DECRETO 3.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000

(D. O. 11-02-2000)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). FGTS. Trabalhador doméstico. Regulamenta dispositivos da Lei 5.859, de 11/12/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

Lei 10.208/2001 (FGTS. Empregado doméstico)
Lei 5.859/72 (Trabalhador doméstico)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei 5.859, de 11/12/72, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.986-2, de 10/02/2000, Decreta:

DECRETO 3.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000

(D. O. 11-02-2000)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). FGTS. Trabalhador doméstico. Regulamenta dispositivos da Lei 5.859, de 11/12/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

Lei 10.208/2001 (FGTS. Empregado doméstico)
Lei 5.859/72 (Trabalhador doméstico)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei 5.859, de 11/12/72, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.986-2, de 10/02/2000, Decreta:

Art. 1º

- O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei 8.036, de 11/05/90, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

§ 2º - Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.


Art. 2º

- A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei 8.036/90.


Art. 3º

- O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei 5.859, de 11/12/72, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.


Art. 4º

- Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º - Na contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

§ 2º - Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias.


Art. 5º

- O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.

Parágrafo único - O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo anterior.


Art. 6º

- A CEF definirá os procedimentos operacionais necessários à inclusão do empregado doméstico e seu empregador no FGTS.


Art. 7º

- Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução, estabelecer as medidas operacionais que se fizerem necessárias à concessão do benefício do seguro-desemprego.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/2000. Fernando Henrique Cardoso