § 15. Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]
§ 9º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 9º - A contribuição de que trata este artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos do inciso I do art. 17 da Lei 8.864, de 28/03/1994.] [[Lei 8.864, de 28/03/1994, art. 17. Veja Decreto 3.048/1999, art. 201, § 7º.]]
§ 10 - Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XL).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 11 - Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.]
§ 12 - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XL).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 12 - Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial.]
§ 13 - A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (acrescenta o § 13).- As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [Art. 202-A - As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 5º, III (Efeitos a partir de [Efeitos a partir do mês de setembro de 2007, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo. (Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 5º, III)).§ 1º - O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.
Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 1º - O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.]
§ 2º - Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 2º - Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1º, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2º, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). ]
§ 4º - Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [I - para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;]
Redação anterior (Inc. I de acordo com a retificação do D.O. 23/02/2007): [I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;]
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e
Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e]
Redação anterior (original): [II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e]
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III). Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.]
Redação anterior (original): [III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.]
§ 5º - O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 5º - O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.]
Redação anterior (original): [§ 5º - O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. ]
§ 6º - O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7º - Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º (nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.]
§ 8º - O FAP será calculado a partir de 01 de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 8º - Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 01 de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.]
Redação anterior (original): [§ 8º - Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. ]
§ 9º - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLI).
Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 9º - Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.]
Redação anterior (original): [§ 9º - Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7º e 8º, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.]
§ 10 - A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 10).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 10 - A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.]
- (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 2º): [Art. 202-B - O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º - A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º - Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
§ 3º - O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.]
- A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
§ 1º - A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - O INSS, com base principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.
§ 3º - Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o INSS procederá à notificação dos valores devidos.
- As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 204 - As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31/03/1992, 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 22 e alterações posteriores; a partir de 01/04/92 até 31/01/1999, 2% sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991; a partir de 01/02/1999, 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei 9.718, de 27/11/1998; e
II - até 31/12/1995, 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/90; a partir de 01/01/96, 8% sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249, de 26/12/1995.
§ 1º - A contribuição prevista no inciso I do caput não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 230. [[Decreto 3.048/1999, art. 230.]]
§ 2º - Para as instituições de que trata o § 6º do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inc. II do caput é de: [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
I - 15%, até 31/03/92, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar 70/1991;
II - 23%, de 01/04/92 até 31/12/95; e
III - 18%, a partir de 01/01/96.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea [a] do inc. V e o inc. VII do caput do art. 9º.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Veja Decreto 3.048/1999, art. 206. Veja Decreto 3.048/1999, art. 239, § 7º. Veja Decreto 3.048/1999, art. 244, § 3º. Veja Decreto 3.048/1999, art. 257, § 11.]]
- A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
§ 1º - Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º - Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 3º - Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea [b] do inciso I do art. 216, o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qualquer dedução. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 4º - O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva referida no caput participe no território nacional.
§ 5º - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo e na alínea [b] do inciso I do art. 216, respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
§ 6º - O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas no art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de 1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
§ 8º - O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei 9.615, de 24/03/1998.
- (Revogado pelo Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 50, II). [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 380.]]
Redação anterior: [Art. 206 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001. Redação anterior: [III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada 3 anos;]).
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social;
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais. (Inc. VII acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001.)
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º - Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99, reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social. (Vide Lei 8.742/93, art. 20, § 3º.)
§ 4º - Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º - O INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003).
Redação anterior: [IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.])
§ 9º - Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
§ 10 - O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11 - As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
§ 12 - A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora de contribuição social. (§ 12 acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º).
§ 13 - Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. (§ 13 acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001.).]
- (Revogado pelo Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 50, II). [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 380.]]
Redação anterior: [Art. 207 - A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei 9.394, de 20/12/1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 203. Decreto 3.048/1999, art. 206.]]
§ 1º - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º - Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
§ 3º - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 4º - O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
§ 5º - No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º - O recolhimento das contribuições previstas nos arts. 201 e 202, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
§ 7º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 9º - Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput.
§ 10 - Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 206. [[Decreto 3.048/1999, art. 206.]]
§ 11 - Para os efeitos deste artigo, considera-se carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 313,83, reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.]
- (Revogado pelo Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 50, II). [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 279.]]
Redação anterior: [Art. 208 - A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001. Redação anterior: [II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;]).
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.
§ 2º - Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 3º - A existência de débito em nome da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação. (Redação dada pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001. Redação anterior: [§ 3º - A eventual existência de débito da requerente no período de 01/09/77, data da revogação da Lei 3.577, de 4/07/59, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei 9.429, de 26/12/96.] (Veja § 13 do art. 206.)
§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º - Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º - Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.]
- (Revogado pelo Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 50, II).
Redação anterior: [Art. 209 - A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos: [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206; [[Decreto 3.048/1999, art. 206.]]
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 207; e [[Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º - A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207, abrangendo: [[Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º - A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
§ 3º - A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade. [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
§ 5º - Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso III do caput do art. 225. [[Decreto 3.048/1999, art. 227.]]
§ 7º - A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.] [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
- (Revogado pelo Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 50, II).
Redação anterior: [Art. 210 - O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.] [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
- A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - oito por cento de contribuição patronal; e
II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Redação anterior: [Art. 211 - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.]
- O empregador doméstico não poderá contratar o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, quando existentes os elementos da relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015, assegurará o recolhimento mensal por meio de documento único de arrecadação dos seguintes valores:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 198; [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
II - oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211; [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]
III - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do disposto no art. 211; [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]
IV - oito por cento de contribuição para o FGTS;
V - três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e [[Lei Complementar 150/2015, art. 22.]]
VI - quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei 7.713, de 22/12/1988. [[Lei 7.713/1988, art. 7º.]]
§ 1º - As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam os incisos I ao VI do caput incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação de natal.
§ 2º - A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e VI do caput serão descontados da remuneração do empregado doméstico pelo empregador doméstico, que é responsável por seu recolhimento.
§ 3º - O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.
§ 4º - A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema do Simples Doméstico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput.
§ 5º - O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 6º - O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento a que se refere o caput.
§ 7º - O recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput, somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015.
- O empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a que se referem os incisos I ao VI do caput do art. 211-B até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. [[Decreto 3.048/1999, art. 211-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Os valores a que se referem os incisos I, II, III e VI do caput do art. 211-B não recolhidos até a data de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. [[Decreto 3.048/1999, art. 211-B.]]
§ 2º - Os valores a que se referem os incisos IV e V do caput referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, observado o disposto na Lei 8.036, de 11/05/1990.
- Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º - Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
§ 2º - A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III - 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
- Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; [[CF/88, art. 243.]]
VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único - As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19/12/1974, deverão repassar à seguridade social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19/12/1974, deverá repassar à seguridade social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea [b] do inc. I do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; [[CLT, art. 458, § 2º (verbas que não se integram no salário).]]
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. III).Redação anterior: [III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 215.]]
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:]
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e]
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.]
§ 4º - A remuneração adicional de férias de que trata o inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. [[CF/88, art. 7º.]]
§ 5º - O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º - A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
§ 8º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIII).
Redação anterior (original): [§ 8º - O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.]
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 137.]]
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inc. I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 10.]]
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 479.]]
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei 5.889, de 08/06/1973; [[Lei 5.889/1973, art. 14.]]
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009).
Redação anterior: [f) aviso prévio indenizado;]
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984; [[Lei 7.238/1984, art. 9º.]]
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 143. CLT, art. 144.]]
j) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;]
Redação anterior (original): [j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;]
k) licença-prêmio indenizada;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [l) licença-prêmio indenizada; e]
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;]
m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).n) prêmios e abonos;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;]
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 470.]]
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIII).
Redação anterior (original): [VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;]
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos do disposto na Lei 11.788/2008;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494/1977;]
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 01/12/1965; [[Lei 4.870/1965, art. 36.]]
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior: [XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;]
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. XVIiI).Redação anterior: [XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;]
XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos do disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996, observados os seguintes requisitos:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar cinco por cento do valor da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a cento e cinquenta por cento do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
Redação anterior: [XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394/1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;] [[Lei 9.394/1996, art. 21.]]
XX - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [XX - a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 16 anos de idade, nos termos da legislação específica;]
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 477.]]
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. XXIII).XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança; e
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. XXIV).XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. XXV).XXVI - o valor correspondente ao vale-cultura.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXVI).§ 10 - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 12 - O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho. [[ADCT/88, art. 10. CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]
§ 13 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIII).
Redação anterior (original): [§ 13 - Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.]
§ 14 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15 - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 16 - Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o § 16).§ 17 - Para fins de aplicação do disposto no § 16:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 17).I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e, sim, exemplificativos; e
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
§ 18 - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 18).§ 19 - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 19).Redação anterior: [§ 19 - (omitido no Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º)]
§ 20 - (Revogado pelo Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 20 - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15º do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
- (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º). [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 278-A. Veja Lei 8.212/1991, art. 29 (Escala de salários).]]
Lei 10.666/2003, art. 9º (Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876/1999)Redação anterior: [Art. 215 - O salário-base de que trata o inc. III do caput do art. 214 é determinado de acordo com a seguinte escala: [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
ESCALA DE SALÁRIOS-BASECLASSE | SALÁRIOS-BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 | R$ 136,00 | 12 |
2 | R$ 240,00 | 12 |
3 | R$ 360,00 | 24 |
4 | R$ 480,00 | 24 |
5 | R$ 600,00 | 36 |
6 | R$ 720,00 | 48 |
7 | R$ 840,00 | 48 |
8 | R$ 960,00 | 60 |
9 | R$ 1.080,00 | 60 |
10 | R$ 1.200,00 | - |
§ 1º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 8º.
§ 2º - O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 3º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.
§ 4º - O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.
[[Veja Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
§ 5º - O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, fica dispensado de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
§ 6º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 7º - O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.
§ 9º - É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.
§ 10 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.
§ 11 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/1991.
§ 12 - Para fins do previsto no § 11, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 2º, 6º, 7º e 8º.
§ 13 - A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício.
§ 14 - O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de filiação.
§ 15 - O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4º.
§ 16 - Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de benefícios.]
- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao alínea).Redação anterior: [a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;]
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea [a] e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 213, parágrafo único. Decreto 3.048/1999, art. 219.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e]
Redação anterior (original): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou a este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 219.]]
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; [[Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).Redação anterior: [c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;] [[Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15, facultada a opção prevista no § 15;]
Redação anterior (original): [II - o segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 15, facultada a opção prevista no § 15;]
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea [b] do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física; [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea [b] do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - (Revogado pelo Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 3º).
Redação anterior: [V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso II do caput do art. 201 no prazo referido na alínea [b] do inc. I;] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, no mês subseqüente ao da operação de venda; [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, no mês subseqüente ao da operação de venda; [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, no mês subseqüente ao da operação de venda;] [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
VIII - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; [[Decreto 3.048/1999, art. 211-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;]
VIII-A - durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, o empregador doméstico fica obrigado a recolher apenas os valores de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 211-B; [[Decreto 3.048/1999, art. 211-B.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII-A).IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26; [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. XI).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inc. II do caput do art. 201 na forma deste artigo; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
Redação anterior (original): [XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social;
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. XII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no § 21.]
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo.
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (nova redação ao inc. XIII).§ 1º - O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.]
§ 1º-A - O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea [b] do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.
§ 4º - A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inciso I. [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
§ 5º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 6º - Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 238 e 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 238. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
§ 7º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 7º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80 (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Redação anterior (original): [§ 7º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
§ 7º-A O valor do salário de contribuição mensal, calculado na forma prevista no § 7º, sofrerá desindexação para apropriação no CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-A).§ 8º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 8º - Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.]
§ 9º - No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7º.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 9º).Redação anterior: [§ 9º - No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 7º e 8º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.]
§ 10 - O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 10).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 10 - O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Redação anterior (original): [§ 10 - O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
§ 11 - Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
§ 12 - Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 12).
Redação anterior: [§ 12 - Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.]
§ 13 - No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inc. IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 127. Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 13).
Redação anterior: [§ 13 - No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 127. Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
§ 14 - Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de 20%, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
§ 15 - É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 15).
Redação anterior: [§ 15 - É facultado ao segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este equiparado e ao facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base de que trata o art. 215 optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 15.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 32, § 10. Decreto 3.048/1999, art. 215.]]
§ 16 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIV)
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 16 - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.]
Redação anterior (original): [§ 16 - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor da classe um da escala de salários-base, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.]
§ 17 - A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
§ 16 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIV)
Redação anterior (original): [§ 18 - Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º e as demais disposições que regem a matéria.]
§ 19 - Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao INSS, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei 8.870/1994.
§ 20 - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 20).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 20 - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição. (Produzindo efeitos a partir da competência março de 2000).]
§ 21 - Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o § 21).§ 22 - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 22 - Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações.]
§ 23 - O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 23).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 23 - O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.]
§ 24 - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 24 - Na hipótese do § 9º, em que o período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento.]
§ 25 - Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.
Decreto 3.265, de 29/11/1999 (acrescenta o § 25).§ 26 - A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 11% no caso das empresas em geral e de 20% quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 26).§ 27 - O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 27).§ 27-A - O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27-A).I - complementar a sua contribuição, observado que:
a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; [[Decreto 3.048/1999, art. 238. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e
c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo que em categoria distinta;
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de apenas uma competência; e
d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso I; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;
b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma prevista no inciso II; e
c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.
§ 27-B - Para fins do disposto no § 27-A, o valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado em decorrência do disposto no § 6º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27-B).§ 27-C - É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que trata o § 27-A.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27-C).§ 27-D - Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência favorecida por complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27-D).§ 28 - Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 28).§ 29 - Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 29).§ 30 - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 30).§ 31 - A cooperativa de trabalho fica obrigada a descontar vinte por cento do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte individual por serviços por ele prestados por seu intermédio a empresas, a pessoas físicas e a entidades em gozo de isenção e recolher o produto dessa arrecadação até o dia vinte do mês subsequente ao da competência a que se referir ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 31 - A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 31 - A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e 20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.]
§ 32 - Ficam excluídos da obrigação de descontar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 32).I - o produtor rural pessoa física;
II - o contribuinte individual equiparado a empresa;
III - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física.
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 32 - São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual.]
§ 33 - Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 33).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 33 - Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de 20%.]
§ 34 - O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 34).§ 35 - Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo anteriormente. [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 35).§ 36 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará ao INSS as informações e os registros das contribuições referentes ao desconto dos empregados, inclusive o doméstico, e dos trabalhadores avulsos e às complementações previstas no § 27-A para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e outorga de benefícios. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 36).§ 37 - (Revogado pelo Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 37 - A complementação, o agrupamento e a utilização a que se refere o § 27-A não se aplicam ao contribuinte individual de que tratam os art. 199 e art. 199-A, cujo salário de contribuição não poderá ser inferior ao seu limite mínimo mensal.] [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
- Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 216 - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.]
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário.
§ 2º - O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.
- Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei 12.815/2013, e na Lei 9.719, de 27/11/1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 217 - Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com a Lei 8.630/1993, e a Lei 9.719, de 27/11/1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo INSS.]
§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 1º).
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. [[Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até 24 horas após a realização dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.]
§ 2º - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 2º).
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de pagamento;
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inc. I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea [b] do inc. I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea [b] do inciso I do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Para efeito da contribuição previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao trabalhador avulso:
I - 2,58% referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;
II - 2,81% referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado 12 meses de prestação de serviços;
III - 1,94% referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - 13º salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado 12 meses de prestação de serviços; e
IV - 2,11% referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado 12 meses de prestação de serviços.]
§ 4º - O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 5º).
Redação anterior: [§ 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição.]
§ 6º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
- A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pelo disposto na Lei 12.815/2013, e na Lei 9.719/1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, além do preenchimento e da entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 218 - A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 8.630/1993, e pela Lei 9.719/1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
§ 1º - O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.
§ 2º - O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inc. I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea [b] do inc. I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inc. II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na alínea [b], do inc. I do art. 216, observados os percentuais a que se refere o § 3º do artigo anterior.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 1º - Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 03/01/1974, entre outros.
§ 2º - Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. XIX).
Redação anterior: [XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;]
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º - Os serviços relacionados nos incs. I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º - O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
§ 5º - O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
§ 6º - A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º - Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
§ 8º - Cabe ao INSS normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. [[Decreto 3.048/1999, art. 247.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 9º).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.]
Redação anterior (original): [§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251.] [[Decreto 3.048/1999, art. 247. Decreto 3.048/1999, art. 251.]]
§ 10 - Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11 - As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
§ 12 - O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 12).- O proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591/1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
§ 1º - Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
§ 2º - O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do FGTS de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.
§ 3º - A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida:
I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e
II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao inc. III).§ 4º - Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei 4.591/1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 220. [[Decreto 3.048/1999, art. 220.]]
- O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219. [[Decreto 3.048/1999, art. 219.]]
- As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 200-A.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 222 - As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.]
- As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis.
§ 2º - Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser realizado por sua empresa líder, as empresas consorciadas também serão solidariamente responsáveis.
§ 3º - O disposto neste artigo abrange as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
- O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
- Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/1968. [[Decreto-lei 368/1968, art. 1º. Decreto-lei 368/1968, art. 4º. Decreto-lei 368/1968, art. 7º.]]
- O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o artigo).- A empresa é também obrigada a: [[Veja Lei 8.212/1991, art. 32. Veja Decreto 3.048/1999, art. 273.]]
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 284.]]
V - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLV)
Redação anterior: [V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 287. (multa)]]
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT. [[CLT, art. 74. Veja Decreto 3.048/1999, art. 287. (multa)]]
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).§ 1º - As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§ 2º - A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.]
§ 3º - A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 4º - O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 5º - A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 5º - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.]
Redação anterior (original): [§ 5º - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.]
§ 6º - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLV)
Redação anterior: [§ 7º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 anos.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 84.]]
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º - A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;]
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10 - No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11 - No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12 - Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas. [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
§ 13 - Os lançamentos de que trata o inc. II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14 - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15 - A exigência prevista no inc. II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 16 - São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil:
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 16).Redação anterior: [§ 16 - São dispensados da escrituração contábil:]
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei 486, de 03/03/69, e seu Regulamento;
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 17 - A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222. [[Decreto 3.048/1999, art. 222.]]
§ 18 - Para o cumprimento do disposto no inc. V do caput serão observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19 - O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 288. (multa pelo descumprimento)]]
§ 20 - Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 288. (multa pelo descumprimento)]]
§ 21 - Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incs. V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 21).Redação anterior: [§ 21 - Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incs. V e VI do caput o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço.]
§ 22 - A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os sistemas e os arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os quais ficarão à disposição da fiscalização. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 22).Redação anterior (original): [§ 22 - A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 22).§ 23 - A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 23).§ 24 - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 24).§ 25 - A contribuição do empregador de que trata o inciso VIII do caput compreende aquela destinada ao seguro de acidentes do trabalho e ao financiamento da aposentadoria especial, sem prejuízo de outras contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 25).- O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao INSS, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de [habite-se] concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
§ 1º - A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A relação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao INSS até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.]
§ 2º - O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea [f] do inc. I do art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
- (Revogado pelo Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º. Vigência em 20/10/2014).
