LEI 6.739, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 06-12-1979)

Registro público. Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais, e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.267, de 28/08/2001 (arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.739, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 06-12-1979)

Registro público. Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais, e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.267, de 28/08/2001 (arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao corregedor-geral da justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os arts. 221 e segs. da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.

§ 1º - Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal:

a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados;

b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado.

§ 2º - Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.

§ 3º - Inviável a notificação prevista neste artigo ou porque o destinatário não tenha sido encontrado, far-se-á por edital:

a) afixado na sede da comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e

b) publicado uma vez na imprensa oficial e três vezes, e com destaque, em jornal de grande circulação da sede da comarca, ou, se não houver, da capital do Estado ou do Território.

§ 4º - O edital será afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for cumprido o ato do corregedor-geral.


Art. 2º

- A retificação de registro sempre será feita por serventuário competente, mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por determinação do corregedor-geral, na forma do art. 1º.


Art. 3º

- A parte interessada, se inconformada com o provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.

Parágrafo único - Da decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.


Art. 4º

- Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na comarca e por edital aos demais.

§ 1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os artigos 232 e 233 do Código de Processo Civil.

§ 2º - O edital será, ainda, publicado, por duas vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da capital do Estado ou do Território.


Art. 5º

- O corregedor-geral, quando em inspeção ou correição verificar a ocorrência de graves irregularidades, determinará exames ou vistorias nos respectivos livros de registros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Na impossibilidade material da realização, em cartório, das diligências previstas neste artigo, o corregedor-geral requisitará o livro, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Apurada a existência de matrícula ou registro de imóveis rurais, ou retificações abrangidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja envolvido interesse de pessoa jurídica de direito público, será esta cientificada de todo o teor das irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da inspeção ou correição.

§ 3º - Cancelados o registro e a matrícula ou procedida a retificação, o corregedor-geral enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao representante do Ministério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.


Art. 6º

- Sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Organização Judiciária da Unidade Federativa respectiva, considera-se incurso nas penas previstas no art. 319 e conexos do Código Penal brasileiro quem levar a termo matrícula e registro ou retificação sem exigir a apresentação de título formalmente válido, segundo o art. 221 da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não será aplicável quando a matrícula ou o registro houverem sido objeto de dúvida decidida pelo juiz ou se a retificação decorreu de ordem judicial.


Art. 7º

- Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, [b], do Decreto-lei 1.164, de 1/04/1971.

Decreto-lei 1.164/71 (revogado pelo Decreto-lei 2.375, de 24/11/87).
Decreto-lei 2.375/87 (revogado o Decreto-lei 1.674/71)

Art. 8º

- Os corregedores-gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, todos os oficiais de registro de imóveis recebam seu texto integral.


Art. 8º-A

- A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31/12/73, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.

Decreto 4.449/2002 (regulamentação)

§ 1º - O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

§ 2º - Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.

§ 3º - Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei 6.015, de 31/12/73, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

§ 4º - A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.


Art. 8º-B

- Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8º-A.

Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.

Decreto 4.449/2002 (regulamentação)

§ 1º - Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.

§ 2º - Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.

§ 3º - Caberá apelação da decisão proferida:

I - pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;

II - pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

§ 4º - Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei 6.015, de 31/12/73, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.


Art. 8º-C

- É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.

Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.

Decreto 4.449/2002 (regulamentação)

Art. 9º

- Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo