(D. O. 20-04-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória 1.999-17, de 11/04/2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Medida Provisória 1.999-17/2000, art. 19. Decreto-Lei 200/1967, art. 11. Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]
(D. O. 20-04-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória 1.999-17, de 11/04/2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Medida Provisória 1.999-17/2000, art. 19. Decreto-Lei 200/1967, art. 11. Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]
Art. 1º- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, inclusive os de cassação dos títulos concedidos, na forma da Lei 91, de 28/08/1935.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.698, de 13/11/1995.
Brasília, 19/04/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso Silvano Gianni