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 227 - As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
Redação anterior (original): [Art. 227 - As instituições financeiras mencionadas no inc. V do caput do art. 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo INSS.] [[Decreto 3.048/1999, art. 257. Veja Decreto 3.048/1999, art. 287, parágrafo único. (multa pelo descumprimento)]]
- O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação no prazo de cinco dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 2º - Os registros de nascimento e de natimorto conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da filiação:
I - nome completo;
II - número de inscrição no CPF;
III - sexo; e
IV - data e local de nascimento.
§ 3º - Os registros de casamento e de óbito conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado:
I - nome completo;
II - número de inscrição no CPF;
III - sexo; e
IV - data e local de nascimento do registrado.
§ 4º - Além das informações a que se refere o § 3º, constarão dos registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os seguintes dados:
I - número de inscrição no PIS ou no Pasep;
II - NIT;
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se o falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV - número de registro da carteira de identidade e órgão emissor;
V - número do título de eleitor; e
VI - número de registro e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 6º - O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades, à penalidade prevista na alínea [e] do inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
Redação anterior: [Art. 228 - O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida pelo INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao INSS, no prazo estipulado no caput.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 367.]]
- O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195;] [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
§ 1º - Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.]
§ 2º - Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 3º - A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei 6.435, de 15/07/1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto 1.317, de 29/11/1994.
§ 4º - A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei 9.717, de 27/11/1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º - Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei 8.212/1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos da Lei 6.435/1977, e da Lei 9.717/1998.
- A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195; [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
- É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados. [[CCom, art. 17. CCom, art. 18.]]
- A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
- Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único - Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
- Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
- Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
- Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
- A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
- Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31/12/1991 e não pagos até 02/01/1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
A UFIR encontra-se extinta desde 27/10/2000, de acordo com a Medida Provisória 1.973-67, convertida posteriormente na Lei 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único: [Parágrafo único - A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27/10/2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000 (1,0641).§ 1º - Os juros de mora calculados até 02/01/1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.
§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de 1%, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3º - Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
- As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 239 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:]
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) 1% no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) 1% no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28/11/1999:
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1997:]
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [1 - 4%, dentro do mês de vencimento da obrigação;]
2. 14%, no mês seguinte; ou
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [2 - 7%, , no mês seguinte; ou]
3. 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [3 - 10%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;]
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. 24%, até 15 dias do recebimento da notificação;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [1 - 12%, até quinze dias do recebimento da notificação;]
2. 30%, após o 15º dia do recebimento da notificação;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [2 - 15%, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;]
3. 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [3 - 20%, , após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou]
4. 50%, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [4 - 25%, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e]
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [1 - 30%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;]
2. 70%, se houve parcelamento;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [2 - 35%, se houve parcelamento;]
3. 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [3 - 40%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou]
4. 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).Redação anterior: [4 - 50%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - Os juros de mora previstos no inc. II não serão inferiores a 1% ao mês, excetuado o disposto no § 8º.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inc. II serão inferiores a 1%.]
§ 2º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o inc. III.
§ 3º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 4º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º.
§ 5º - É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea [b] do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
§ 6º - À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.
§ 7º - Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente. [[Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. [[Decreto 3.048/1999, art. 127. Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.] [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.]
Redação anterior (original): [§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.]
§ 8º-A - A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º-A).§ 9º - Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei 11.101, de 09/02/2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. [[Lei 11.101/2005, art. 192.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (nova redação ao § 9º).Redação anterior: [§ 9º - As multas impostas calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.]
§ 10 - O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inc. IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o § 11).- Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º - Os valores referentes a competências anteriores a 01/01/1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
§ 2º - O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
§ 3º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º - A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31/12/1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 01/01/1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 01/01/1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.
- Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.
§ 1º - Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
§ 2º - Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição.
- Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.]
§ 3º - Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de 30 dias, para cobrança amigável.
§ 4º - Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
§ 5º - Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]
§ 6º - Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. [[Decreto 3.048/1999, art. 245.]]
§ 7º - A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo INSS.
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLVII)
Redação anterior: [Art. 244 - As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 60 meses sucessivos, observado o número de até 4 parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 219.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.][[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 219.]]
§ 2º - A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 3º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.] [[Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei 8.212/1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
§ 5º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º - O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações: [[Decreto 3.048/1999, art. 245.]]
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 10 - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11 - A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.]
- O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980.
§ 3º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pró solvendo.
§ 4º - Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830/1980.
§ 5º - As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
- O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incs. I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]] [[Decreto 3.048/1999, art. 219.]]
- A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 247 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2º - A partir de 01/01/1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 3º - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 248 - A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 249 - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
Parágrafo único - A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 250 - O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º - No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
§ 2º - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 251 - A partir de 01/01/1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247. [[Decreto 3.048/1999, art. 247.]]
§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados. [[Decreto 3.048/1999, art. 248. Decreto 3.048/1999, art. 249.]]
§ 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 252 - No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 253 - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 254 - Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.] [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]
- A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º da CLT, art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (caput do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [Art. 255 - A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 255 - A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.]
Redação anterior (original): [Art. 255 - A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.]
§ 1º - Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - O auxílio-natalidade a que se refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31/12/1995, observada a prescrição qüinqüenal.
§ 3º - O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 247.] [[Decreto 3.048/1999, art. 247.]]
- A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inc. II do caput.
§ 2º - A unidade matriculada na forma do inc. II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no inc. II do caput e no inc. II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º - São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º - O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
- A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;
II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e
III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 1º - Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.
- (Revogado pelo Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º. Vigência em 20/10/2014).
Redação anterior: [Art. 257 - Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278; [[Decreto 3.048/1999, art. 278.]]
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
§ 3º - O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º - É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caput do § 6º).
Redação anterior: [§ 6º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:]
I - no caso do inc. II do caput;
II - na situação prevista no § 2º do art. 258; e [[Decreto 3.048/1999, art. 258.]]
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.]
§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão. (Decreto 5.586, de 19/11/2005 (Nova redação ao § 7º).[[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de 90 dias, contado da data de sua emissão.]
Redação anterior (original): [§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do INSS é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de 60 dias, contado da data de sua emissão.]
§ 8º - Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
III - a averbação prevista no inc. II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;
IV - a transação imobiliária referida na alínea [b] do inc. I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o inc. IV ao § 8º).
§ 9º - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591/1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 10 - O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incs. I e III a VII do parágrafo único do art. 195. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]](Decreto 6.106, de 30/04/2007 (Nova redação ao § 10).
Redação anterior: [§ 10 - O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. (Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.586, de 19/11/2005).
Redação anterior: [I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e]
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.] [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
§ 11 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204. [[Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
§ 13 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14 - Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.
§ 15 - A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 15).
§ 16 - Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 16).]
- (Revogado pelo Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º. Vigência em 20/10/2014).
Redação anterior: [Art. 258 - Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 244. Decreto 3.048/1999, art. 260.]]
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.
§ 2º - Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inc. V, de dívida incluída em parcelamento. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.]
§ 3º - Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inc. IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 2255.]]
- (Revogado pelo Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º. Vigência em 20/10/2014).
Redação anterior: [Art. 259 - O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258. [[Decreto 3.048/1999, art. 258.]]
§ 1º - Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incs. III e V do art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. [[Decreto 3.048/1999, art. 258.]](Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.] [[Decreto 3.048/1999, art. 258.]]
§ 2º - Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total do débito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 258.]] (Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).)
- Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI - penhora.
Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante interveniência no instrumento. [[Decreto 3.048/1999, art. 260.]]
Parágrafo único - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
- (Revogado pelo Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º. Vigência em 20/10/2014).
Redação anterior: [Art. 262 - O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Nos casos previstos no CTN, art. 206 do Código Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o parágrafo)).] [[Decreto 3.048/1999, art. 261.]]
- (Revogado pelo Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º. Vigência em 20/10/2014).
Redação anterior: [Art. 263 - A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único - O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.] [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
- A inexistência de débito em relação às contribuições devidas a Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único - Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 264.]]
- Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225; [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225; [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º - As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
II - quatro meses, quando fundamentada no inc. IV do caput.
§ 3º - Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.
- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior: [Art. 267 - Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
- O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
- Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único - O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
- A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
- As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 8.162/1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao INSS. [[Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]
- As alíquotas a que se referem o inc. II do art. 200 e os incs. I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em 50% de seu valor, a partir de 22/01/1998, por 60 meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601, de 21/01/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 272 - As alíquotas a que se referem o inc. II do art. 200 e os incs. I, II, III e § 8º do art. 202, vigentes em 01/01/1996, são reduzidas em 50% de seu valor, a partir de 22/01/1998, por 18 meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601, de 21/01/1998.] [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
- A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei 9.601/1998, na forma do art. 225, agrupando-os separadamente. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
- O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 218, § 2º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.]
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
- O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
§ 1º - O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 7.711, de 22/12/1988. [[CF/88, art. 195.]]
§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.711/1988. [[Lei 7.711/1988, art. 1º.]]
- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º - No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º - Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
§ 5º - Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 9º).- A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.
- Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876/1999. (Lei 10.666/2003, art. 9º). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 278-A - Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28/11/99, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]
§ 1º - Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º - Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme tabela:
BASE(R$) | a11/2000 | a11/2001 | a11/2002 | a11/2003 | ||
§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incs. III e VI do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incs. III e IV do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
- A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - desqualificação para impetrar concordata; e
VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
- A empresa em débito para com a seguridade social não pode: [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 285.]]
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior: [Art. 281 - Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no art. 95 da Lei 8.212/1991, além de outros estabelecidos na legislação.] [[Lei 8.212/1991, art. 95.]]
- A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único - O INSS e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
I - apreensão de comprovantes e demais documentos;
II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;
III - devolução de comprovantes e demais documentos;
IV - instrução do processo administrativo de apuração;
V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e
VI - acompanhamento de processo judicial.
- Por infração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991 e da Lei 8.213/1991, e da Lei 10.666, de 8/05/2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: [[Decreto 3.048/1999, art. 290. Decreto 3.048/1999, art. 291. Decreto 3.048/1999, art. 292.]]
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 283 - Por infração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991 e da Lei 8.213/1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:]
I - a partir de R$ 636,17 nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;
b) deixar a empresa de se matricular no INS, dentro de 30 dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228; [[Decreto 3.048/1999, art. 228. Veja Decreto 3.048/1999, art. 376 (multa).
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, [habite-se] ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e [[Decreto 3.048/1999, art. 226.]]
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e]
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta a alínea).II - a partir de R$ 6.361,73 nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205; [[Decreto 3.048/1999, art. 205.]]
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205; [[Decreto 3.048/1999, art. 205.]]
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e]
o) - (Revogada pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003).
Decreto 4.882, de 18/11/2003 (Revoga a alínea).Redação anterior: [o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.]
§ 1º - Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º - A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inc. I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17, por segurado não inscrito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
§ 3º - As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17.
- A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas: [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo: [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
0 a 5 segurados | ½ valor mínimo |
6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
II - 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e]
III - 5% do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inc. I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
§ 1º - A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração.
§ 2º - O valor mínimo a que se refere o inc. I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
- A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento. [[Decreto 3.048/1999, art. 280.]]
- A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292. [[Decreto 3.048/1999, art. 290. Decreto 3.048/1999, art. 291. Decreto 3.048/1999, art. 292.]]
- Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incs. V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inc. III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. [[Decreto 3.048/1999, art. 225. Decreto 3.048/1999, art. 266.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 287 - Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225. Decreto 3.048/1999, art. 266.]]
Parágrafo único - O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de: [[Decreto 3.048/1999, art. 227. Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e [[Decreto 3.048/1999, art. 227.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 227.]]
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.] [[Decreto 3.048/1999, art. 257. Veja Decreto 3.048/1999, art. 373.]]
- O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de: [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
I - R$ 173,00 a R$ 1.730,00, no caso do § 19; e
II - R$ 345,00 a R$ 3.450,00, no caso do § 20.
- O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º (nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.]
- (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 291 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 291 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.]
§ 1º - A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.]
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 286.]]
§ 3º - Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366. [[Decreto 3.048/1999, art. 366.]] (§ 3º com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [§ 3º - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.].] [[Decreto 3.048/1999, art. 366.]]
- As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso; [[Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 286. Decreto 3.048/1999, art. 288.]]
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes; [[Decreto 3.048/1999, art. 290.]]
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes; [[Decreto 3.048/1999, art. 290.]]
IV - a agravante do inc. V do art. 290 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e [[Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 286.]]
V - (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009, art. 1º).
Redação anterior: [V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em 50%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 291.]]
Parágrafo único - Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes. [[Decreto 3.048/1999, art. 288. Decreto 3.048/1999, art. 290.]]
- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 293 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.]
§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de 50% ou impugnar a autuação.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para apresentar defesa.]
§ 2º - Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.
Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de 25% até a data limite para interposição de recurso.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em 50%.]
§ 3º - O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25%.]
§ 4º - Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 305.]]
Decreto 6.032, de 01/02/2007 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 4º - O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.]
Redação anterior (original): [§ 4º - O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.]
§ 5º - (Suprimido pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º e revogado pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 5º - O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.]
§ 6º - (Suprimido pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º e revogado pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 6º - Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.]
- As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social. [[Veja CF/88, art. 194.]]
Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
- O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I - 6 representantes do Governo Federal; e
II - 9 representantes da sociedade civil, sendo:
a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) 3 representantes dos empregadores.
§ 1º - Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º - O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
- Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353; [[Decreto 3.048/1999, art. 353.]]
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.874, de 11/11/2003, art. 1º): [Art. 296-A - Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.]
§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:]
I - quatro representantes do Governo Federal; e
II - seis representantes da sociedade, sendo:
a) dois dos empregadores;
b) dois dos empregados; e
c) dois dos aposentados e pensionistas.
§ 2º - O Governo Federal será representado:
I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao inc. I).a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;]
b) outros Gerentes-Executivos; ou
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;]
c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e]
d) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e]
Redação anterior (original): [I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;]
II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao inc. II).a) pelo Gerente-Executivo;
b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;]
c) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e]
d) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.]
Redação anterior (original): [II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;]
III - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).
Redação anterior (original): [III - nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.]
§ 3º - As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.]
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no § 3º.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.]
§ 5º - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
§ 6º - As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 7º - A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.
§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.]
§ 9º - Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescentao § 9º).§ 10 - É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescentao § 10).- Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.
- As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
- As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
- As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
- Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
- Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 303 - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.]
Redação anterior (original): [Art. 303 - O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.]
§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).Redação anterior: [I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei 8.213/1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]
c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999;
d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e
e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei 9.717/1998;
Redação anterior (do do Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;]
Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;]
Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;]
Redação anterior (do Decreto 5.254, de 27/10/2004): [I - 29 Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - 28 Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]
Redação anterior (original): [I - 24 Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]
II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;]
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - 6 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.]
Redação anterior (original): [II - 8 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e]
III - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).
Redação anterior: [III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.]
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Decreto 6.857, de 25/05/2009, art. 1º (nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados, [ad referendum] do Ministro de Estado da Previdência Social.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.]
§ 1º-A - A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.]
§ 4º - As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:
I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305: [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]
a) dois representantes do Governo federal;
b) um representante das empresas; e
c) um representante dos trabalhadores; e
II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305: [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]
a) dois representantes do Governo federal;
b) um representante dos entes federativos; e
c) um representante dos servidores públicos.
Redação anterior: [§ 4º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.]
§ 5º - O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos: [[Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 3º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;
II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais;
III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e
IV - os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 12.813, de 16/05/2013. [[Lei 12.813/2013, art. 10.]]
Redação anterior (caput do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de 2 anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições:]
Redação anterior (original): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:]
I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (nova redação ao inc. I)).
Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
Redação anterior (original): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II)).
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e]
Redação anterior (original): [II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e]
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.]
§ 6º - A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. [[Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 2º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).§ 6º - A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (nova redação ao § 6º).
Redação anterior: [§ 6º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:
I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e
III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.] [[Veja Decreto 3.668/2000, art. 2º.]]
§ 7º - Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 7º).
Redação anterior (original): [§ 7º - Os servidores do INSS, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de 2 anos, prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei 8.112, de 11/12/1990.] [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]
§ 8º - (Revogado pelo Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato.]
§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (nova redação ao § 9º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.]
§ 10 - O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador.
Decreto 6.496, de 30/06/2008, art. 1º (nova redação ao § 10).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 10 - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados.]
§ 11 - (Revogado pelo Decreto 6.857, de 25/05/2009, art. 1º)
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 11 - As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes convocados.]
§ 12 - O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).- Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 304 - Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto 70.235, de 06/03/1972, e suas alterações.]
- Compete ao CRPS processar e julgar:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.]
Redação anterior (caput do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho.]
Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS.]
Redação anterior (caput do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.]
Redação anterior (original): [Art. 305 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.]
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; [[Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796/1999; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei 9.717/1998.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).§ 1º - O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.]
Redação anterior (original): [§ 1º - É de 15 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Para o INSS, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.]
§ 3º - O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.]
§ 4º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.]
§ 6º - As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Lei 8.213/1991, art. 126, § 1º (Benefícios da Previdência Social) Redação anterior(caput do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º).: [Art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.
A exigência de depósito recursal na esfera administrativa foi considerado inconstitucional pelo Pleno do STF, em conseqüência julgando inconstitucionais os §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991 (Rec. Extr. 389.383/SP/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007).
Redação anterior: [Art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]
§ 1º - A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.]
- A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 307 - A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.]
Redação anterior: [Art. 307 - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.]
- Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§ 2º - É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.]
Redação anterior (original): [Art. 308 - Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
Parágrafo único - Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o CTN, art. 151 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º).]
- Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão. [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [Art. 309 - Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão.]
§ 1º - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada [in abstracto] e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 2º). Redação anterior (original): [Art. 309 - O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
I - violação de lei ou ato normativo;
II - julgamento [ultra] ou [extra petita];
III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.]
- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [Art. 310 - Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.]
- A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS.
Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência social.]
Redação anterior (original): [Art. 311 - A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º).
Redação anterior: [II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e)]
III - pagar benefício.
Parágrafo único - O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incs. II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incs. II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.)]
- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
- A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
- Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
- Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
- A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público; e
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
- O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.
Redação anterior: [Art. 319 - O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único - Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.]
- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319. [[Decreto 3.048/1999, art. 319.]]
- O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser publicados, em síntese, em boletim de serviço.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 321 - Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.]
- O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
- Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
- Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.
- Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
- O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
Parágrafo único - As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 339-A - O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
§ 1º - O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º - As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra [a], do § 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público. [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 339-B - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.]
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LIV)
Redação anterior: [Art. 330 - Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
- O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
§ 1º - A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º - Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
§ 3º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
- O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 332 - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.]
- O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 333 - Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.]
- Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.
- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
- Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei 8.213/1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. [[Decreto 3.048/1999, art. 286. Decreto 3.048/1999, art. 342. Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 23.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 336 - Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei 8.213/1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.] [[Decreto 3.048/1999, art. 286. Decreto 3.048/1999, art. 342. Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 23.]]
§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º - Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.]
§ 4º - A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 5º - A perícia médica do INSS poderá autuar a empresa que descumprir o disposto no caput, aplicando a multa cabível, sempre que tomar conhecimento da ocorrência antes da autuação pelo setor de fiscalização.]
§ 6º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
- O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007)): [Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.]
Redação anterior (original): [Art. 337 - O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:]
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).
Redação anterior: [I - o acidente e a lesão;]
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).
Redação anterior: [II - a doença e o trabalho; e]
III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).
Redação anterior: [III - a causa mortis e o acidente.]
§ 1º - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º - Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. ]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.]
Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007)): [§ 5º - Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.]
§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e § 12.]
Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.]
§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.]
§ 8º - O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inc. IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º.]
