DECRETO 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

(D. O. 31-10-2002)

Registro Público. Imóvel rural. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. Regulamenta a Lei 10.267, de 28/08/2001, que altera dispositivos das Leis 4.947, de 06/04/66; 5.868, de 12/12/72; 6.015, de 31/12/73; 6.739, de 05/12/79; e 9.393, de 19/12/96, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50, e 51 (arts. 8º, 9º, 10, ).

Decreto 7.620, de 21/11/2011 (art. 10).

Decreto 5.570/2005 (arts. 4º, 5º, 9º, 10, 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Registro público. Imóvel rural
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
Lei 9.393, de 19/12/1996 (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Lei 6.739, de 05/12/1979 (Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais)
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registros públicos)
Lei 5.868, de 12/12/1972 (Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural)
Lei 4.947, de 06/04/1966 (Fixas normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária)

DECRETO 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

(D. O. 31-10-2002)

Registro Público. Imóvel rural. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. Regulamenta a Lei 10.267, de 28/08/2001, que altera dispositivos das Leis 4.947, de 06/04/66; 5.868, de 12/12/72; 6.015, de 31/12/73; 6.739, de 05/12/79; e 9.393, de 19/12/96, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50, e 51 (arts. 8º, 9º, 10, ).

Decreto 7.620, de 21/11/2011 (art. 10).

Decreto 5.570/2005 (arts. 4º, 5º, 9º, 10, 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Registro público. Imóvel rural
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
Lei 9.393, de 19/12/1996 (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Lei 6.739, de 05/12/1979 (Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais)
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registros públicos)
Lei 5.868, de 12/12/1972 (Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural)
Lei 4.947, de 06/04/1966 (Fixas normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária)
Art. 1º

- A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1º e 2º da Lei 4.947, de 06/04/66, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/96, bem como os casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário.


Art. 2º

- Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

§ 1º - Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de trinta dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.

§ 2º - Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.


Art. 3º

- Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.

§ 1º - Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei 6.015, de 31/12/73, e o endereço completo do usucapiente.

§ 2º - Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.


Art. 4º

- Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.

§ 1º - O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.570, de 31/10/2005).

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Acompanhará o informe de que trata o § 1º certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo.]


Art. 5º

- O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º.]

Parágrafo único - Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.


Art. 6º

- As obrigações constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.


Art. 7º

- Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo referido no caput e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do art. 22 da Lei 4.947/1966.

§ 2º - São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas.

§ 3º - Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.

§ 4º - As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade dele com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5º - As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.

§ 6º - O código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei 4.947/1966, e a alínea [a] do item 3 do art. 176 da Lei 6.015/1973.

§ 7º - O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento e sistema de senhas e níveis de acesso às informações constantes do CNIR, de modo a não restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação desse Cadastro aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.


Art. 8º

- Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos.

Parágrafo único - A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º.

Redação anterior: [Art. 8º - Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo abrange a identificação do imóvel rural, nos casos de transmissão de domínio da área total cujo somatório não exceda a quatro módulos fiscais, na forma e nos prazos previstos no art. 10.
§ 2º - O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural, devendo o ato normativo conjunto de que trata o art. 7º deste Decreto estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra.
§ 3º - Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA.
§ 4º - A isenção prevista neste Decreto não obsta que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9º.]


Art. 9º

- A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1º - Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 2º - A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

§ 3º - Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei 6.015/73, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei 6.015/73, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei 6.015/1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.]

§ 4º - Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantida a descrição das divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados na legislação vigente.]

§ 5º - O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, será averbado no serviço de registro de imóveis competente mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.]

§ 6º - A documentação prevista no § 5º deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.

§ 7º - Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.

§ 8º - Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1º, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 213 da Lei 6.015/73.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 6º e a certidão prevista no § 1º, o oficial encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação seja processada nos termos do art. 213 da Lei 6.015/73.]

§ 9º - Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art. 176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei 6.015/73, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matrícula esteja sendo retificada.

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (acrescenta o § 10).

Art. 10

- A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/73, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:]

I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e]

IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 5.570, de 31/10/2005): [IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.]

Redação anterior (original): [IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.]

V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;]

Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. V).

VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e]

Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. VI).

VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.]

Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. VOO).

§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 1º).
Lei 6.015/1973, art. 176 (Registro público)

Redação anterior: [§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º.]

§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 2º).

I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II - transferência de área total;

III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Redação anterior: [§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.]

§ 3º - Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20/11/2003.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (acrescenta o § 4º).

Art. 11

- A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8º-A da Lei 6.739, de 05/12/79, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, e objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8º-A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os arts. 1º e 5º da Lei 6.739/1979, fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.


Art. 12

- O pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8º-B da Lei 6.739/1979, não suprime as competências de ofício e por provocação que os arts 1º e 5º da mesma Lei fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, e será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8º-A da mesma Lei.


Art. 13

- Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, será competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a Lei 6.739/1979, o juiz federal da seção judiciária a que as leis processuais incumbirem o processamento e julgamento da causa.

Lei 6.739, de 05/12/1979 (Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais)

Art. 14

- O registro retificado ou cancelado na forma dos arts 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei 6.739/1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio.

Lei 6.739, de 05/12/1979, art. 8º-A (Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais)

Art. 15

- O INCRA e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do CNIR, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.


Art. 16

- Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgação da Lei 10.267/2001, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto.]


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2002. Fernando Henrique Cardoso