(D. O. 06-12-1979)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 06-12-1979)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao corregedor-geral da justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os arts. 221 e segs. da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.
§ 1º - Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal:
a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados;
b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado.
§ 2º - Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.
§ 3º - Inviável a notificação prevista neste artigo ou porque o destinatário não tenha sido encontrado, far-se-á por edital:
a) afixado na sede da comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e
b) publicado uma vez na imprensa oficial e três vezes, e com destaque, em jornal de grande circulação da sede da comarca, ou, se não houver, da capital do Estado ou do Território.
§ 4º - O edital será afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for cumprido o ato do corregedor-geral.
- A retificação de registro sempre será feita por serventuário competente, mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por determinação do corregedor-geral, na forma do art. 1º.
- A parte interessada, se inconformada com o provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.
Parágrafo único - Da decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
- Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na comarca e por edital aos demais.
§ 1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os artigos 232 e 233 do Código de Processo Civil.
§ 2º - O edital será, ainda, publicado, por duas vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da capital do Estado ou do Território.
- O corregedor-geral, quando em inspeção ou correição verificar a ocorrência de graves irregularidades, determinará exames ou vistorias nos respectivos livros de registros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Na impossibilidade material da realização, em cartório, das diligências previstas neste artigo, o corregedor-geral requisitará o livro, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Apurada a existência de matrícula ou registro de imóveis rurais, ou retificações abrangidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja envolvido interesse de pessoa jurídica de direito público, será esta cientificada de todo o teor das irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da inspeção ou correição.
§ 3º - Cancelados o registro e a matrícula ou procedida a retificação, o corregedor-geral enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao representante do Ministério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.
- Sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Organização Judiciária da Unidade Federativa respectiva, considera-se incurso nas penas previstas no art. 319 e conexos do Código Penal brasileiro quem levar a termo matrícula e registro ou retificação sem exigir a apresentação de título formalmente válido, segundo o art. 221 da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não será aplicável quando a matrícula ou o registro houverem sido objeto de dúvida decidida pelo juiz ou se a retificação decorreu de ordem judicial.
- Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, [b], do Decreto-lei 1.164, de 1/04/1971.
Decreto-lei 1.164/71 (revogado pelo Decreto-lei 2.375, de 24/11/87).- Os corregedores-gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, todos os oficiais de registro de imóveis recebam seu texto integral.
- A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31/12/73, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.
Decreto 4.449/2002 (regulamentação)§ 1º - O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
§ 2º - Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3º - Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei 6.015, de 31/12/73, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
§ 4º - A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.
- Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8º-A.
Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.
Decreto 4.449/2002 (regulamentação)§ 1º - Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 2º - Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
§ 3º - Caberá apelação da decisão proferida:
I - pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II - pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4º - Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei 6.015, de 31/12/73, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.
- É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.
Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.
Decreto 4.449/2002 (regulamentação)- Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo