(D. O. 29-12-1989)
@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (art. 6º. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (art. 6º. Vigência em 01/08/2017).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 7º (art. 4º).
Lei 12.858, de 09/09/2013, art. 5º (art. 8º, § 1º).
Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (art. 8º).
Medida Provisória 2.098-25, de 25/01/2001, art. 8º (art. 8º).
Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 5º (art. 8º, parágrafo único).
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 20 (art. 2º).
Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 3º (art. 8º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 29-12-1989)
@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (art. 6º. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (art. 6º. Vigência em 01/08/2017).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 7º (art. 4º).
Lei 12.858, de 09/09/2013, art. 5º (art. 8º, § 1º).
Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (art. 8º).
Medida Provisória 2.098-25, de 25/01/2001, art. 8º (art. 8º).
Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 5º (art. 8º, parágrafo único).
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 20 (art. 2º).
Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 3º (art. 8º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.
- (Revogado pela Lei 9.648, de 27/05/1998).
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 20 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 2º - A compensação pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida, a ser paga pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios.
§ 1º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).]
- O valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios.
§ 1º - A energia de hidrelétrica, de uso privativo de produtor, quando aproveitada para uso externo de serviço público, também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento) do valor da energia elétrica correspondente ao faturamento calculado nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local.
§ 2º - Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, fixar, mensalmente, com base nas tarifas de suprimento vigentes, uma tarifa atualizada de referência, para efeito de aplicação das compensações financeiras, de maneira uniforme e equalizada, sobre toda a hidreletricidade produzida no País.
- Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - É isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:]
I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts);
II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial; quando suas instalações industriais estiverem em outro Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em que se localizarem as instalações de geração hidrelétrica;
III - gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se localizar no Município afetado.
- Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos nesta Lei será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas e outros parâmetros de interesse público regional ou local.
Parágrafo único - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
- A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).Redação anterior: [Art. 6º - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.]
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).IV - do consumo de bem mineral.
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
§ 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
§ 5º - Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).§ 7º - No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 01/08/2017).- O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei 2.004, de 3/10/1953, alterada pelas Leis s 3.257, de 2/09/1957, 7.453, de 27/12/1985, e 7.525, de 22/07/1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 3º (Nova redação ao artigo)§ 1º - As vedações constantes do caput não se aplicam:
Lei 12.858, de 09/09/2013, art. 5º(Nova redação ao § 1º).I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
Redação anterior (da Lei 10.195, de 14/02/2001): [§ 1º - Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.]
Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.098-25 de 25/01/2001). Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.993, de 24/07/2000): [Parágrafo único - A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;
II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.]
§ 2º - Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.
Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 2.098-25 de 25/01/2001) Redação anterior (original): [Art. 8º - O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará correção do débito pela variação diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) aplicável sobre o montante final apurado.]
- Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei 2.004, de 3/10/1953, na redação que lhes foi dada pela Lei 7.453, de 27/12/1985, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28/12/1989; da 168º Independência e 101º da República. José Sarney - Vicente Cavalcanti Fialho