§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.
Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.]
§ 11 - A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 11. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 12).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 12. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).§ 13 - Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. [[Decreto 3.048/1999, art. 305. Decreto 3.048/1999, art. 306. Decreto 3.048/1999, art. 307. Decreto 3.048/1999, art. 308. Decreto 3.048/1999, art. 309. Decreto 3.048/1999, art. 310. ]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 13. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).- A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 338 - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.]
§ 1º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e o controle das doenças ocupacionais.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.]
§ 3º - INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.
Decreto 4.882, de 18/11/2003 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.]
§ 4º - Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [§ 4º - Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida.]
- O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343. [[Decreto 3.048/1999, art. 338. Decreto 3.048/1999, art. 343.]]
- Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
- O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei 11.340, de 7/08/2006.
§ 1º - Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.
§ 2º - O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.
Redação anterior: [Art. 341 - Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 01/03/2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Decreto 7.331, de 18/10/2010, art. 1º (Acrescenta o parágrafo)).]
- O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 342 - O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.] [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
- Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados: [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
- As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data: [[Decreto 3.048/1999, art. 336. Decreto 3.048/1999, art. 347.]]
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou]
II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.]
- O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 346 - O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.] [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
- É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º ): [Art. 347 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]
Redação anterior (original): [Art. 347 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]
I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).§ 1º - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. [[CCB/2002.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 4º - No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão.]
- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
- O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 348 - O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:]
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Veja Decreto 3.048/1999, art. 239, § 8º.]]
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.
- O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto no CTN, art. 151 e CTN, art. 174 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 349 - O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.]
- Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
- O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
- Para fins de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato administrativo anterior, o Presidente do INSS poderá editar súmulas administrativas, que terão caráter vinculante perante o INSS nas seguintes hipóteses:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido pelo Advogado-Geral da União; e
II - sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, quando definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 19-D da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 19-D.]]
§ 1º - A edição da súmula administrativa de que trata este artigo será precedida de avaliação de impacto orçamentário e financeiro pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 2º - As súmulas administrativas serão numeradas em ordem cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula discipline a matéria de forma diversa, e competirá ao INSS mantê-las atualizadas em seus sítios eletrônicos.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa, da qual deverá constar o fundamento para a sua edição.
Redação anterior: [Art. 352 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.]
- A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único - Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.
- O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
- Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito. [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]
- A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 357 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.]
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o art. 215, por deslocamento com pesquisa concluída.] [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]
- Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º - Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
- O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
- Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e
IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
§ 6º - Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.
§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por 50% do valor da avaliação.
§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
- O INSS poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a 5%.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31/03/1997.
§ 2º - A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
- O INSS e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
- A arrecadação das receitas prevista nos incs. I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 363 - A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.] [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
- As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
- Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]
- O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
Decreto 6.224, de 04/10/2007. art. 1º (Nova redação ao caput).I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
Redação anterior (artigo do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [Art. 366 - Cabe recurso de ofício:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.] [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 1º - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.]
§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.]
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.
Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 1º (Acrescenta o § 3º). Redação anterior (original): [Art. 366 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]
- O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228. [[Decreto 3.048/1999, art. 228.]]
- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais;
VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - O fornecimento das informações a que se referem os incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da sua disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal. [[Lei 9.703/1998 (Depósito judicial e extrajudicial). Decreto 2.850/1998 (depósito judicial e extrajudicial).]]
§ 1º - Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º - A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º - No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º - A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.
- O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao INSS.
§ 1º - O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º - O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4º - Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º - No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 6º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º - Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.
- Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto 2.850, de 27/11/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 369. Decreto 3.048/1999, art. 370. Decreto 3.048/1999, art. 371.]]
- Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 288.]]
- Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
- Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei 9.476, de 23/07/1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24/07/1997, em decorrência do disposto no art. 289. [[Decreto 3.048/1999, art. 289. Lei 9.476/1997, art. 3º.]]
- A multa de que trata a alínea [e] do inciso I do art. 283 retroagirá a 16/04/1994, na que for mais favorável. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]
- Os recursos a que se refere o Decreto 2.536, de 06/04/1998, não têm efeito suspensivo.
- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 378 - O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 01/04/99: 4, 3 ou 2%;
II - 01/09/99: 8, 6 ou 4%; e
III - 01/03/2000: 12, 9 ou 6%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
- A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30/05/1999: [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207. Decreto 3.048/1999, art. 208.]]
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206. [[Decreto 3.048/1999, art. 206.]]
- Fica cancelada, a partir de 01/04/1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207. [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
- As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.
- Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).ANEXOS |
ANEXO I - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO |
ANEXO II - AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 8.213/91 |
ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE |
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS |
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) |
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) (Redação do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º - vigência veja art. 5º do Decreto 6.042/2007) |
AGENTES PATOGÊNICOS | TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO |
QUÍMICOS | |
I – ARSÊNIO E SEUSCOMPOSTOS ARSENICAIS | 1. Metalurgia de minérios arsenicais e indústriaeletrônica. |
2. Extração do arsênio e preparaçãode seus compostos. | |
3. Fabricação, preparação eemprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas,parasiticidas e raticidas. | |
4. Processos industriais em que haja desprendimento dehidrogênio arseniado. | |
5. Preparação e conservação depeles e plumas (empalhamento de animais) e conservaçãoda madeira. | |
6. Agentes na produção de vidro, ligas dechumbo, medicamentos e semi-condutores. | |
II – ASBESTO OU AMIANTO | 1. Extração de rochas amiantíferas,furação, corte, desmonte, trituração,peneiramento e manipulação. |
2. Despejos do material proveniente da extração,trituração. | |
3. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem deamianto. | |
4. Fabricação de guarnições parafreios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. | |
5. Qualquer colocação ou demoliçãode produtos de amianto que produza partículas atmosféricasde amianto. | |
III – BENZENO OU SEUSHOMÓLOGOS TÓXICOS | Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogosou seus derivados aminados e nitrosos: |
1. instalações petroquímicas onde seproduzir benzeno; | |
2. indústria química ou de laboratório | |
3. produção de cola sintética; | |
4. usuários de cola sintética na fabricaçãode calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; | |
5. produção de tintas; | |
6. impressores (especialmente na foto gravura); | |
7. pintura a pistola; | |
8. soldagem. | |
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IV – BERILÍO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. Extração, trituração etratamento de berílio. 2. Fabricação efundição de ligas e compostos. |
3. Utilização na indústria aeroespacial emanufatura de instrumentos de precisão e ordenadores,ferramentas cortantes que não produzam faíscas paraa indústria petrolífera. | |
4. Fabricação de tubos fluorescentes, de ampolasde raios X, de eletrodos de aspiradores, cataodos de queimadorese moderadores de reatores nucleares. | |
5. Fabricação de cadinhos, vidros especiais e deporcelana para isolantes térmicos. | |
V – BROMO | Fabricação e emprego do bromo e do ácidobrômico. |
VI – CÁDMIO OU SEUSCOMPOSTOS | 1. Extração, tratamento, preparaçãoe fundição de ligas metálicas. 2. Fabricaçãode compostos de cádmio para soldagem. 3. Soldagem. 4.Utilização em revestimentos metálicos(galvanização), como pigmentos e estabilizadores emplásticos, nos acumuladores de níquel-cádmioe soldagem de prata. |
VII – CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIOSINTERIZADOS | Produção de carbonetos sinterizados (mistura,pulverização, modelado, aquecimento em forno,ajuste, pulverização de precisão), nafabricação de ferramentas e de componentes paramáquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadoressituados nas proximidades e dentro da mesma oficina. |
VIII – CHUMBO OU SEUSCOMPOSTOS TÓXICOS | 1. Extração de minérios, metalurgia erefinação do chumbo. 2. Fabricação deacumuladores e baterias (placas). |
3. Fabricação e emprego de chumbo-tetraetila echumbo-tetrametila. | |
4. Fabricação e aplicação detintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo. | |
5. Fundição e laminação de chumbo,de bronze, etc. | |
6. Fabricação ou manipulação deligas e compostos de chumbo. | |
7. Fabricação de objetos e artefatos de chumbo,inclusive munições. | |
8. Vulcanização da borracha pelo litargírioou outros compostos de chumbo. | |
9. Soldagem. | |
10. Indústria de impressão. | |
11. Fabricação de vidro, cristal e esmaltevitrificado. | |
12. Sucata, ferro-velho. | |
13. Fabricação de pérolas artificiais. | |
14. Olaria. | |
15. Fabricação de fósforos. | |
IX – CLORO | Fabricação e emprego de cloro e ácidoclorídrico. |
X – CROMO OU SEUSCOMPOSTOS TÓXICOS | 1. Fabricação de ácido crômico, decromatos e bicromatos e ligas de ferro cromo. |
2. Cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia). | |
3. Curtição e outros trabalhos com o couro. | |
4. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo,polimento de móveis. | |
5. Manipulação de ácido crômico, decromatos e bicromatos. | |
6. Soldagem de aço inoxidável. | |
7. Fabricação de cimento e trabalhos daconstrução civil. | |
8. Impressão e técnica fotográfica. | |
XI – FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. Fabricação e emprego de flúor e deácido fluorídrico. |
2. Siderurgia (como fundentes). | |
3. Fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica,cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantesfosfatados. | |
4. Produção de gasolina (como catalizadoralquilante). | |
5. Soldagem elétrica. | |
6. Galvanoplastia. | |
7. Calefação de superfícies. | |
8. Sistema de combustível para foguetes. | |
XII – FÓSFORO OU SEUSCOMPOSTOS TÓXICOS | 1. Extração e preparação dofósforo branco e de seus compostos. 2. Fabricaçãoe aplicação de produtos fosforados eorganofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes,praguicidas). |
3. Fabricação de projéteis incendiários,explosivos e gases asfixiantes à base de fósforobranco. | |
4. Fabricação de ligas de bronze. | |
5. Borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveispelo armazenamento, transporte e distribuição dospraguicidas organofosforados. | |
XIII – HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS(seus derivados halogenadostóxicos) | |
– Cloreto de metila | Síntese química (metilação),refrigerante, agente especial para extrações. |
– Cloreto de metileno | Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose),desengordurante, removedor de pinturas. |
– Clorofórmio | Solvente (lacas), agente de extração. |
– Tetracloreto de carbono | Síntese química, extintores de incêndio. |
– Cloreto de etila | Síntese química, anestésico local(refrigeração). |
1.1 – Dicloroetano | Síntese química, solvente (resinas, borracha,asfalto, pinturas), desengraxante. |
1.1.1 – Tricloroetano | Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. |
1.1.2 – Tricloroetano | Solvente. |
– Tetracloroetano | Solvente. |
– Tricloroetileno | Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração,sínteses químicas. |
– Tetracloroetileno | Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração,sínteses químicas. |
– Cloreto de Vinila | Intermediário na fabricação de cloreto depolivinila. |
– Brometo de metila | Inseticida em fumigação (cereais), síntesesquímicas. |
– Brometo de etila | Sínteses químicas, agente especial de extração. |
1.2 – Dibromoetano | Inseticida em fumigação (solos), extintor deincêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite,ceras). |
– Clorobenzeno | Sínteses químicas, solvente. |
– Diclorobenzeno | Sínteses químicas, solvente. |
XIV – IODO | Fabricação e emprego do iodo. |
XV – MANGANÊS E SEUSCOMPOSTOS TÓXICOS | 1. Extração, tratamento e trituraçãode pirolusita (dióxido de manganês). |
2. Fabricação de ligas e compostos do manganês. | |
3. Siderurgia. | |
4. Fabricação de pilhas secas e acumuladores. | |
5. Preparação de permanganato de potássioe fabricação de corantes. | |
6. Fabricação de vidros especiais e cerâmica. | |
7. Soldagem com eletrodos contendo manganês. | |
8. Fabricação de tintas e fertilizantes. | |
9. Curtimento de couro. | |
XVI – MERCÚRIO E SEUSCOMPOSTOS TÓXICOS | 1. Extração e fabricação domineral de mercúrio e de seus compostos. |
2. Fabricação de espoletas com fulminato demercúrio. | |
3. Fabricação de tintas. | |
4. Fabricação de solda. | |
5. Fabricação de aparelhos: barômetros,manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas,válvulas eletrônicas, ampolas de raios X,retificadores. | |
6. Amalgamação de zinco para fabricaçãode eletrodos, pilhas e acumuladores. | |
7. Douração e estanhagem de espelhos. | |
8. Empalhamento de animais com sais de mercúrio. | |
9. Recuperação de mercúrio por destilaçãode resíduos industriais. | |
10. Tratamento a quente de amálgamas de ouro e pratapara recuperação desses metais. | |
11. Secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem àbase de compostos de mercúrio. | |
12. Fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais ena proteção da madeira. | |
XVII – SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES 1 –Monóxido de Carbono | Produção e distribuição de gásobtido de combustíveis sólidos (gaseificaçãodo carvão); mecânica de motores, principalmentemovidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagemacetilênica e a arco; caldeiras, indústria química;siderurgia, fundição, mineração desubsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controlede tráfego; construção de túneis;cervejarias. |
2 – Cianeto de hidrogênio ou seus derivadostóxicos | Operações de fumigação deinseticidas, síntese de produtos químicosorgânicos; eletrogalvanoplastia; extração deouro e prata; produção de aço e de plásticos(especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos decoque). |
3 – Sulfeto de hidrogênio(Ácido sulfídrico) | Estações de tratamento de águasresiduais; mineração; metalurgia; trabalhos emsilos; processamento de açúcar da beterraba;curtumes e matadouros; produção de viscose ecelofane; indústria química (produçãode ácido sulfúrico, sais de bário);construção de túneis; perfuraçãode poços petrolíferos e gás; carbonizaçãodo carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura. |
XVIII – SÍLICA LIVRE(Óxido de silício– SiO2) | 1. Extração de minérios (trabalhos nosubsolo e a céu aberto). 2. Decapagem, limpeza de metais,foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades emque se usa areia como abrasivo. |
3. Fabricação de material refratário parafornos, chaminés e cadinhos, recuperação deresíduos. | |
4. Fabricação de mós, rebolos,saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. | |
5. Moagem e manipulação de sílica naindústria de vidros e porcelanas. | |
6. Trabalho em pedreiras. | |
7. Trabalho em construção de túneis. | |
8. Desbaste e polimento de pedras. | |
XIX – SULFETO DE CARBONO OUDISSULFETO DE CARBONO | 1. Fabricação de sulfeto de carbono. 2.Indústria da viscose, raiom (seda artificial). 3.Fabricação e emprego de solventes, inseticidas,parasiticidas e herbicidas. 4. Fabricação devernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto decarbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo,gorduras. 5. Limpeza a seco; galvanização;fumigação de grãos. 6. Processamento deazeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo. |
XX – ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL,PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSASSUBSTÂNCIASCAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE | Processos e operações industriais ou não,em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulhamineral, parafina e produtos ou resíduos dessassubstâncias. |
FÍSICOS | |
XXI – RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA | Mineração, construção de túneis,exploração de pedreiras (detonação,perfuração); engenharia pesada (fundiçãode ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas quefuncionam com potentes motores a combustão; utilizaçãode máquinas têxteis; teste de reatores de aviões. |
XXII – VIBRAÇÕES (afecçõesdos músculos, tendões, ossos, articulações,vasos sanguíneos periféricos ou dos nervosperiféricos) | Indústria metalúrgica, construçãonaval e automobilística; mineração;agricultura (motoserras); instrumentos pneumáticos;ferramentas vibratórias elétricas e manuais;condução de caminhões e ônibus. |
XXIII – AR COMPRIMIDO | 1. Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticase em tubulões pneumáticos. |
2. Operações com uso de escafandro. | |
3. Operações de mergulho. | |
4. Trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados. | |
XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES | 1. Extração de minerais radioativos (tratamento,purificação, isolamento e preparo paradistribuição), como o urânio. |
2. Operação com reatores nucleares ou com fontesde nêutrons ou de outras radiaçõescorpusculares. | |
3. Trabalhos executados com exposições a raiosX, rádio e substâncias radioativas para finsindustriais, terapêuticos e diagnósticos. | |
4. Fabricação e manipulação deprodutos químicos e farmacêuticos radioativos(urânio, radônio, mesotório, tório X,césio 137 e outros). | |
5. Fabricação e aplicação deprodutos luminescentes radíferos. | |
6. Pesquisas e estudos dos raios X e substânciasradioativas em laboratórios. | |
BIOLÓGICOS | |
XXV – MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS ESEUS PRODUTOS TÓXICOS | |
1. «Mycobacterium»; vírus hospedados porartrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma;leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. | Agricultura; pecuária; silvicultura; caça(inclusive a caça com armadilhas); veterinária;curtume. |
2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides;leptospira; bacilo; sepse. | Construção; escavação de terra;esgoto; canal de irrigação; mineração. |
3. «Mycobacterium»; brucellas; estreptococo(erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella. | Manipulação e embalagem de carne e pescado. |
4. Fungos; bactérias; mixovírus (doençade Newcastle). | Manipulação de aves confinadas e pássaros. |
5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella. | Trabalho com pêlo, pele ou lã. |
6. Bactérias; «mycobacteria»; brucella;fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia;pasteurella. | Veterinária. |
7. «Mycobacteria», vírus; outros organismosresponsáveis por doenças transmissíveis. | Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos notratamento de doenças transmissíveis. |
8. Fungos (micose cutânea). | Trabalhos em condições de temperatura elevada eumidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). |
POEIRAS ORGÂNICAS | |
XXVI – ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL | Trabalhadores nas diversas operações com poeirasprovenientes desses produtos. |
XXVII – AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OUBIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EMOUTRAS RUBRICAS. | Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construçãocivil em geral; da indústria química; deeletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria deplásticos reforçados com fibra de vidro; dapintura; dos serviços de engenharia (óleo de corteou lubrificante); dos serviços de saúde(medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes), dotratamento de gado; dos açougues. |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL | DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOSAGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO ACID-10) |
I - Arsênio e seus compostos asrsenicais |
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II - Asbesto ou Amianto |
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III - Benzeno e seus homólogos tóxicos |
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IV - Berílio e seus compostos tóxicos |
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V -Bromo |
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VI - Cádmio ou seus compostos |
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VII - Carbonetos metálicos de Tungstêniosinterizados |
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VIII - Chumbo ou seus compostos tóxicos |
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IX - Cloro |
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X - Cromo ou seus compostos tóxicos |
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XI - Flúor ou seus compostos tóxicos |
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XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos |
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XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos(seus derivados halogenados tóxicos) |
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XIV - Iodo |
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XV - Manganês e seus compostos tóxicos |
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XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos |
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XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido deCarbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos,Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico) |
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XVIII - Sílica Livre |
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XIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono |
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XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina eprodutos ou resíduos dessas substâncias, causadoresde epiteliomas primitivos da pele |
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XXI - Ruído e afecção auditiva |
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XXII - Vibrações (afecções dosmúsculos, tendões, ossos, articulações,vasos sangüíneos periféricos ou dos nervosperiféricos) |
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XXIII - Ar Comprimido |
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XXIV - Radiações Ionizantes |
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XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seusprodutos tóxicos (Exposição ocupacional aoagente e/ou transmissor da doença, em profissõese/ou condições de trabalho especificadas) |
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XXVI - Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal |
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XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos,que afetam a pele, não considerados em outras rubricas |
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DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Tuberculose (A15-A19.-) | Exposição ocupacional ao Mycobacteriumtuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, ematividades em laboratórios de biologia, e atividadesrealizadas por pessoal de saúde, que propiciam contatodireto com produtos contaminados ou com doentes cujos examesbacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV)Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras desílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) |
