DECRETO 3.739, DE 31 DE JANEIRO DE 2001

(D. O. 01-02-2001)

Administrativo. Dispõe sobre o cálculo da tarifa atualizada de referência para compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, e da contribuição de reservatórios de montante para a geração de energia hidrelétrica, de que trata a Lei 8.001, de 13/01/1990, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 7.990, de 28/12/1989 (Petróleo. Royalties)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.990, de 28/12/1989, na Lei 8.001, de 13/03/1990, e na Lei 9.984, de 17/07/2000, Decreta:

DECRETO 3.739, DE 31 DE JANEIRO DE 2001

(D. O. 01-02-2001)

Administrativo. Dispõe sobre o cálculo da tarifa atualizada de referência para compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, e da contribuição de reservatórios de montante para a geração de energia hidrelétrica, de que trata a Lei 8.001, de 13/01/1990, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 7.990, de 28/12/1989 (Petróleo. Royalties)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.990, de 28/12/1989, na Lei 8.001, de 13/03/1990, e na Lei 9.984, de 17/07/2000, Decreta:

Art. 1º

- O valor total da energia produzida, para fins da compensação financeira de que trata o art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, será obtido pelo produto da energia de origem hidráulica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência-TAR, fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º - A ANEEL fixará a TAR com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica.

§ 2º - A TAR será calculada pelo quociente entre o total despendido pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, relativo à parcela de energia adquirida nos últimos doze meses, e a correspondente quantidade de energia.


Art. 2º

- Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente e determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por eles afetados.

Parágrafo único - A ANEEL disciplinará, em ato normativo específico, a proporção da compensação financeira de que trata este artigo.


Art. 3º

- A ANEEL, mediante solicitação da Agência Nacional de Águas - ANA, poderá adotar as medidas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 38 da Lei 8.987, de 13/02/1995, sempre que resultar ineficaz a aplicação das sanções previstas na Lei 9.433, de 8/01/1997, no caso de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 32, e ss. (Recursos hídricos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados os arts. 2º a 12 do Decreto 1, de 11/01/1991.

Brasília, 31/01/2001. Fernando Henrique Cardoso