(D. O. 12-12-1972)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 46 (Revogação total).
Lei 12.964, de 08/04/2004, art. 1º (art. 6º-E. Vigência em 07/08/2014).
Lei 11.324, de 19/07/2006 (arts. 2º-A, 3º, 4º-A).
Lei 10.208/2001 (arts. 3º-A, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D).
Lei 6.887/80 (art. 5º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 12-12-1972)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 46 (Revogação total).
Lei 12.964, de 08/04/2004, art. 1º (art. 6º-E. Vigência em 07/08/2014).
Lei 11.324, de 19/07/2006 (arts. 2º-A, 3º, 4º-A).
Lei 10.208/2001 (arts. 3º-A, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D).
Lei 6.887/80 (art. 5º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
- Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - atestado de boa conduta;
III - atestado de saúde, a critério do empregador.
- É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2º - As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
- O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Lei 11.324, de 19/07/2006 (Nova redação ao artigo. Aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei).Redação anterior: [Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.]
- É facultada a inclusão do empregado doméstico no FGTS, de que trata a Lei 8.036, de 11/05/90, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.
Lei 10.208, de 23/03/2001 (Acrescenta o artigo).- Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o artigo).- Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
Lei 8.212/1991, art. 24 (Contribuição do empregador doméstico)II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Lei 8.212/1991, art. 20 (Contribuição do empregado doméstico)§ 1º - O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.
Lei 6.887, de 10/12/1980 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Lei 6.887, de 10/12/1980 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).- Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do art. 3º do Decreto 60.466, de 14/03/67.
- O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Lei 10.208, de 23/03/2001 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas [c] e [g] e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLT, art. 482 (Justa causa).- Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
Lei 10.208, de 23/03/2001 (Acrescenta o artigo).I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
Lei 10.208, de 23/03/2001 (Acrescenta o artigo).- Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.
Lei 10.208, de 23/03/2001 (Acrescenta o artigo).- As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
Lei 12.964, de 08/04/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º - A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º - O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º - (VETADO).
- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Vigência em 08/04/1973, 30 dias após a publicação do Decreto 71.885/1973, que a regulamenta, conforme determina o art. 7º desta lei.- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11/12/1972. Emílio G. Médici