DECRETO 3.415, DE 19 DE ABRIL DE 2000

(D. O. 20-04-2000)

(Revogado pelo Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95.). Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, prevista na Lei 91, de 28/08/1935.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95 (Revogação total).

(Arts. - - -
Lei 91, de 28/08/1935 (Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração Pública)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória 1.999-17, de 11/04/2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Medida Provisória 1.999-17/2000, art. 19. Decreto-Lei 200/1967, art. 11. Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]

DECRETO 3.415, DE 19 DE ABRIL DE 2000

(D. O. 20-04-2000)

(Revogado pelo Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95.). Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, prevista na Lei 91, de 28/08/1935.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95 (Revogação total).

(Arts. - - -
Lei 91, de 28/08/1935 (Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração Pública)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória 1.999-17, de 11/04/2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Medida Provisória 1.999-17/2000, art. 19. Decreto-Lei 200/1967, art. 11. Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, inclusive os de cassação dos títulos concedidos, na forma da Lei 91, de 28/08/1935.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 1.698, de 13/11/1995.

Brasília, 19/04/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso Silvano Gianni