II - Carbúnculo (A22.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional aoBacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocaros trabalhadores em contato direto com animais infectados ou comcadáveres desses animais; trabalhos artesanais ouindustriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8)(Quadro XXV) |
III - Brucelose (A23.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional aBrucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., ematividades em abatedouros, frigoríficos, manipulaçãode produtos de carne; ordenha e fabricação delaticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (QuadroXXV) |
IV - Leptospirose (A27.-) | Exposição ocupacional a Leptospiraicterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhosexpondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado emlocais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animaisportadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas,túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos;trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem;contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, ecom gado; preparação de alimentos de origemanimal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (QuadroXXV) |
V - Tétano (A35.-) | Exposição ao Clostridium tetani, emcircunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, naconstrução civil, na indústria, ou emacidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV) |
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores deAves (A70.-) | Zoonoses causadas pela exposição ocupacional aChlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos emcriadouros de aves ou pássaros, atividades deVeterinária, em zoológicos, e em laboratóriosbiológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) |
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) | Exposição ocupacional ao mosquito (Aedesaegypti), transmissor do arbovírus da Dengue,principalmente em atividades em zonas endêmicas, emtrabalhos de saúde pública, e em trabalhos delaboratórios de pesquisa, entre outros.(Z57.8) (Quadro XXV) |
VIII - Febre Amarela (A95.-) | Exposição ocupacional ao mosquito (Aedesaegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela,principalmente em atividades em zonas endêmicas, emtrabalhos de saúde pública, e em trabalhos delaboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (QuadroXXV) |
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) | Exposição ocupacional ao Vírus daHepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírusda Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírusda Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação,acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seusderivados; trabalho com “águas usadas” eesgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes dedoentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
X - Doença pelo Vírus da ImunodeficiênciaHumana (HIV) (B20-B24.-) | Exposição ocupacional ao Vírus daImuno-deficiência Humana (HIV), principalmente emtrabalhadores da saúde, em decorrência de acidentespérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgicocontaminado, e na manipulação, acondicionamento ouemprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiaisprovenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais(B36.-) | Exposição ocupacional a fungos do gêneroEpidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos emcondições de temperatura elevada e umidade(cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situaçõesespecíficas de exposição ocupacional.(Z57.8) (Quadro XXV) |
XII - Candidíase (B37.-) | Exposição ocupacional a Candida albicans,Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longasimersões das mãos em água e irritaçãomecânica das mãos, tais como trabalhadores delimpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (QuadroXXV) |
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana,Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) | Exposição ocupacional ao Paracoccidioidesbrasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ouflorestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIV - Malária (B50 - B54.-) | Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae;Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários,principalmente em atividades de mineração,construção de barragens ou rodovias, em extraçãode petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dostrabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) |
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou LeishmanioseCutâneo-Mucosa (B55.2) | Exposição ocupacional à Leishmaniabraziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ouflorestais e em zonas endêmicas, e outras situaçõesespecíficas de exposição ocupacional.(Z57.8) (Quadro XXV) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II) |
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-;Z57.5) (Quadro I)2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) | 1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5)3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos naIndústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais(C30-C31.-) | 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(QuadroXXIV)2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas daindústria do mobiliário (X49.-; Z57.2)4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2)5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil eem padarias) (X49.-; Z57.2)6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-) | Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão(C34.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (QuadroX)6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina eprodutos de resíduos dessas substâncias (X49.-;Z57.5) (Quadro XX)10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV)11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5)14. Indústria do alumínio (fundições)(X49.-; Z57.5)15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte)(X49.-; Z57.5)16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5) |
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dosmembros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina eprodutos de resíduos dessas substâncias causadores deepiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV)4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0),Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio(C45.2) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) | 1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina eprodutos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5(Quadro XX)2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina,2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina(X49.-; Z57.5)3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
XI - Leucemias (C91-C95.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV)3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5)4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5)5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5)6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-;Z57.4) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV) |
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos(D55.8) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (QuadroVIII) |
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) | Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemiahipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV) |
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas(Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, comReticulocitose”) (D64.2) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (QuadroVIII) |
VII - Púrpura e outras manifestaçõeshemorrágicas (D69.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII)3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV) |
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV)3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo(X49.-; XZ57.5) |
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulosbrancos: leucocitose, reação leucemóide(D72.8) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV) |
X - Metahemoglobinemia (D74.-) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas(E03.-) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados)(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)3. Tiuracil (X49.-; Z57.5)4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5)5. Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
II - Outras Porfirias (E.80.2) | Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (QuadroXIII) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Demência em outras doenças específicasclassificadas em outros locais (F02.8) | 1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela)(X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
II - Delirium, não sobreposto a demência, comodescrita (F05.0) | 1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão edisfunção cerebrais e de doença física(F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outrossolventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;Z57.5) (Quadro XIII)4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XV)6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-;X49.-; Z57.5) |
IV - Transtornos de personalidade e de comportamentodecorrentes de doença, lesão e de disfunçãode personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico dePersonalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e decomportamento decorrentes de doença, lesão oudisfunção cerebral (F07.8) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outrossolventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;Z57.5) (Quadro XIII)3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XV)5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-;X49.-; Z57.5) |
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático nãoespecificado (F09.-) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outrossolventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;Z57.5) (Quadro XIII)3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XV)5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-;X49.-; Z57.5) |
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso doálcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com oTrabalho) (F10.2) | 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:Condições difíceis de trabalho (Z56.5)2. Circunstância relativa às condiçõesde trabalho (Y96) |
VII - Episódios Depressivos (F32.-) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outrossolventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;Z57.5) (Quadro XIII)3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XV)5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-;X49.-; Z57.5) |
VIII - Reações ao “Stress” Grave eTranstornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress”Pós-Traumático (F43.1) | 1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadascom o trabalho : reação após acidente dotrabalho grave ou catastrófico, ou após assalto notrabalho (Z56.6)2. Circunstância relativa às condiçõesde trabalho (Y96) |
IX - Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”)(F48.0) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outrossolventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XV)5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-;X49.-; Z57.5) |
X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui“Neurose Profissional”) (F48.8) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego(Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1);Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalhopenoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho(Condições difíceis de trabalho) (Z56.5);Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com otrabalho (Z56.6) |
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a FatoresNão-Orgânicos (F51.2) | 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Máadaptação à organização dohorário de trabalho (Trabalho em Turnos ou TrabalhoNoturno) (Z56.6)2. Circunstância relativa às condiçõesde trabalho (Y96) |
XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndromede Burn-Out”, “Síndrome do EsgotamentoProfissional”) (Z73.0) | 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadascom o trabalho (Z56.6) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XVI) |
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentesexternos (G21.2) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro XV) |
III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-;X49.-; Z57.5) |
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento nãoespecificado (G25.9) | 1. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventeshalogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Máadaptação à organização dohorário de trabalho (Trabalho em Turnos ou TrabalhoNoturno) (Z56.6) |
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) | Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui“Anosmia”) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saídado Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico)(G54.0) | Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8) |
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndromedo Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do NervoMediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndromedo Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar):Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão doNervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos MembrosSuperiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) | Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8) |
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão doNervo Poplíteo Lateral (G57.3) | Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8) |
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos(G62.2) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII)4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
XII - Polineuropatia induzida pela radiação(G62.8) | Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seusderivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (QuadroXIII)4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) | 1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XVI)5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela)(X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Otite Média não-supurativa (H65.9) | 1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)2. Pressão atmosférica inferior à pressãopadrão (W94.-; Z57.8) |
II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72ou S09.2) | 1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)2. Pressão atmosférica inferior à pressãopadrão (W94.-; Z57.8) |
III - Outras vertigens periféricas (H81.3) | Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
IV - Labirintite (H83.0) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)2. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda daAudição Provocada pelo Ruído e TraumaAcústico (H83.3) | Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0;W42.-) (Quadro XXI) |
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0) | 1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Toluenoe Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-;Z57.8) (Quadro XIII) |
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-):Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) | “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
VIII - Outras percepções auditivas anormais:Alteração Temporária do Limiar Auditivo,Comprometimento da Discriminação Auditiva eHiperacusia (H93.2) | Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0;X42.-) (Quadro XXI) |
IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)2. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
X - Otite Barotraumática (T70.0) | 1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)2. Alterações na pressão atmosféricaou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1) | 1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)2. Alterações na pressão atmosféricaou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
XII - ”Mal dos Caixões” (Doença deDescompressão) (T70.4) | 1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII)2. Alterações na pressão atmosféricaou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de umaexplosão (T70.8) | 1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)2. Alterações na pressão atmosféricaou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Hipertensão Arterial (I10.-) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0;X42.-) (Quadro XXI)3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego(Z56.-) |
II - Angina Pectoris (I20.-) | 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácidonítrico (X49.-; Z57.5)4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego(Z56.-) |
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) | 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácidonítrico (X49.-; Z57.5)4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego(Z56.-) |
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica(I27.9) | Complicação evolutiva das pneumoconioses graves,principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII) |
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) | Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) |
VI - Parada Cardíaca (I46.-) | 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos(X46.-) (Quadro XIII)2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmiacardíaca (Z57.5) |
VII - Arritmias cardíacas (I49.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5)(Quadro I)2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XVI)5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48;Z57.4) (Quadros XII e XXVII)7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5)8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácidonítrico (X49.-; Z57.5)9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego(Z56.-) |
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroescleróticado Coração (I25.1) | Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0) | 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII)3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) | 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII)3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Faringite Aguda, não especificada (“AnginaAguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3) | 1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados(X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII)2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (QuadroX)3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal(Z57.2) (Quadro XXVI)4. Acrilatos (X49.-; Z57.5)5. Aldeído fórmico e seus polímeros(X49.-; Z57.5)6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5)8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5)9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2)10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-;Z57.3)11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5)15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto devinila, teflon (X49.-; Z57.5)16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5)17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina eseus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3)18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3)19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais,farinhas, serragem, etc.) (Z57.2)20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes dapele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII) |
IV - Rinite Crônica (J31.0) | 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X)4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio(X47.-; Z57.5) (Quadro XI)5. Amônia (X47.-; Z57.5)6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)7. Cimento (Z57.2)8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5)9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
V - Faringite Crônica (J31.2) | Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
VI - Sinusite Crônica (J32.-) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (QuadroX)4. Soluções e aeoressóis de ÁcidoCianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (QuadroX) |
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) | Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas(Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”,“Bronquite Asmática”, “BronquiteObstrutiva Crônica”) (J44.-) | 1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)2. Exposição ocupacional à poeira desílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão,linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)4. Amônia (X49.-; Z57.5)5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais(X47.-; Z57.5)7. Exposição ocupacional a poeiras de carvãomineral (Z57.2) |
XI - Asma (J45.-) | Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras deRinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) |
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvãomineral (Z57.2)2. Exposição ocupacional a poeiras desílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outrasfibras minerais (J61.-) | Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ouamianto (Z57.2) (Quadro II) |
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica(Silicose) (J62.8) | Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre(Z57.2) (Quadro XVIII) |
XV - Beriliose (J63.2) | Exposição ocupacional a poeiras de berílioe seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) |
XVI - Siderose (J63.4) | Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
XVII - Estanhose (J63.5) | Exposição ocupacional a poeiras de estanho(Z57.2) |
XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicasespecificadas (J63.8) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carbonetode tungstênio (Z57.2) (Quadro VII)2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos demetais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2)3. Exposição ocupacional a rocha fosfática(Z57.2)4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina(Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2) |
XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose(“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) | Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre(Z57.2) (Quadro XVIII) |
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeirasorgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outraspoeiras orgânicas especificadas (J66.8) | Exposição ocupacional a poeiras de algodão,linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) |
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica(J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão doFazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dosCriadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmãodos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos queTrabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida aSistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar(J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a OutrasPoeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de HipersensibilidadeDevida a Poeira Orgânica não especificada (AlveoliteAlérgica Extrínseca SOE; Pneumonite deHipersensibilidade SOE (J67.0) | 1. Exposição ocupacional a poeiras contendomicroorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtostóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)2. Exposição ocupacional a outras poeirasorgânicas (Z57.2) |
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,gases, fumaças e vapores (“Bronquite QuímicaAguda”) (J68.0) | 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro IV)2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5)(Quadro XI)6. Solventes halogenados irritantes respiratórios(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XV)9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico)(J68.1) | 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro IV)2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)6. Solventes halogenados irritantes respiratórios(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa dasVias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)4. Solventes halogenados irritantes respiratórios(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)7. Amônia (X49.-; Z57.5) |
XXV - Afeccções respiratórias crônicasdevidas à inalação de gases, fumos, vapores esubstâncias químicas: Bronquiolite ObliteranteCrônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose PulmonarCrônica (J68.4) | 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)7. Solventes halogenados irritantes respiratórios(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XV)10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio)(X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5)13. Amônia (X49.-; Z57.5)14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais(X47.-; Z57.5)16. Acrilatos (X49.-; Z57.5)17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestaçãoaguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação(manifestação crônica) (J70.1) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII - Derrame pleural (J90.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ouAmianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXVIII - Placas pleurais (J92.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ouAmianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2) | Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
XXX - Transtornos respiratórios em outras doençassistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte(M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de CarvãoMineral (Z57.2)2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílicalivre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Erosão Dentária (K03.2) | 1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos(X47.-; Z57.5) (Quadro XI)2. Exposição ocupacional a outras névoasácidas (X47.-; Z57.5) |
II - Alterações pós-eruptivas da cor dostecidos duros dos dentes (K03.7) | 1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-;Z57.5) (Quadro VI)2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel,Prata (X47.-; Z57.5) |
III - Gengivite Crônica (K05.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro XVI) |
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5)(Quadro I)2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XVI) |
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5)(Quadro I)2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (QuadroXXIV) |
VI - Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndromedolorosa abdominal paroxística apirética, com estadosuboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (QuadroVIII) |
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-):Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática(K71.1); Doença Tóxica do Fígado, comHepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígadocom Hepatite Crônica Persistente (K71.3); DoençaTóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos(K71.8) | 1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono,Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos(X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
VIII - Hipertensão Portal (K76.6) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)3. Tório (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Outras Infecções Locais da Pele e do TecidoSubcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas esuas complicações infecciosas” (L08.9) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seusderivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII)3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seusprodutos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV)4. Outros agentes químicos ou biológicos queafetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5)(Quadro XXVII) |
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais(L23.0) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5)(Quadro XVI) |
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos(L23.1) | Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5)(Quadro XXVII) |
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos(fabricação/manipulação) (L23.2) | Fabricação/manipulação deCosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas emcontato com a pele (L23.3) | Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (QuadroXXVII) |
