LEI 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935

(D. O. 04-09-1935)

(Revogada pela Lei 13.204, de 14/12/2015). Administrativo. Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica.

Atualizada(o) até:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, I (Revogação total).

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 5º (art. 1º).

Lei 6.639, de 08/05/1979 (art. 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 50.517, de 02/05/1961 (Lei 91, de 28/08/1935. Regulamento. Regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica)
Decreto 3.415, de 19/04/2000 (Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, prevista na Lei 91, de 28/08/1935)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935

(D. O. 04-09-1935)

(Revogada pela Lei 13.204, de 14/12/2015). Administrativo. Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica.

Atualizada(o) até:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, I (Revogação total).

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 5º (art. 1º).

Lei 6.639, de 08/05/1979 (art. 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 50.517, de 02/05/1961 (Lei 91, de 28/08/1935. Regulamento. Regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica)
Decreto 3.415, de 19/04/2000 (Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, prevista na Lei 91, de 28/08/1935)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos:

a) que adquiriram personalidade jurídica;

b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 5º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados.]

Lei 6.639, de 08/05/1979 (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados.]


Art. 2º

- A declaração de utilidade publica será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos excepcionais, ex officio.

Parágrafo único - O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade publica serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.


Art. 3º

- Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade publica, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flamulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça e a da menção do título concedido.


Art. 4º

- As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade publica ficam obrigadas a apresentar todo os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

Parágrafo único - Será cassada a declaração de utilidade publica, no caso de infracção deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três annos consecutivos.


Art. 5º

- Será também cassada a declaração de utilidade publica, mediante representação documentada do Órgão do Ministério Publico, ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.


Art. 6º

- Revogam as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28/08/1935; 114º da Independência e 47º da Republica. Getúlio Vargas- Vicente Ráo