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida a Corantes(L23.4) | Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5)(Quadro XXVII) |
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outrosprodutos químicos (L23.5) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5)(Quadro XII)3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV)4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ouresíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII)6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII)7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentosem contato com a pele (fabricação/ manipulação)(L23.6) | Fabricação/manipulação de Alimentos(Z57.5) (Quadro XXVII) |
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Nãoinclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) | Manipulação de Plantas, em exposiçãoocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outrosagentes (Causa Externa especificada) (L23.8) | Agentes químicos, não especificadosanteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5)(Quadro XXVII) |
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes(L24.0) | Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5)(Quadro XXVII) |
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleose Gorduras (L24.1) | Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional(Z57.5) (Quadro XXVII) |
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes:Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol,Hidrocarbonetos (L24.2) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ouseus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos(L24.3) | Cosméticos, em exposição ocupacional(Z57.5) (Quadro XXVII) |
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas emcontato com a pele (L24.4) | Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (QuadroXXVII) |
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outrosprodutos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo,Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5)(Quadro IV)3. Bromo (Z57.5) (Quadro V)4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5)(Quadro XI)6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentosem contato com a pele (L24.6) | Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8)(Quadro XXVII) |
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas,exceto alimentos (L24.7) | Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (QuadroXXVII) |
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outrosagentes: Corantes (L24.8) | Agentes químicos, não especificadosanteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5)(Quadro XXVII) |
XX - Urticária Alérgica (L50.0) | Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2) | Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-;W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXII - Urticária de Contato (L50.6) | Exposição ocupacional a agentes químicos,físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIII - Queimadura Solar (L55) | Exposição ocupacional a radiaçõesactínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas aRadiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite porFotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); UrticáriaSolar (L56.3); Outras Alterações AgudasEspecificadas da Pele devidas a RadiaçãoUltravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas daPele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outraespecificação (L56.9); | Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (QuadroXXVII) |
XXV - Alterações da Pele devidas a ExposiçãoCrônica a Radiação Não Ionizante(L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações:Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele deMarinheiro” (L57.8) | Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-;Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0);Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, nãoespecificada (L58.9); Afecções da pele e do tecidoconjuntivo relacionadas com a radiação, nãoespecificadas (L59.9) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8) | 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos,Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5)(Quadro XIII)2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e doTecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “DermatiteFolicular” (L72.8) | Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos(X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pelamelanina: “Melanodermia” (L81.4) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XIII)3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina,Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias(Z57.8) (Quadro XX)4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX)5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico,Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (QuadroXXVII)9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII)10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (QuadroXXVII)11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII)12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII)13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica deContato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte(Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) | 1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro I)2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5)(Quadro XXVII)3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5)(Quadro XXVII)4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação:“Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) | Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) |
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, nãoclassificada em outra parte (L98.4) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8)(Quadro XXVII) |
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio | 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6)(Quadro XIII)2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) | 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6)(Quadro XIII)2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dosTrabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome deCaplan” (M05.3) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvãomineral (Z57.2)2. Exposição ocupacional a poeiras de sílicalivre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (QuadroVIII) |
III - Outras Artroses (M19.-) | Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8) |
IV - Outros transtornos articulares não classificados emoutra parte: Dor Articular (M25.5) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII) |
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII) |
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática(M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho(M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain)(M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites eTenossinovites, não especificadas (M65.9) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, ouso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-):Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho(M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano(M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras BursitesPré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5);Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o usoexcessivo e a pressão (M70.8); Transtorno nãoespecificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o usoexcessivo e a pressão (M70.9). | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ouMoléstia de Dupuytren” (M72.0) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII) |
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro(Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndromedo Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso(M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante doOmbro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões doOmbro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas(M75.9) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Ritmo de trabalho penoso (Z56)3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII) |
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0);Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia(M79.1) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII) |
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles(M79.8) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos(Z57.8)2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII) |
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas(M83.5) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI)2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo)(X49.-; Z57.5) (Quadro XII) |
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1) | Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro XI) |
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas(M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) | 1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo)(X49.-; Z57.5) (Quadro XII)2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII)3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais dequirodáctilos) | Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões”(M90.3) | “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto(Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outrasOsteocondro-patias especificadas (M93.8) | Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (QuadroXXII) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) | Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida pormetais pesados (N14.3) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) | Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V - Insuficiência Renal Crônica (N18) | Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VI - Cistite Aguda (N30.0) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
VII - Infertilidade Masculina (N46) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)(Quadro VIII)2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (QuadroXXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 eZ57.5)5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL |
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos(T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno,Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dosHidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53):Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1);Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano(T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenadosde hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivadoshalogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7);Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos earomáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto deCarbono (T65.4) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos emoutras indústrias (Z57.5) |
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas(T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor eseus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8);Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidoscorrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2);Álcalis cáusticos e substâncias alcalinassimilares (T54.3); Efeito tóxico de substânciacorrosiva, não especificada (T54.9). | Exposição ocupacional a agentes tóxicos emoutras indústrias (Z57.5) |
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico eseus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3);Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2);Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seuscompostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, nãoespecificado (T56.9). | Exposição ocupacional a agentes tóxicos emoutras indústrias (Z57.5) |
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido deCarbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3);Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas eseus derivados (T65.3) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos emoutras indústrias (Z57.5) |
V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”)(T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1);Outros praguicidas (T60.2) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos naAgricultura (Z57.4) |
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão daÁgua (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); BarotraumaSinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dosCaixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressãodo ar e da água (T70.8). | Exposição ocupacional a pressõesatmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
A15-A19 | 0810| 1091| 1411| 1412| 1533| 1540| 2330| 3011| 3701| 3702|3811| 3812| 3821| 3822| 3839| 3900| 4120| 4211| 4213| 4222| 4223|4291| 4299| 4312| 4321| 4391| 4399| 4687| 4711| 4713| 4721| 4741|4742| 4743| 4744| 4789| 4921| 4923| 4924| 4929| 5611| 7810| 7820|7830| 8121| 8122| 8129| 8610| 9420| 9601 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
E10-E14 | 1091| 3600| 3701| 3702| 3811| 3812| 3821| 3822| 3839| 3900|4120| 4211| 4213| 4222| 4223| 4291| 4292| 4299| 4313| 4319| 4329|4399| 4721| 4921| 4922| 4923| 4924| 4929| 4930| 5030| 5231| 5239|8011| 8012| 8020| 8030| 8121| 8122| 8129| 8411| 9420 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
F10-F19 | 0710| 0990| 1011| 1012| 1013| 1220| 1532| 1622|1732| 1733| 2211| 2330| 2342| 2451| 2511| 2512| 2531| 2539|2542| 2543| 2593| 2814| 2822| 2840| 2861| 2866| 2869| 2920|2930| 3101| 3102| 3329| 3600| 3701| 3702| 3811| 3812| 3821|3822| 3839| 3900| 4120| 4211| 4213| 4221| 4292| 4299| 4313|4319| 4321| 4329| 4399| 4520| 4912| 4921| 5030| 5212| 5221|5222| 5223| 5229| 5231| 5232| 5239| 5250| 5310| 6423| 7810|7820| 7830| 8121| 8122| 8129| 8411| 8423| 8424| 9420| |
F20-F29 | 0710| 0990| 1011| 1012| 1013| 1031| 1071| 1321|1411| 1412| 2330| 2342| 2511| 2543| 2592| 2861| 2866| 2869|2942| 3701| 3702| 3811| 3812| 3821| 3822| 3839| 3900| 4120|4211| 4213| 4222| 4223| 4291| 4292| 4299| 4312| 4391| 4399|4921| 4922| 4923| 4924| 4929| 5212| 5310| 6423| 7732| 7810|7820| 7830| 8011| 8012| 8020| 8030| 8121| 8122| 8129| 8423| 9420 |
F30-F39 | 0710| 0892| 0990| 1011| 1012| 1013| 1031| 1220|1311| 1313| 1314| 1321| 1330| 1340| 1351| 1359| 1411| 1412|1413| 1422| 1531| 1532| 1540| 2091| 2123| 2511| 2710| 2751|2861| 2930| 2945| 3299| 3600| 4636| 4711| 4753| 4756| 4759|4762| 4911| 4912| 4921| 4922| 4923| 4924| 4929| 5111| 5120|5221| 5222| 5223| 5229| 5310| 5620| 6110| 6120| 6130| 6141|6142| 6143| 6190| 6311| 6422| 6423| 6431| 6550| 8121| 8122|8129| 8411| 8413| 8423| 8424| 8610| 8711| 8720| 8730| 8800 |
F40-F48 | 0710| 0990| 1311| 1321| 1351| 1411| 1412| 1421| 1532| 2945|3600| 4711| 4753| 4756| 4759| 4762| 4911| 4912| 4921| 4922|4923| 4924| 4929| 5111|| 5120| 5221| 5222| 5223| 5229| 5310|6110| 6120| 6130| 6141| 6142| 6143| 6190| 6311| 6422| 6423|8011| 8012 8020| 8030| 8121| 8122| 8129| 8411| 8423| 8424| 8610| |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
G40-G47 | 0113| 0210| 0220| 0810| 1011| 1012| 1013| 1321|1411| 1412| 1610| 1621| 1732| 1733| 1931| 2330| 2342| 2511|2539| 2861| 3701| 3702| 3811| 3812| 3821| 3822| 3839| 3900|4120| 4211| 4213| 4222| 4223| 4291| 4292| 4299 |4313| 4319|4399| 4921| 4922| 4923| 4924| 4929| 4930| 5212| 8011| 8012|8020| 8030| 8121| 8122| 8129 |
G50-G59 | 0155| 1011| 1012| 1013| 1062| 1093| 1095| 1313| 1351| 1411|1412| 1421| 1529| 1531| 1532| 1533| 1539| 1540| 2063| 2123|2211| 2222| 2223| 2229| 2349| 2542| 2593| 2640| 2710| 2759|2944| 2945| 3240| 3250| 4711| 5611| 5612| 5620| 6110| 6120|6130| 6141| 6142| 6143| 6190| 6422| 6423| 8121| 8122| 8129| 8610 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
H53-H54 | 0210| 0220| 0810| 1071| 1220| 1610| 1622| 2330| 2342| 3701|3702| 3811| 3812| 3821| 3822| 3839| 3900| 4120| 4211| 4212| 4213|4222| 4223| 4291| 4299| 4312| 4313| 4319| 4321| 4329| 4391| 4399|4741| 4742 |4743| 4744| 4789| 4921| 4922| 4923| 4924| 4929| 4930|8011| 8012| 8020| 8030| 8121| 8122| 8129 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
I05-I09 | 4921 |
I10-I15 | 0111| 1411| 1412| 4921| 4922| 4923| 4924| 4929|5111| 5120| |
I20-I25 | 1621| 4120| 4211| 4213| 4221| 4222| 4223| 4291|4299| 4329| 4399| 4921| 4922| 4930| 6110| 6120| 6130| 6141| 6142|6143| 6190 |
I30-I52 | 0113| 0210| 0220| 0810| 1011| 1012| 1013| 1061|1071| 1411| 1412| 1610| 1931| 2029| 2330| 2342| 3600| 3701| 3702|3811| 3812| 3821| 3822| 3839| 3900| 4120| 4211| 4213| 4222| 4223|4291| 4292| 4299| 4312| 4313| 4319| 4391| 4399| 4621| 4622| 4623|4921| 4922| 4923| 4924| 4929| 4930| 8121| 8122| 8129| 8411| 9420 |
I60-I69 | 0810| 1071| 2330| 2342| 3600| 3701| 3702| 3811| 3812| 3821|3822| 3839| 3900| 4120| 4211| 4213| 4222| 4223| 4291| 4299| 4312|4313| 4319| 4321| 4391| 4399| 4921| 4922| 4923| 4924| 4929| 4930|8112| 8121| 8122| 8129| 8411| 8591| 9200| 9311| 9312| 9313| 9319|9420| |
I80-I89 | 1011| 1012| 1013| 1020| 1031| 1033| 1091| 1092| 1220| 1311|1321| 1351| 1411| 1412| 1413| 1422| 1510| 1531| 1532| 1540| 1621|1622| 2123| 2342| 2542| 2710| 2813| 2832| 2833| 2920| 2930| 2944|2945| 3101| 3102| 3329| 3701| 3702| 3811| 3812| 3821| 3822| 3839|3900| 4621| 4622| 4623| 4721| 4722| 4921| 4922| 5611| 5612| 5620|8011| 8012| 8020| 8030| 8121| 8122| 8129| 8411| 8610| 9420| 9491|9601| |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
J40-J47 | 0810| 1031| 1220| 1311| 1321| 1351| 1411| 1412| 1610| 1622|1629| 2330| 2342| 2539| 3101| 3102| 3329| 4120| 4211| 4213| 4292|4299| 4313| 4319| 4399| 4921| 8121| 8122| 8129| 8411| |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
K35-K38 | 0810| 1011| 1012| 1013| 1071| 1411| 1412| 1531|1540| 1610| 1621| 1732| 1733| 2451| 2511| 2512| 2832| 2833| 2930|3101| 3329| 4621| 4622| 4623| 4921| 4922| 8610| |
K40-K46 | 0113| 0210| 0220| 0230| 0810| 1011| 1012| 1013| 1020| 1031|1033| 1041| 1051| 1061| 1066| 1071| 1091| 1122| 1321| 1354| 1510|1610| 1621| 1622| 1629| 1722| 1732| 1733| 1931| 2211| 2212| 2219|2330| 2341| 2342| 2349| 2443| 2449| 2451| 2511| 2512| 2521| 2539|2541| 2542| 2543| 2592| 2593| 2710| 2815| 2822| 2832| 2833| 2861|2866| 2869| 2930| 2943| 2944| 2945| 3011| 3101| 3102| 3329| 3701|3702| 3811| 3812| 3821| 3822| 3839| 3900| 4120| 4211| 4212| 4213|4221| 4222| 4223| 4291| 4292| 4299| 4312| 4313| 4319| 4321| 4329|4391| 4399| 4621| 4622| 4623| 4632| 4634| 4687| 4721| 4722| 4741|4742| 4743| 4744 |4789| 4921| 4922| 4930| 5212| 8121| 8122| 8129|9420| |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
L60-L75 | 8610| |
L80-L99 | 0113| 1011| 1012| 1013| 1071| 1411| 1412| 1610| 1621| 1931|2451| 5611| 5620| 8121| 8122| 8129| 8610| |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
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S80-S89 | 0210| 0220| 0230| 0500| 0710| 0810| 0990| 1011| 1012| 1013|1031| 1033| 1041| 1051| 1061| 1062| 1064| 1071| 1072| 1092|1096| 1099| 1122| 1321| 1351| 1354| 1411| 1412| 1510| 1531|1532| 1540| 1610| 1621| 1622| 1623| 1629| 1710| 1721| 1722|1732| 1733| 1931| 2012| 2019| 2029| 2073| 2091| 2211| 2219|2222| 2312| 2320| 2330| 2341| 2342| 2391| 2439| 2443| 2449|2451| 2511| 2512| 2521| 2522| 2539| 2542| 2543| 2550| 2592|2593| 2651| 2710| 2812| 2813| 2815| 2821| 2822| 2823| 2831|2832| 2833| 2840| 2852| 2854| 2861| 2862| 2864| 2865| 2866|2869| 2930| 2943| 2944| 2945| 2950| 3011| 3101| 3102| 3329|3600| 3701| 3702| 3811| 3812| 3821| 3822| 3839| 3900| 4120|4211| 4213| 4221| 4222| 4223| 4291| 4292| 4299| 4312| 4313|4319| 4321| 4322| 4329| 4391| 4399| 4520| 4530| 4541| 4542|4618| 4621| 4622| 4623| 4632| 4635| 4636| 4637| 4639| 4661|4671| 4672| 4673| 4674| 4679| 4681| 4682| 4685| 4686| 4687|4689| 4711| 4722| 4723| 4731| 4732| 4741| 4742| 4743| 4744|4784| 4789| 4912| 4921| 4922| 4923| 4924| 4929| 4930| 5211|5212| 5221| 5222| 5223| 5229| 5232| 5250| 5310| 5320| 7719|7732| 7810| 7820| 7830| 8011| 8012| 8020| 8030| 8121| 8122|8129| 8423| 8424| 9420 |
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T90-T98 | 0210| 0220| 0710| 0810| 0892| 0910| 1011| 1013| 1020| 1031|1033| 1041| 1042| 1061| 1062| 1071| 1072| 1091| 1092| 1093|1122| 1220| 1311| 1312| 1321| 1351| 1352| 1353| 1411| 1412|1510| 1531| 1532| 1533| 1540| 1610| 1621| 1622| 1629| 1733|1932| 2014| 2019| 2029| 2032| 2091| 2211| 2221| 2223| 2229|2312| 2320| 2330| 2341| 2342| 2391| 2451| 2511| 2512| 2521|2522| 2539| 2542| 2592| 2593| 2640| 2740| 2751| 2790| 2813|2814| 2822| 2862| 2864| 2866| 2869| 2920| 2930| 2944| 2945|2950| 3091| 3092| 3101| 3102| 3600| 3701| 3702| 3811| 3812|3821| 3822| 3839| 3900| 4120| 4211| 4213| 4221| 4291| 4292|4299| 4312| 4313| 4319| 4321| 4322| 4391| 4399| 4635| 4661|4681| 4682| 4687| 4721| 4741| 4743| 4744| 4784| 4922| 4923|4924| 4929| 4930| 5012| 5021| 5030| 5212| 5221| 5222| 5223|5229| 5231| 5232| 5239| 5250| 5310| 5320| 7719| 7732| 8011|8012| 8020| 8030| 8121|| 8122| 9420 |
Redação anterior (do Decreto 6.042/2007): [
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Redação anterior (original): [
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QUADRO Nº 1Aparelho visualSituações:a) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,2 no olho acidentado;b) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sidoacidentados;c) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho forigual a 0,5 ou menos, após correção;d) lesão da musculatura extrínseca do olho,acarretando paresia ou paralisia;e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou semfístulas, ou unilateral com fístula.NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pelaescala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisadosem função da redução da acuidade oudo prejuízo estético queacarretam, de acordo com os quadros respectivos. |
QUADRO Nº 2Aparelho auditivoTRAUMA ACÚSTICOa) perda da audição no ouvido acidentado;b) redução da audição em graumédio ou superior em ambos os ouvidos, quando os doistiverem sido acidentados;c) redução da audição, em graumédio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audiçãodo outro estiver também reduzida em grau médio ousuperior.NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido éavaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.NOTA 2 - A redução da audição, emcada ouvido, é avaliada pela média aritméticados valores, em decibéis, encontrados nasfreqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz,segundo adaptação daclasssificação de Davis & Silvermann, 1970. Audição normal - até vinte ecinco decibéis. Redução emgrau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis; Redução em grau médio -quarenta e um a setenta decibéis; Reduçãoem grau máximo - setenta e um a noventa decibéis; Perda de audição - mais de noventadecibéis. |
QUADRO Nº 3Aparelho da fonaçãoSituação:Perturbação da palavra em grau médio oumáximo, desde que comprovada por métodos clínicosobjetivos. |
QUADRO Nº 4Prejuízo estéticoSituações:Prejuízo estético, em grau médio oumáximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/oupescoço ou perda de dentes quando há tambémdeformação da arcada dentária que impede ouso de prótese.NOTA 1 - Só é considerada como prejuízoestético a lesão que determina apreciávelmodificação estética dosegmento corpóreo atingido, acarretando aspectodesagradável, tendo-se em conta sexo,idade e profissão do acidentado.NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a reduçãode movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não sãoconsiderados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nosquadros respectivos. |
QUADRO Nº 5Perdas de segmentos de membrosSituações:a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desdeque atingida a falange distal;b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desdeque atingida a falange proximal; (Redação dada peloDecreto nº 4.032, de 2001)c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde queatingida a falange distal em pelo menos um deles;c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde queatingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde queatingida a falange distal;d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde queatingida a falange proximal; (Redação dada peloDecreto nº 4.032, de 2001)e) perda de segmento de três ou mais falanges, de trêsou mais quirodáctilos;f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde queatingida a falange distal;g) perda de segmento do primeiro pododáctilo,desde que atingida a falange proximal; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde queatingida a falange distal em ambos;h) perda de segmento de dois pododáctilos,desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)i) perda de segmento de três ou mais falanges, de trêsou mais pododáctilos.NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parteóssea de um segmento equivale à perdado segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parteóssea do segmento não éconsiderada para efeito de enquadramento. |
QUADRO Nº 6Alterações articularesSituações:a) redução em grau médio ou superior dosmovimentos da mandíbula;b) redução em grau máximo dos movimentosdo segmento cervical da coluna vertebral;c) redução em grau máximo dos movimentosdo segmento lombo-sacro da coluna vertebral;d) redução em grau médio ou superior dosmovimentos das articulações do ombro ou docotovelo;e) redução em grau médio ou superior dosmovimentos de pronação e/ou de supinaçãodo antebraço;f) redução em grau máximo dos movimentosdo primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde queatingidas as articulações metacarpo-falangeana efalange-falangeana;g) redução em grau médio ou superior dosmovimentos das articulações coxo-femural e/oujoelho, e/ou tíbio-társica.NOTA 1 - Os graus de redução de movimentosarticulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios: Grau máximo: redução acima de doisterços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau médio:redução de mais de um terço e atédois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Graumínimo: redução de até um terçoda amplitude normal do movimento daarticulação.NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, depronação e supinação do antebraço,punho, joelho e tíbio-társica,secundária a uma fratura de osso longo do membro,consolidada em posição viciosa ecom desvio de eixo, também é enquadrada dentro doslimites estabelecidos. |
QUADRO Nº 7Encurtamento de membro inferiorSituação:Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve serconsiderada quando da avaliação doencurtamento. |
QUADRO Nº 8Redução da força e/ou da capacidadefuncional dos membrosSituações:a) redução da força e/ou da capacidadefuncional da mão, do punho, do antebraço ou de todoo membro superior em grau sofrível ou inferior daclassificação de desempenho muscular;b) redução da força e/ou da capacidadefuncional do primeiro quirodáctilo em grau sofrívelou inferior;c) redução da força e/ou da capacidadefuncional do pé, da perna ou de todo o membro inferior emgrau sofrível ou inferior.NOTA 1 - Esta classificação se aplica asituações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica aalterações decorrentes de lesões articularesou de perdas anatômicas constantes dosquadros próprios.NOTA 2 - Na avaliação de reduçãoda força ou da capacidade funcional é utilizada aclassificação da carta dedesempenho muscular da The National Foundation for InfantileParalysis, adotada pelas SociedadesInternacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:Desempenho muscularGrau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa demovimento contra a gravidade e contra grande resistência.Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completade movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento -Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem oporresistência.Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completade movimento quando eliminada a gravidade.Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência deleve contração. Nenhum movimento articular.Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência decontração.Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ouinferior abrange, na prática, os casos deredução em que há impossibilidade demovimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade. |
QUADRO Nº 9Outros aparelhos e sistemasSituações:a) segmentectomia pulmonar que acarrete reduçãoem grau médio ou superior da capacidade funcionalrespiratória; devidamente correlacionada à suaatividade laborativa.b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localizaçãoou extensão traz repercussões sobre a nutriçãoe o estado geral. |
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o Decreto 3.048/1999, art. 104 deste Regulamento.
CÓDIGO | AGENTE NOCIVO | TEMPO DE EXPOSIÇÃO |
1.0.0 | AGENTES QUÍMICOSO que determina o direito ao benefício é aexposição do trabalhador ao agente nocivo presenteno ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nívelde concentração superior aos limites de tolerânciaestabelecidos.@NOTALEGLNK = Decreto 3.265/1999 (nova redação aoitem)@NOTALEG = Redação anterior: «O quedetermina o benefício é a presença do agenteno processo produtivo e sua constatação no ambientede trabalho, em condição (concentração)capaz de causar danos à saúde ou àintegridade física. As atividades listadas sãoexemplificadas nas quais pode haver a exposição.»O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que asatividades listadas, nas quais pode haver a exposição,é exemplificativa.@NOTALEGLNK = Decreto 3.265/1999 (acrescenta o item) | |
1.0.1 | ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOSa) extração de arsênio e seus compostostóxicos;b) metalurgia de minérios arsenicais;c) utilização de hidrogênio arseniado(arsina) em sínteses orgânicas e no processamento decomponentes eletrônicos;d) fabricação e preparação detintas e lacas;e) fabricação, preparação eaplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidase raticidas com a utilização de compostos dearsênio;f) produção de vidros, ligas de chumbo emedicamentos com a utilização de compostos dearsênio;g) conservação e curtume de peles, tratamento epreservação da madeira com a utilizaçãode compostos de arsênio. | 25 ANOS |
1.0.2 | ASBESTOSa) extração, processamento e manipulaçãode rochas amiantíferas;b) fabricação de guarnições parafreios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;c) fabricação de produtos de fibrocimento;d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem defibras de asbestos. | 20 ANOS |
1.0.3 | BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) produção e processamento de benzeno;b) utilização de benzeno como matéria-primaem sínteses orgânicas e na produção dederivados;c) utilização de benzeno como insumo na extraçãode óleos vegetais e álcoois;d) utilização de produtos que contenham benzeno,como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos esolventes;e) produção e utilização declorobenzenos e derivados;f) fabricação e vulcanização deartefatos de borracha;g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. | 25 ANOS |
1.0.4 | BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração, trituração etratamento de berílio;b) fabricação de compostos e ligas de berílio;c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolasde raio X;d) fabricação de queimf) utilização do berílio na indústriaaeroespacial. | 25 ANOS |
1.0.5 | BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) fabricação e emprego do bromo e do ácidobrômico. | 25 ANOS |
1.0.6 | CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração, tratamento e preparaçãode ligas de cádmio;b) fabricação de compostos de cádmio;c) utilização de eletrodos de cádmio emsoldas;d) utilização de cádmio no revestimentoeletrolítico de metais;e) utilização de cádmio como pigmento eestabilizador na indústria do plástico;f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinasde níquel-cádmio. | 25 ANOS |
1.0.7 | CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOSa) extração, fabricação,beneficiamento e utilização de carvãomineral, piche, alcatrão, betume e breu;b) extração, produção e utilizaçãode óleos minerais e parafinas;c) extração e utilização deantraceno e negro de fumo;d) produção de coque. | 25 ANOS |
1.0.8 | CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e processamento de minério dechumbo;b) metalurgia e fabricação de ligas e compostosde chumbo;c) fabricação e reformas de acumuladoreselétricos;d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila echumbo-tetrametila;e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes àbase de compostos de chumbo;f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos dechumbo;g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo esuas ligas;h) vulcanização da borracha pelo litargírioou outros compostos de chumbo;i) utilização de chumbo em processos de soldagem;j) fabricação de vidro, cristal e esmaltevitrificado;l) fabricação de pérolas artificiais;m) fabricação e utilização deaditivos à base de chumbo para a indústria deplásticos. | 25 ANOS |
1.0.9 | CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) fabricação e emprego de defensivosorganoclorados;b) fabricação e emprego de cloroetilaminas(mostardas nitrogenadas);c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados(PCB);d) fabricação e emprego de cloreto de vinil comomonômero na fabricação de policloreto de vinil(PVC) e outras resinas e como intermediário em produçõesquímicas ou como solvente orgânico;e) fabricação de policloroprene;f) fabricação e emprego de clorofórmio(triclorometano) e de tetracloreto de carbono. | 25 ANOS |
1.0.10 | CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) fabricação, emprego industrial, manipulaçãode cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;b) fabricação de ligas de ferro-cromo;c) revestimento eletrolítico de metais e polimento desuperfícies cromadas;d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos decromo;e) soldagem de aço inoxidável. | 25 ANOS |
1.0.11 | DISSULFETO DE CARBONOa) fabricação e utilização dedissulfeto de carbono;b) fabricação de viscose e seda artificial(raiom) ;c) fabricação e emprego de solventes, inseticidase herbicidas contendo dissulfeto de carbono;d) fabricação de vernizes, resinas, sais deamoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticose produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. | 25 ANOS |
1.0.12 | FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e preparação de fósforobranco e seus compostos;b) fabricação e aplicação deprodutos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas,fertilizantes e praguicidas);c) fabricação de munições earmamentos explosivos. | 25 ANOS |
1.0.13 | IODOa) fabricação e emprego industrial do iodo. | 25 ANOS |
1.0.14 | MANGANÊS E SEUS COMPOSTOSa) extração e beneficiamento de minériosde manganês;b) fabricação de ligas e compostos de manganês;c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;d) preparação de permanganato de potássioe de corantes;e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;f) utilização de eletrodos contendo manganês;g) fabricação de tintas e fertilizantes. | 25 ANOS |
1.0.15 | MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOSa) extração e utilização demercúrio e fabricação de seus compostos;b) fabricação de espoletas com fulminato demercúrio;c) fabricação de tintas com pigmento contendomercúrio;d) fabricação e manutenção deaparelhos de medição e de laboratório;e) fabricação de lâmpadas, válvulaseletrônicas e ampolas de raio X;f) fabricação de minuterias, acumuladores eretificadores de corrente;g) utilização como agente catalítico e deeletrólise;h) douração, prateamento, bronzeamento eestanhagem de espelhos e metais;i) curtimento e feltragem do couro e conservaçãoda madeira;j) recuperação do mercúrio;l) amalgamação do zinco.m) tratamento a quente de amálgamas de metais;n) fabricação e aplicação defungicidas. | 25 ANOS |
1.0.16 | NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e beneficiamento do níquel;b) niquelagem de metais;c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. | 25 ANOS |
1.0.17 | PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUSDERIVADOSa) extração, processamento, beneficiamento eatividades de manutenção realizadas em unidades deextração, plantas petrolíferas epetroquímicas;b) beneficiamento e aplicação de misturasasfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. | 25 ANOS |
1.0.18 | SÍLICA LIVREa) extração de minérios a céuaberto;b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradoresde poeiras contendo sílica livre cristalizada;c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento devidros com jatos de areia;d) fabricação, processamento, aplicaçãoe recuperação de materiais refratários;e) fabricação de mós, rebolos e de póse pastas para polimento;f) fabricação de vidros e cerâmicas;g) construção de túneis;h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. | 25 ANOS |
1.0.19 | OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICASGRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DETOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICASa) fabricação e vulcanização deartefatos de borracha;b) fabricação e recauchutagem de pneus.GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA,AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL,DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL,DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA,BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA,DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS,METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA,OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDODE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO,4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4- NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANOa) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);b) fabricação de fibras sintéticas;c) sínteses químicas;d) fabricação da borracha e espumas;e) fabricação de plásticos;f ) produção de medicamentos;g) operações de preservação damadeira com creosoto;h) esterilização de materiais cirúrgicos. | 25 ANOS |
2.0.0 | AGENTES FÍSICOSExposição acima dos limites de tolerânciaespecificados ou às atividades descritas. | |
2.0.1 | RUÍDO a) exposição a Níveis de ExposiçãoNormalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).@NOTALEGLNK = Decreto 4.882/2003 (nova redação aoitem)@NOTALEG = Redação anterior: «a) exposiçãopermanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.» | 25 ANOS |
2.0.2 | VIBRAÇÕESa) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. | 25 ANOS |
2.0.3 | RADIAÇÕES IONIZANTESa) extração e beneficiamento de mineraisradioativos;b) atividades em minerações com exposiçãoao radônio;c) realização de manutenção esupervisão em unidades de extração,tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposiçãoàs radiações ionizantes;d) operações com reatores nucleares ou com fontesradioativas;e) trabalhos realizados com exposição aos raiosAlfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substânciasradioativas para fins industriais, terapêuticos ediagnósticos;f) fabricação e manipulação deprodutos radioativos;g) pesquisas e estudos com radiações ionizantesem laboratórios. | 25 ANOS |
2.0.4 | TEMPERATURAS ANORMAISa) trabalhos com exposição ao calor acima doslimites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no3.214/78. | 25 ANOS |
2.0.5 | PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMALa) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;b) trabalhos em tubulões ou túneis sob arcomprimido;c) operações de mergulho com o uso de escafandrosou outros equipamentos . | 25 ANOS |
3.0.0 | BIOLÓGICOSExposição aos agentes citados unicamente nasatividades relacionadas. | |
3.0.1 | MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUASTOXINAS@NOTALEGLNK = Decreto 4.882/2003 (nova redação aoitem)@NOTALEG = Redação anterior: «MICROORGANISMOSE PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS »a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato compacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou commanuseio de materiais contaminados;b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para opreparo de soro, vacinas e outros produtos;c) trabalhos em laboratórios de autópsia, deanatomia e anátomo-histologia;d) trabalho de exumação de corpos e manipulaçãode resíduos de animais deteriorados;e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;f) esvaziamento de biodigestores;g) coleta e industrialização do lixo. | 25 ANOS |
4.0.0 | ASSOCIAÇÃO DE AGENTESNas associações de agentes que estejam acima donível de tolerância, será considerado oenquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.@NOTALEGLNK = Decreto 4.882/2003 (nova redação aoitem)@NOTALEG = Redação anterior: «ASSOCIAÇÃODE AGENTES - Exposição aos agentes combinadosexclusivamente nas atividades especificadas.» | |
4.0.1 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOSa) mineração subterrânea cujas atividadessejam exercidas afastadas das frentes de produção. | 20 ANOS |
4.0.2 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOSa) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de mineraçõessubterrâneas em frente de produção. | 15 ANOS |
Redação anterior (Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 2º): [
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Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 2º): [
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Redação anterior (original): [
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃOFLORESTAL | |
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOSCOM ESSAS ATIVIDADES | |
GRAUS DE RISCO | |
01.1 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS | |
01.11-2 CULTIVO DE CEREAIS | 3 |
01.12-0 CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO | 3 |
01.13-9 CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR | 3 |
01.14-7 CULTIVO DE FUMO | 3 |
01.15-5 CULTIVO DE SOJA | 3 |
01.19-8 CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS TEMPORÁRIOS | 3 |
01.2 HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO | |
01.21-0 CULTIVO DE HORTALIÇAS, LEGUMES EESPECIARIAS HORTÍCOLAS | 3 |
01.22-8 CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS | 3 |
01.3 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | |
01.31-7 CULTIVO DE FRUTAS CÍTRICAS | 3 |
01.32-5 CULTIVO DE CAFÉ | 3 |
01.33-3 CULTIVO DE CACAU | 3 |
01.34-1 CULTIVO DE UVA | 3 |
01.39-2 CULTIVO DE OUTRAS FRUTAS, FRUTOS SECOS,PLANTAS PARA PREPARO DE BEBIDAS E PARA PRODUÇÃO DECONDIMENTOS | 3 |
01.4 PECUÁRIA | |
01.41-4 CRIAÇÃO DE BOVINOS 3 | 3 |
01.42-2 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DEGRANDE PORTE 3 | 3 |
01.43-0 CRIAÇÃO DE OVINOS | 3 |
01.44-9 CRIAÇÃO DE SUÍNOS | 3 |
01.45-7 CRIAÇÃO DE AVES | 3 |
01.46-5 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS | 3 |
01.5 PRODUÇÃO MISTA: LAVOURA E PECUÁRIA | |
01.50-3 PRODUÇÃO MISTA: LAVOURA EPECUÁRIA | 3 |
01.6 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM AAGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |
01.61-9 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COMA AGRICULTURA | 3 |
01.62-7 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COMA PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | 3 |
02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOSRELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
02.1 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL ESERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
02.11-9 SILVICULTURA | 3 |
02.12-7 EXPLORAÇÃO FLORESTAL | 3 |
02.13-5 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOSCOM A SILVICULTURA E A EXPLORAÇÃO FLORESTAL | 3 |
B - PESCA | |
05 PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOSRELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
05.1 PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOSRELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
05.11-8 PESCA | 3 |
05.12-6 AQÜICULTURA | 3 |
C - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
10.0 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
10.00-6 EXTRAÇÃO DE CARVÃOMINERAL | 3 |
11 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOSCORRELATOS | |
11.1 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁSNATURAL | |
11.10-0 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO EGÁS NATURAL | 3 |
11.2 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃODE PETRÓLEO E GÁS, EXCETO A PROSPECÇÃOREALIZADA POR TERCEIROS | |
11.20-7 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃODE PETRÓLEO E GÁS, EXCETO A PROSPECÇÃOREALIZADA POR TERCEIROS | 3 |
13 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
13.1 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | |
13.10-2 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DEFERRO | 3 |
13.2 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOSNÃO-FERROSOS | |
13.21-8 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DEALUMÍNIO | 3 |
13.22-6 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DEESTANHO | 3 |
13.23-4 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DEMANGANÊS | 3 |
13.24-2 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DEMETAIS PRECIOSOS | 3 |
13.25-0 EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS | 3 |
13.29-3 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAISMETÁLICOS NÃO-FERROSOS | 3 |
14 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
14.1 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | |
14.10-9 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA EARGILA | 3 |
14.2 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
14.21-4 EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARAFABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOSQUÍMICOS | 3 |
14.22-2 EXTRAÇÃO E REFINO DE SAL MARINHOE SAL-GEMA | 3 |
14.29-0 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAISNÃO-METÁLICOS | 3 |
D - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | |
15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EBEBIDAS | |
15.1 ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DEPESCADO | |
15.11-3 ABATE DE RESES, PREPARAÇÃO DEPRODUTOS DE CARNE | 3 |
15.12-1 ABATE DE AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS EPREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | 3 |
15.13-0 PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA EPRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE | 3 |
15.14-8 PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃODO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES,CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | 3 |
15.2 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃODE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | |
15.21-0 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO EPRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 3 |
15.22-9 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO EPRODUÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | 3 |
15.23-7 PRODUÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E DELEGUMES | 3 |
15.3 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAISE ANIMAIS | |
15.31-8 PRODUÇÃO DE ÓLEOSVEGETAIS EM BRUTO | 3 |
15.32-6 REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS | 3 |
15.33-4 PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRASGORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃOCOMESTÍVEIS | 3 |
15.4 LATICÍNIOS | |
15.41-5 PREPARAÇÃO DO LEITE | 3 |
15.42-3 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOLATICÍNIO | 3 |
15.43-1 FABRICAÇÃO DE SORVETES | 3 |
15.5 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOSE DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
15.51-2 BENEFICIAMENTO DE ARROZ E FABRICAÇÃODE PRODUTOS DO ARROZ | 3 |
15.52-0 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DEDERIVADOS | 3 |
15.53-9 FABRICAÇÃO DE FARINHA DEMANDIOCA E DERIVADOS | 3 |
15.54-7 FABRICAÇÃO DE FUBÁ EFARINHA DE MILHO | 3 |
15.55-5 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULASDE VEGETAIS E FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO | 3 |
15.56-3 FABRICAÇÃO DE RAÇÕESBALANCEADAS PARA ANIMAIS | 3 |
15.59-8 BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃODE OUTROS ALIMENTOS DE ORIGEM VEGETAL | 3 |
15.6 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
15.61-0 USINAS DE AÇÚCAR | 3 |
15.62-8 REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR | 3 |
15.7 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
15.71-7 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | 3 |
15.72-5 FABRICAÇÃO DE CAFÉSOLÚVEL | 3 |
15.8 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
15.81-4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DEPADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA | 3 |
15.82-2 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS EBOLACHAS | 3 |
15.83-0 PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU EELABORAÇÃO DE CHOCOLATES, BALAS E GOMAS DE MASCAR | 3 |
15.84-9 FABRICAÇÃO DE MASSASALIMENTÍCIAS | 3 |
15.85-7 PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS,MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 3 |
15.86-5 PREPARAÇÃO DE PRODUTOSDIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROSALIMENTOS CONSERVADOS | 3 |
15.89-0 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOSALIMENTÍCIOS | 3 |
15.9 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |
15.91-1 FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO,HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE AGUARDENTES E OUTRASBEBIDAS DESTILADAS | 3 |
15.92-0 FABRICAÇÃO DE VINHO | 3 |
15.93-8 FABRICAÇÃO DE MALTE, CERVEJAS ECHOPES | 3 |
15.94-6 ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DEÁGUAS MINERAIS | 3 |
15.95-4 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES EREFRESCOS | 3 |
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
16.0 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
16.00-4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | 3 |
17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |
17.1 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
17.11-6 BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO | 3 |
17.19-1 BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEISNATURAIS | 3 |
17.2 FIAÇÃO | |
17.21-6 FIAÇÃO DE ALGODÃO | 2 |
17.22-1 FIAÇÃO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEISNATURAIS | 2 |
17.23-0 FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS OUSINTÉTICAS | 2 |
17.24-8 FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARACOSER E BORDAR | 2 |
17.3 TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM | |
17.31-0 TECELAGEM DE ALGODÃ0 | 2 |
17.32-9 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEISNATURAIS | 2 |
17.33-7 TECELAGEM DE FIOS E FILAMENTOS CONTÍNUOSARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS | 2 |
17.4 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEISINCLUINDO TECELAGEM | |
17.41-8 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDODE USO DOMÉSTICO INCLUINDO TECELAGEM | 2 |
17.49-3 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOSTÊXTEIS INCLUINDO TECELAGEM | 2 |
17.5 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOSTÊXTEIS | |
17.50-7 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOSE ARTIGOS TÊXTEIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS | 2 |
17.6 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS APARTIR DE TECIDOS- EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROSARTIGOS TÊXTEIS | |
17.61-2 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEISA PARTIR DE TECIDOS | 2 |
17.62-0 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DETAPEÇARIA | 2 |
17.63-9 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DECORDOARIA | 2 |
17.64-7 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS- INCLUSIVE ARTEFATOS | 2 |
17.69-8 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOSTÊXTEIS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO | 2 |
17.7 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA | |
17.71-0 FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA | 2 |
17.72-8 FABRICAÇÃO DE MEIAS | 2 |
17.79-5 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DOVESTUÁRIO PRODUZIDOS EM MALHARIAS (TRICOTAGENS) | 2 |
18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EACESSÓRIOS | |
18.1 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO | |
18.11-2 CONFECÇÃO DE PEÇASINTERIORES DO VESTUÁRIO | 2 |
18.12-0 CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇASDO VESTUÁRIO | 2 |
18.13-9 CONFECÇÃO DE ROUPASPROFISSIONAIS | 2 |
18.2 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIOE DE SEGURANÇA PROFISSIONAL | |
18.21-0 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOSDO VESTUÁRIO | 2 |
18.22-8 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOSPARA SEGURANÇA INDUSTRIAL E PESSOAL | 3 |
19 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃODE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS | |
19.1 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | |
19.10-0 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕESDE COURO | 3 |
19.2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DEARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | |
19.21-6 FABRICAÇÃO DE MALAS, BOLSAS,VALISES E OUTROS ARTEFATOS PARA VIAGEM, DE QUALQUER MATERIAL | 2 |
19.29-1 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOSDE COURO | 2 |
19.3 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | |
19.31-3 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DECOURO | 2 |
19.32-1 FABRICAÇÃO DE TÊNIS DEQUALQUER MATERIAL | 2 |
19.33-0 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DEPLÁSTICO | 2 |
19.39-9 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DEOUTROS MATERIAIS | 2 |
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
20.1 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
20.10-9 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 3 |
20.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇAE MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | |
20.21-4 FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA EDE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA OU AGLOMERADA | 3 |
20.22-2 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DEMADEIRA, DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS, DE ESTRUTURASDE MADEIRA E ARTIGOS DE CARPINTARIA | 3 |
20.23-0 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DETANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA | 3 |
20.29-0 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOSDE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO -EXCLUSIVE MÓVEIS | 3 |
21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DEPAPEL | |
21.1 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARAA FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
21.10-5 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRASPASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | 3 |
21.2 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO,CARTOLINA E CARTÃO | |
21.21-0 FABRICAÇÃO DE PAPEL | 3 |
21.22-9 FABRICAÇÃO DE PAPELÃOLISO, CARTOLINA E CARTÃO | 3 |
21.3 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO | |
21.31-8 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DEPAPEL | 3 |
21.32-6 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DEPAPELÃO - INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃOCORRUGADO | 3 |
21.4 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL,PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | |
21.41-5 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DEPAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO PARA ESCRITÓRIO | 2 |
21.42-3 FABRICAÇÃO DE FITAS EFORMULÁRIOS CONTÍNUOS IMPRESSOS OU NÃO | 2 |
21.49-0 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOSDE PASTAS, PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | 2 |
22 EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃODE GRAVAÇÕES | |
22.1 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO | |
22.11-0 EDIÇÃO; EDIÇÃO EIMPRESSÃO DE JORNAIS | 2 |
22.12-8 EDIÇÃO; EDIÇÃO EIMPRESSÃO DE REVISTAS | 2 |
22.13-6 EDIÇÃO; EDIÇÃO EIMPRESSÃO DE LIVROS | 2 |
22.14-4 EDIÇÃO DE DISCOS, FITAS E OUTROSMATERIAIS GRAVADOS | 2 |
22.19-5 EDIÇÃO; EDIÇÃO EIMPRESSÃO DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS | 2 |
22.2 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS | |
22.21-7 IMPRESSÃO DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS | 2 |
22.22-5 SERVIÇO DE IMPRESSÃO DE MATERIALESCOLAR E DE MATERIAL PARA USOS INDUSTRIAL E COMERCIAL | 2 |
22.29-2 EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOSGRÁFICOS | 2 |
22.3 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS | |
22.31-4 REPRODUÇÃO DE DISCOS E FITAS | 2 |
22.32-2 REPRODUÇÃO DE FITAS DE VÍDEOS | 2 |
22.33-0 REPRODUÇÃO DE FILMES | 2 |
22.34-9 REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS DEINFORMÁTICA EM DISQUETES E FITAS | 2 |
23 FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO,ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES EPRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
23.1 COQUERIAS | |
23.10-8 COQUERIAS | 3 |
23.2 REFINO DE PETRÓLEO | |
23.20-5 REFINO DE PETRÓLEO | 3 |
23.3 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
23.30-2 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEISNUCLEARES | 3 |
23.4 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
23.40-0 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | 3 |
24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
24.1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOSINORGÂNICOS | |
24.11-2 FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS | 3 |
24.12-0 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOSPARA FERTILIZANTES | 3 |
24.13-9 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTESFOSFATADOS, NITROGENADOS | 3 |
24.14-7 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | 3 |
24.19-8 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOSINORGÂNICOS | 3 |
24.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOSORGÂNICOS | |
24.21-0 FABRICAÇÃO DE PRODUTOSPETROQUÍMICOS BÁSICOS | 3 |
24.22-8 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOSPARA RESINAS E FIBRAS | 3 |
24.29-5 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOSQUÍMICOS ORGÂNICOS | 3 |
24.3 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | |
24.31-7 FABRICAÇÃO DE RESINASTERMOPLÁSTICAS | 3 |
24.32-5 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS | 3 |
24.33-3 FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS | 3 |
24.4 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS EFILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | |
24.41-4 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS,CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS | 3 |
24.42-2 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS,CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS | 3 |
24.5 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | |
24.51-1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOSFARMOQUÍMICOS | 3 |
24.52-0 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARAUSO HUMANO | 2 |
24.53-8 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARAUSO VETERINÁRIO | 3 |
24.54-6 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARAUSOS MÉDICOS, | 3 |
24.6 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
24.61-9 FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS | 3 |
24.62-7 FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS | 3 |
24.63-5 FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS | 3 |
24.69-4 FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOSAGRÍCOLAS | 3 |
24.7 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES,PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | |
24.71-6 FABRICAÇÃO DE SABÕES,SABONETES E DETERGENTES | 3 |
24.72-4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DELIMPEZA E POLIMENTO | 3 |
24.73-2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DEPERFUMARIA E COSMÉTICOS | 2 |
24.8 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES,LACAS E PRODUTOS AFINS | |
24.81-3 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES,ESMALTES E LACAS | 3 |
24.82-1 FABRICAÇÃO DE TINTAS DEIMPRESSÃO | 3 |
24.83-0 FABRICAÇÃO DEIMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E | 3 |
24.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOSDIVERSOS | |
24.91-0 FABRICAÇÃO DE ADESIVOS ESELANTES | 3 |
24.92-9 FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS | 3 |
24.93-7 FABRICAÇÃO DE CATALISADORES | 3 |
24.94-5 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USOINDUSTRIAL | 3 |
24.95-3 FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES,PAPÉIS E OUTROS MATERIAS | 3 |
24.96-1 FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITASVIRGENS | 3 |
24.99-6 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOSQUÍMICOS NÃO- | 3 |
25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO | |
25.1 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | |
25.11-9 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOSE DE CÂMARAS-DE-AR | 3 |
25.12-7 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS | 3 |
25.19-4 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOSDE BORRACHA | 3 |
25.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | |
25.21-6 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS ETUBULARES DE PLÁSTICO | 3 |
25.22-4 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DEPLÁSTICO | 3 |
25.29-1 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOSDE PLÁSTICO | 3 |
26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAISNÃO-METÁLICOS | |
26.1 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO | |
26.11-5 FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DESEGURANÇA | 3 |
26.12-3 FABRICAÇÃO DE VASILHAMES DEVIDRO | 3 |
26.19-0 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | 3 |
26.2 FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
26.20-4 FABRICAÇÃO DE CIMENTO | 3 |
26.3 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO,CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | |
26.30-1 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DECONCRETO, CIMENTO, | 3 |
26.4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | |
26.41-7 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOSNÃO-REFRATÁRIOS | 3 |
26.42-5 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOSREFRATÁRIOS | 3 |
26.49-2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOSNÃO-REFRATÁRIOS | 3 |
26.9 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CALE DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
26.91-3 BRITAMENTO, APARELHAMENTO E OUTROS TRABALHOS | 3 |
26.92-1 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM, CALHIDRATADA E GESSO | 3 |
26.99-9 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DEMINERAIS | 3 |
27 METALURGIA BÁSICA | |
27.1 SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
27.11-1 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DEAÇO | 3 |
27.12-0 PRODUÇÃO DE LAMINADOS NÃO-PLANOSDE AÇO | 3 |
27.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS -EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
27.21-9 PRODUÇÃO DE GUSA | 3 |
27.22-7 PRODUÇÃO DE FERRO, AÇO EFERRO-LIGAS EM | 3 |
27.29-4 PRODUÇÃO DE RELAMINADOS,TREFILADOS E | 3 |
27.3 FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EMSIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
27.31-6 FABRICAÇÃO DE TUBOS DE AÇOCOM COSTURA | 3 |
27.39-1 FABRICAÇÃO DE OUTROS TUBOS DEFERRO E AÇO | 3 |
27.4 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS | |
27.41-3 METALURGIA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS | 3 |
27.42-1 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 3 |
27.49-9 METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOSE SUAS LIGAS | 3 |
27.5 FUNDIÇÃO | |
27.51-0 FABRICAÇÃO DE PEÇASFUNDIDAS DE FERRO E AÇO | 3 |
27.52-9 FABRICAÇÃO DE PEÇASFUNDIDAS DE METAIS | 3 |
28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVEMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
28.1 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS EOBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | |
28.11-8 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURASMETÁLICAS PARA EDIFÍCIOS, | 3 |
28.12-6 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DEMETAL | 3 |
28.13-4 FABRICAÇÃO DE OBRAS DECALDEIRARIA PESADA | 3 |
28.2 FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS ERESERVATÓRIOS METÁLICOS | |
28.21-5 FABRICAÇÃO DE TANQUES,RESERVATÓRIOS METÁLICOS | 3 |
28.22-3 FABRICAÇÃO DE CALDEIRASGERADORAS DE VAPOR - | 3 |
28.3 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOSDE TRATAMENTO DE METAIS | |
28.31-2 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO | 3 |
28.32-0 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAISNÃO-FERROSOS | 3 |
28.33-9 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOSESTAMPADOS DE METAL | 3 |
28.34-7 METALURGIA DO PÓ | 3 |
28.39-8 TÊMPERA, CEMENTAÇÃO ETRATAMENTO TÉRMICO DO | 3 |
28.4 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DESERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | |
28.41-0 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DECUTELARIA | 3 |
28.42-8 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DESERRALHERIA - EXCLUSIVE | 3 |
28.43-6 FABRICAÇÃO DE FERRAMENTASMANUAIS | 3 |
28.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | |
28.91-6 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENSMETÁLICAS | 3 |
28.92-4 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DETREFILADOS | 3 |
28.93-2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DEFUNILARIA E DE ARTIGOS DE METAL | 3 |
28.99-1 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOSELABORADOS DE METAL | 3 |
29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
29.1 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORESE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO | |
29.11-4 FABRICAÇÃO DE MOTORESESTACIONÁRIOS DE COMBUSTÃO | 3 |
29.12-2 FABRICAÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROSHIDRÁULICOS | 3 |
29.13-0 FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS,TORNEIRAS E REGISTROS | 3 |
29.14-9 FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES | 3 |
29.15-7 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETRANSMISSÃO PARA FINS | 3 |
29.2 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSDE USO GERAL | |
29.21-1 FABRICAÇÃO DE FORNOSINDUSTRIAIS, APARELHOS E | 3 |
29.22-0 FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOSELÉTRICOS PARA | 3 |
29.23-8 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,EQUIPAMENTOS E APARELHOS | 3 |
29.24-6 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EAPARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E | 3 |
29.25-4 FABRICAÇÃO DE APARELHOS DEAR-CONDICIONADO | 3 |
29.29-7 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINASE EQUIPAMENTOS DE | 3 |
29.3 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINASE EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃODE PRODUTOS ANIMAIS | |
29.31-9 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS PARA | 3 |
29.32-7 FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS | 3 |
29.4 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
29.40-8 FABRICAÇÃO DEMÁQUINAS-FERRAMENTA | 3 |
29.5 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSPARA AS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL ECONSTRUÇÃO | |
29.51-3 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS PARA | 3 |
29.52-1 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINASE EQUIPAMENTOS PARA A | 3 |
29.53-0 FABRICAÇÃO DE TRATORES DEESTEIRA E TRATORES DE USO NA | 3 |
29.54-8 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS DE | 3 |
29.6 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS DE USO ESPECIFICO | |
29.61-0 FABRICAÇÃO DE MÁQUINASPARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA - | 3 |
29.62-9 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS PARA | 3 |
29.63-7 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS PARA | 3 |
29.64-5 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS PARA AS | 3 |
29.65-3 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS PARA | 3 |
29.69-6 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINASE EQUIPAMENTOS DE USO | 3 |
29.7 FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕESE EQUIPAMENTOS MILITARES | |
29.71-8 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO EMUNIÇÕES | 3 |
29.72-6 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICOPESADO | 3 |
29.8 FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS | |
29.81-5 FABRICAÇÃO DE FOGÕES,REFRIGERADORES E MÁQUINAS | 2 |
29.89-0 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOSELETRODOMÉSTICOS | 2 |
30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIOE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | |
30.1 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARAESCRITÓRIO | |
30.11-2 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DEESCREVER E CALCULAR, | 3 |
30.12-0 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DEESCREVER E CALCULAR, | 3 |
30.2 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSDE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | |
30.21-0 FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES | 2 |
30.22-8 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOSPERIFÉRICOS PARA MÁQUINAS | 2 |
31 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS EMATERIAIS ELÉTRICOS | |
31.1 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES EMOTORES ELÉTRICOS | |
31.11-9 FABRICAÇÃO DE GERADORES DECORRENTE CONTÍNUA | 3 |
31.12-7 FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES,INDUTORES, | 3 |
31.13-5 FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS | 3 |
31.2 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃOE CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | |
31.21-6 FABRICAÇÃO DE SUBESTAÇÕES,QUADROS DE COMANDO, | 3 |
31.22-4 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICOPARA INSTALAÇÕES EM | 3 |
31.3 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORESELÉTRICOS ISOLADOS | |
31.30-5 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS ECONDUTORES | 3 |
31.4 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS EACUMULADORES ELÉTRICOS | |
31.41-0 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS EACUMULADORES | 3 |
31.42-9 FABRICAÇÃO DE BATERIAS EACUMULADORES PARA VEÍCULOS | 3 |
31.5 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOSDE ILUMINAÇÃO | |
31.51-8 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | 3 |
31.52-6 FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIASE EQUIPAMENTOS DE | 3 |
31.6 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARAVEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | |
31.60-7 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICOPARA VEÍCULOS | 3 |
31.9 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS EAPARELHOS ELÉTRICOS | |
31.91-7 FABRICAÇÃO DE ELETRODOS,CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE | 3 |
31.92-5 FABRICAÇÃO DE APARELHOS EUTENSÍLIOS PARA SINALIZAÇÃO E | 3 |
31.99-2 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOSOU EQUIPAMENTOS | 3 |
32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DEAPARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
32.1 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICOBÁSICO | |
32.10-7 FABRICAÇÃO DE MATERIALELETRÔNICO BÁSICO | 3 |
32.2 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DETELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃOE RÁDIO | |
32.21-2 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOSTRANSMISSORES DE RÁDIO E | 3 |
32.22-0 FABRICAÇÃO DE APARELHOSTELEFÔNICOS, SISTEMAS DE | 3 |
32.3 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIOE TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃOOU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
32.30-1 FABRICAÇÃO DE APARELHOSRECEPTORES DE RÁDIO E | 2 |
33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃOMÉDICO - HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃOE ÓTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃOINDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
33.1 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARAUSOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DELABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | |
33.10-3 FABRICAÇÃO DE APARELHOS EINSTRUMENTOS PARA | 3 |
33.2 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DEMEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
33.20-0 FABRICAÇÃO DE APARELHOS EINSTRUMENTOS DE MEDIDA, | 3 |
33.3 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS EEQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS ÀAUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSOPRODUTIVO | |
33.30-8 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE | 3 |
33.4 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS EMATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS ECINEMATOGRÁFICOS | |
33.40-5 FABRICAÇÃO DE APARELHOS,INSTRUMENTOS E | 3 |
33.5 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
33.50-2 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROSE RELÓGIOS | 3 |
34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOSAUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
34.1 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETASE UTILITÁRIOS | |
34.10-0 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS,CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 2 |
34.2 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
34.20-7 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES EÔNIBUS | 2 |
34.3 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS EREBOQUES | |
34.31-2 FABRICAÇÃO DE CABINES,CARROCERIAS E REBOQUES | 3 |
34.32-0 FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARAÔNIBUS | 3 |
34.39-8 FABRICAÇÃO DE CABINES,CARROCERIAS E REBOQUES | 3 |
34.4 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOSPARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
34.41-0 FABRICAÇÃO DE PEÇAS EACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR | 2 |
34.42-8 FABRICAÇÃO DE PEÇAS EACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS | 2 |
34.43-6 FABRICAÇÃO DE PEÇAS EACESSÓRIOS PARA O SISTEMA | 2 |
34.44-4 FABRICAÇÃO DE PEÇAS EACESSÓRIOS PARA O SISTEMA | 2 |
34.49-5 FABRICAÇÃO DE PEÇAS EACESSÓRIOS DE METAL | 2 |
34.5 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORESPARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
34.50-9 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃODE MOTORES | 3 |
35 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DETRANSPORTE | |
35.1 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DEEMBARCAÇÕES | |
35.11-4 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃODE EMBARCAÇÕES E | 3 |
35.12-2 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃODE EMBARCAÇÕES PARA | 3 |
35.2 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃODE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
35.21-1 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DELOCOMOTIVAS, VAGÕES | 3 |
35.22-0 FABRICAÇÃO DE PEÇAS EACESSÓRIOS PARA | 3 |
35.23-8 REPARAÇÃO DE VEÍCULOSFERROVIÁRIOS | 3 |
35.3 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃODE AERONAVES | |
35.31-9 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DEAERONAVES | 3 |
35.32-7 REPARAÇÃO DE AERONAVES | 3 |
35.9 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DETRANSPORTE | |
35.91-2 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS | 3 |
35.92-0 FABRICAÇÃO DE BICICLETAS ETRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS | 3 |
35.99-8 FABRICAÇÃO DE OUTROSEQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | 3 |
36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIASDIVERSAS | |
36.1 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | |
36.11-0 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COMPREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | 3 |
36.12-9 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COMPREDOMINÂNCIA DE METAL | 3 |
36.13-7 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DEOUTROS MATERIAIS | 3 |
36.14-5 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | 3 |
36.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
36.91-9 LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS ESEMI-PRECIOSAS, | 3 |
36.92-7 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOSMUSICAIS | 2 |
36.93-5 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARACAÇA, PESCA E ESPORTE | 3 |
36.94-3 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E DEJOGOS RECREATIVOS | 2 |
36.95-1 FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS,FITAS IMPRESSORAS | 3 |
36.96-0 FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARACOSTURA | 3 |
36.97-8 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉISE VASSOURAS | 2 |
36.99-4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | 2 |
37 RECICLAGEM | |
37.1 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | |
37.10-9 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | 3 |
37.2 RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS | |
37.20-6 RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS | 3 |
E - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DEELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | |
40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE | |
40.1 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DEENERGIA ELÉTRICA | |
40.10-0 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃODE ENERGIA ELÉTRICA | 3 |
40.2 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁSATRAVÉS DE TUBULAÇÕES | |
40.20-7 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃODE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES | 3 |
40.3 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DEVAPOR E ÁGUA QUENTE | |
40.30-4 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃODE VAPOR E ÁGUA QUENTE | 3 |
41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃODE ÁGUA | |
41.0 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃODE ÁGUA | |
41.00-9 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO EDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | 3 |
F - CONSTRUÇÃO | |
45 CONSTRUÇÃO | |
45.1 PREPARAÇÃO DO TERRENO | |
45.11-0 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃODO TERRENO | 3 |
45.12-8 PERFURAÇÕES E EXECUÇÃODE FUNDAÇÕES DESTINADOS À | 3 |
45.13-6 GRANDES MOVIMENTAÇÕES DE TERRA | 3 |
45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DEENGENHARIA CIVIL | |
45.21-7 EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS,INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE | 3 |
45.22-5 OBRAS VIÁRIAS - INCLUSIVE MANUTENÇÃO | 3 |
45.23-3 GRANDES ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE | 3 |
45.24-1 OBRAS DE URBANIZAÇÃO EPAISAGISMO | 3 |
45.25-0 MONTAGENS INDUSTRIAIS | 3 |
45.29-2 OBRAS DE OUTROS TIPOS | 3 |
45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA, ELETRÔNICA E ENGENHARIA AMBIENTAL | |
45.31-4 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS EREPRESAS PARA GERAÇÃO DE | 3 |
45.32-2 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕESE REDES DE DISTRIBUIÇÃO | 3 |
45.33-0 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕESE REDES DE TELEFONIA | 3 |
45.34-9 CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE PREVENÇÃOE RECUPERAÇÃO | 3 |
45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES | |
45.41-1 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS | 3 |
45.42-0 INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE ARCONDICIONADO, DE | 3 |
45.43-8 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,SANITÁRIAS, DE GÁS, DE | 3 |
45.49-7 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES | 3 |
45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DACONSTRUÇÃO | |
45.51-9 ALVENARIA E REBOCO | 3 |
45.52-7 IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOSDE PINTURA EM GERAL | 3 |
45.59-4 OUTROS SERVIÇOS AUXILIARES DACONSTRUÇÃO | 3 |
45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO EDEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | |
45.60-8 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃOE | 3 |
G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOSAUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOSAUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; COMÉRCIO A VAREJO DECOMBUSTÍVEIS | |
50.1 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOSAUTOMOTORES | |
50.10-5 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DEVEÍCULOS | 2 |
50.2 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DEVEÍCULOS AUTOMOTORES | |
50.20-2 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃODE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 3 |
50.3 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS EACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
50.30-0 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DEPEÇAS E | 2 |
50.4 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃODE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
50.41-5 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DEMOTOCICLETAS, | 2 |
50.42-3 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃODE MOTOCICLETAS | 3 |
50.5 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
50.50-4 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | 3 |
51 COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DOCOMÉRCIO | |
51.1 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
51.11-0 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DEMATÉRIAS-PRIMAS | 2 |
51.12-8 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DECOMBUSTÍVEIS, | 3 |
51.13-6 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DEMADEIRA, MATERIAL DE | 3 |
51.14-4 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DEMÁQUINAS, EQUIPAMENTOS | 2 |
51.15-2 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DEMÓVEIS E ARTIGOS DE USO | 2 |
51.16-0 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DETÊXTEIS, VESTUÁRIO, | 2 |
51.17-9 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DEPRODUTOS | 2 |
51.18-7 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIOESPECIALIZADO EM | 2 |
51.19-5 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DEMERCADORIAS | 2 |
51.2 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOSIN NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS | |
51.21-7 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOSAGRÍCOLAS IN NATURA; | 3 |
51.22-5 COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | 3 |
51.3 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS,BEBIDAS E FUMO | |
51.31-4 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOSDO LEITE | 3 |
51.32-2 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAISBENEFICIADOS, FARINHAS, | 3 |
51.33-0 COMÉRCIO ATACADISTA DEHORTIFRUTIGRANJEIROS | 3 |
51.34-9 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES EPRODUTOS DA CARNE | 3 |
51.35-7 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS | 3 |
51.36-5 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS | 3 |
51.37-3 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO | 3 |
51.39-0 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS | 3 |
51.4 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL EDOMÉSTICO | |
51.41-1 COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS TÊXTEIS,TECIDOS, | 2 |
51.42-0 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DOVESTUÁRIO | 2 |
51.43-8 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS | 2 |
51.44-6 COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRODOMÉSTICOSE OUTROS | 2 |
51.45-4 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOSFARMACÊUTICOS, | 2 |
51.46-2 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOSE PRODUTOS | 2 |
51.47-0 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DEESCRITÓRIO E | 2 |
51.49-7 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ARTIGOSDE USOS | 2 |
51.5 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOSNÃO AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS | |
51.51-9 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS | 3 |
51.52-7 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOSEXTRATIVOS DE | 3 |
51.53-5 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA,MATERIAL DE | 3 |
51.54-3 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOSQUÍMICOS | 3 |
51.55-1 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOSE SUCATAS | 3 |
51.59-4 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS | 3 |
51.6 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DEESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL | |
51.61-6 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS,APARELHOS E | 2 |
51.62-4 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINASE EQUIPAMENTOS | 2 |
51.63-2 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINASE EQUIPAMENTOS PARA | 2 |
51.69-1 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS,APARELHOS E | 2 |
51.9 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES | |
51.91-8 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EMGERAL | 3 |
51.92-6 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EMMERCADORIAS NÃO | 3 |
52 COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DEOBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
52.1 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO | |
52.11-6 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EMGERAL, COM | 2 |
52.12-4 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EMGERAL, COM | 2 |
52.13-2 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EMGERAL, COM | 2 |
52.14-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EMGERAL, COM | 2 |
52.15-9 COMÉRCIO VAREJISTA NÃOESPECIALIZADO, SEM | 2 |
52.2 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS,BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
52.21-3 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DEPADARIA, DE | 2 |
52.22-1 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS,BOMBONS, | 2 |
52.23-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES | 3 |
52.24-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS | 2 |
52.29-9 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOSALIMENTÍCIOS NÃO | 2 |
52.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DEARMARINHO, VESTUÁRIO E CALÇADOS, EM LOJASESPECIALIZADAS | |
52.31-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS E ARTIGOSDE ARMARINHO | 1 |
52.32-9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DOVESTUÁRIO E | 1 |
52.33-7 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS,ARTIGOS DE COURO E | 1 |
52.4 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
52.41-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOSFARMACÊUTICOS, ARTIGOS | 1 |
52.42-6 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS EAPARELHOS DE USOS | 2 |
52.43-4 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS,ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO | 2 |
52.44-2 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DECONSTRUÇÃO, | 2 |
52.45-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS EMATERIAIS PARA | 2 |
52.46-9 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS,REVISTAS E | 1 |
52.47-7 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁSLIQUEFEITO DE PETRÓLEO ( G.L.P. ) | 3 |
52.49-3 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOSNÃO | 2 |
52.5 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | |
52.50-7 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS,EM LOJAS | 2 |
52.6 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS | |
52.61-2 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL,POR CATÁLOGO | 2 |
52.69-8 COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM VIASPÚBLICAS, | 2 |
52.7 REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
52.71-0 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃODE MÁQUINAS E DE APARELHOS | 2 |
52.72-8 REPARAÇÃO DE CALÇADOS | 2 |
52.79-5 REPARAÇÃO DE OUTROS OBJETOSPESSOAIS E DOMÉSTICOS | 2 |
H - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
55.1 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO | |
55.11-5 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, COM RESTAURANTE | 2 |
55.12-3 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, SEM RESTAURANTE | 2 |
55.19-0 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO | 2 |
55.2 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOSDE ALIMENTAÇÃO | |
55.21-2 RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, | 2 |
55.22-0 LANCHONETES E SIMILARES | 2 |
55.23-9 CANTINAS (SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃOPRIVATIVOS) | 2 |
55.24-7 FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA | 2 |
55.29-8 OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO | 2 |
I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | |
60 TRANSPORTE TERRESTRE | |
60.1 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO | |
60.10-0 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO | 3 |
60.2 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES | |
60.21-6 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS,URBANO | 3 |
60.22-4 TRANSPORTE METROVIÁRIO | 3 |
60.23-2 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,REGULAR, URBANO | 3 |
60.24-0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,REGULAR, NÃO | 3 |
60.25-9 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,NÃO REGULAR | 3 |
60.26-7 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EMGERAL | 3 |
60.27-5 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOSPERIGOSOS | 3 |
60.28-3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | 3 |
60.29-1 TRANSPORTE REGULAR EM BONDES, FUNICULARES,TELEFÉRICOS | 3 |
60.3 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | |
60.30-5 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | 3 |
61 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |
61.1 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO | |
61.11-5 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM | 3 |
61.12-3 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO | 3 |
61.2 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
61.21-2 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃOINTERIOR DE PASSAGEIROS | 3 |
61.22-0 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃOINTERIOR DE CARGA | 3 |
61.23-9 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO URBANO | 3 |
62 TRANSPORTE AÉREO | |
62.1 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | |
62.10-3 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | 2 |
62.2 TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR | |
62.20-0 TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR | 2 |
62.3 TRANSPORTE ESPACIAL | |
62.30-8 TRANSPORTE ESPACIAL | - |
63 ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIASDE VIAGEM | |
63.1 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS | |
63.11-8 CARGA E DESCARGA | 3 |
63.12-6 ARMAZENAMENTO E DEPÓSITOS DE CARGAS | 3 |
63.2 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES | |
63.21-5 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTESTERRESTRES | 3 |
63.22-3 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTESAQUAVIÁRIOS | 3 |
63.23-1 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AÉREOS | 3 |
63.3 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DEVIAGEM | |
63.30-4 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS EORGANIZADORES DE | 2 |
63.4 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃODO TRANSPORTE DE CARGAS | |
63.40-1 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃODO TRANSPORTE | 2 |
64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | |
64.1 CORREIO | |
64.11-4 ATIVIDADES DE CORREIO NACIONAL | 1 |
64.12-2 OUTRAS ATIVIDADES DE CORREIO | 2 |
64.2 TELECOMUNICAÇÕES | |
64.20-3 TELECOMUNICAÇÕES | 1 |
J - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS EPREVIDÊNCIA PRIVADA | |
65.1 BANCO CENTRAL | |
65.10-2 BANCO CENTRAL | 1 |
65.2 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOSÀ VISTA | |
65.21-8 BANCOS COMERCIAIS | 1 |
65.22-6 BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRACOMERCIAL) | 1 |
65.23-4 CAIXAS ECONÔMICAS | 1 |
65.24-2 COOPERATIVAS DE CRÉDITO | 1 |
65.3 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROSTIPOS DE DEPÓSITOS | |
65.31-5 BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRACOMERCIAL) | 1 |
65.32-3 BANCOS DE INVESTIMENTO | 1 |
65.33-1 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO | 1 |
65.34-0 CRÉDITO IMOBILIÁRIO | 1 |
65.35-8 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO | 1 |
65.4 ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
65.40-4 ARRENDAMENTO MERCANTIL | 1 |
65.5 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | |
65.51-0 AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO | 1 |
65.59-5 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DECRÉDITO | 1 |
65.9 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃOFINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
65.91-9 FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO | 1 |
65.92-7 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO | 1 |
65.99-4 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃOFINANCEIRA, NÃO | 1 |
66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
66.1 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA | |
66.11-7 SEGUROS DE VIDA | 1 |
66.12-5 SEGUROS NÃO-VIDA | 1 |
66.13-3 RESSEGUROS | 1 |
66.2 PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
66.21-4 PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA | 1 |
66.22-2 PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA | 1 |
66.3 PLANOS DE SAÚDE | |
66.30-3 PLANOS DE SAÚDE | 1 |
67 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃOFINANCEIRA | |
67.1 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃOFINANCEIRA, EXCLUSIVE | |
67.11-3 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOSBURSÁTEIS | 2 |
67.12-1 ATIVIDADES DE INTERMEDIÁRIOS EMTRANSAÇÕES DE | 2 |
67.19-9 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO | 2 |
67.2 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIAPRIVADA | |
67.20-2 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA | 1 |
K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOSPRESTADOS ÀS EMPRESAS | |
70 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |
70.1 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTAPRÓPRIA | |
70.10-6 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEISPOR CONTA PRÓPRIA | 1 |
70.2 ALUGUEL DE IMÓVEIS | |
70.20-3 ALUGUEL DE IMÓVEIS | 1 |
70.3 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS | |
70.31-9 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEISPOR CONTA DE TERCEIROS | 1 |
70.32-7 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEISPOR CONTA DE TERCEIROS | 1 |
70.4 CONDOMÍNIOS PREDIAIS | |
70.40-8 CONDOMÍNIOS PREDIAIS | 2 |
71 ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSSEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS EDOMÉSTICOS | |
71.1 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | |
71.10-2 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | 2 |
71.2 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE | |
71.21-8 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTETERRESTRE | 2 |
71.22-6 ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES | 2 |
71.23-4 ALUGUEL DE AERONAVES | 2 |
71.3 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
71.31-5 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSAGRÍCOLAS | 2 |
71.32-3 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARACONSTRUÇÃO | 2 |
71.33-1 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARAESCRITÓRIOS | 2 |
71.39-0 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DEOUTROS TIPOS, | 2 |
71.4 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
71.40-4 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | 1 |
72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS | |
72.1 CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | |
72.10-9 CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | 1 |
72.2 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | |
72.20-6 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | 2 |
72.3 PROCESSAMENTO DE DADOS | |
72.30-3 PROCESSAMENTO DE DADOS | 2 |
72.4 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | |
72.40-0 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | 2 |
72.5 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DEMÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | |
72.50-8 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃODE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO | 2 |
72.9 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃOESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
72.90-7 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃOESPECIFICADAS | 2 |
73 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | |
73.1 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICASE NATURAIS | |
73.10-5 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DASCIÊNCIAS | 2 |
73.2 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS EHUMANAS | |
73.20-2 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIASSOCIAIS | 1 |
74 SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |
74.1 ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DEASSESSORIA EMPRESARIAL | |
74.11-0 ATIVIDADES JURÍDICAS | 1 |
74.12-8 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE E AUDITORIA | 1 |
74 .13-6 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃOPÚBLICA | 1 |
74.14-4 GESTÃO DE PARTICIPAÇÕESSOCIETÁRIAS (HOLDINGS) | 1 |
74.15-2 SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVASLOCAIS | 1 |
74.16-0 ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃOEMPRESARIAL | 1 |
74.2 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DEASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO | |
74.20-9 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA EDE | 2 |
74.3 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DEQUALIDADE | |
74.30-6 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISEDE | 2 |
74.4 PUBLICIDADE | |
74.40-3 PUBLICIDADE | 2 |
74.5 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃODE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS | |
74.50-0 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃODE MÃO-DE-OBRA PARA | 2 |
74.6 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIAE SEGURANÇA | |
74.60-8 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO,VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | 3 |
74.7 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS | |
74.70-5 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EDOMICÍLIOS | 2 |
74.9 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOSPRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |
74.91-8 ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS | 2 |
74.92-6 ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, | 2 |
74.99-3 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS | 2 |
L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA ESEGURIDADE SOCIAL | |
75 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA ESEGURIDADE SOCIAL | |
75.1 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICAECONÔMICA E SOCIAL | |
75.11-6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EMGERAL | 1 |
75.12-4 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAISE CULTURAIS | 1 |
75.13-2 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADESECONÔMICAS | 1 |
75.14-0 ATIVIDADES DE APOIO À ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA | 1 |
75.2 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA | |
75.21-3 RELAÇÕES EXTERIORES | 1 |
75.22-1 DEFESA | 2 |
75.23-0 JUSTIÇA | 2 |
75.24-8 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA | 2 |
75.25-6 DEFESA CIVIL | 2 |
75.3 SEGURIDADE SOCIAL | |
75.30-2 SEGURIDADE SOCIAL | 1 |
M - EDUCAÇÃO | |
80 EDUCAÇÃO | |
80.1 EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E FUNDAMENTAL | |
80.11-0 EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR | 1 |
80.12-8 EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL | 1 |
80.2 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃOGERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA | |
80.21-7 EDUCAÇÃO MÉDIA DEFORMAÇÃO GERAL | 1 |
80.22-5 EDUCAÇÃO MÉDIA DEFORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL | 1 |
80.3 EDUCAÇÃO SUPERIOR | |
80.30-6 EDUCAÇÃO SUPERIOR | 1 |
80.9 FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DEENSINO | |
80.91-8 ENSINO EM AUTO-ESCOLAS E CURSOS DE PILOTAGEM | 3 |
80.92-6 EDUCAÇÃO SUPLETIVA | 1 |
80.93-4 EDUCAÇÃO CONTINUADA OUPERMANENTE E APRENDIZAGEM | 1 |
80.94-2 ENSINO À DISTÂNCIA | 1 |
80.95-0 EDUCAÇÃO ESPECIAL | 1 |
N - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
85.1 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE | |
85.11-1 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR | 2 |
85.12-0 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS EEMERGÊNCIAS | 2 |
85.13-8 ATIVIDADES DE ATENÇÃOAMBULATORIAL | 2 |
85.14-6 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DECOMPLEMENTAÇÃO | 2 |
85.15-4 ATIVIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREADE SAÚDE | 1 |
85.16-2 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃOÀ SAÚDE | 2 |
85.2 SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
85.20-0 SERVIÇOS VETERINÁRIOS | 2 |
85.3 SERVIÇOS SOCIAIS | |
85.31-6 SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO | 1 |
85.32-4 SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO | 1 |
O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS | |
90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS | |
90.0 LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS | |
90.00-0 LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS | 3 |
91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
91.1 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS,PATRONAIS E PROFISSIONAIS | |
91.11-1 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕESEMPRESARIAIS E PATRONAIS | 1 |
91.12-0 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕESPROFISSIONAIS | 1 |
91.2 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | |
91.20-0 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕESSINDICAIS | 1 |
91.9 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
91.91-0 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕESRELIGIOSAS | 1 |
91.92-8 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕESPOLÍTICAS | 1 |
91.99-5 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, NÃOESPECIFICADAS | 1 |
92 ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | |
92.1 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO | |
92.11-8 PRODUÇÃO DE FILMESCINEMATOGRÁFICOS E FITAS DE VÍDEO | 2 |
92.12-6 DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E DEVÍDEOS | 2 |
92.13-4 PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS | 2 |
92.2 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | |
92.21-5 ATIVIDADES DE RÁDIO | 1 |
92.22-3 ATIVIDADES DE TELEVISÃO | 1 |
92.3 OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS | |
92.31-2 ATIVIDADES DE TEATRO, MÚSICA E OUTRASATIVIDADES | 1 |
92.32-0 GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS | 1 |
92.39-8 OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃOESPECIFICADAS | 2 |
92.4 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | |
92.40-1 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | 2 |
92.5 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRASATIVIDADES CULTURAIS | |
92.51-7 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS | 2 |
92.52-5 ATIVIDADES DE MUSEUS E CONSERVAÇÃODO | 2 |
92.53-3 ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS,ZOOLÓGICOS, PARQUES | 3 |
92.6 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER | |
92.61-4 ATIVIDADES DESPORTIVAS | 2 |
92.62-2 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER | 2 |
93 SERVIÇOS PESSOAIS | |
93.0 SERVIÇOS PESSOAIS | |
93.01-7 LAVANDERIAS E TINTURARIAS | 2 |
93.02-5 CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA | 1 |
93.03-3 ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS | 2 |
93.04-1 ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DOFÍSICO CORPORAL | 2 |
93.09-2 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS,NÃO | 2 |
P - SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
95 SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
95.0 SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
95.00-1 SERVIÇOS DOMÉSTICOS | - |
Q - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕESEXTRATERRITORIAIS | |
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕESEXTRATERRITORIAIS | |
99.0 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
99.00-7 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRASINSTITUIÇÕES | 1 |