DECRETO 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 30-12-2002)

(Revogado pelo Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23). Administrativo. Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22 (Revogação total. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Decreto 10.665, de 31/03/2021, art. 1º (art. 16).

Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 5º (art. 11, § 3º).

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (arts. 2º, 12, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 13, 14, 15, 16 e 17).

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (arts. 2º, 3º, 5º, 6º 8º, 10, 11 e 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 12-B - 12-C - 12-D - 12-E - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Título I - Dos Conceitos (Art. 2)

Título II - Da Comercialziação da Energia Produzida pela ELETRONUCLEAR (Art. 3)

Título III - Da Comercialização da Energia de ITAIPU (Art. 8)

Capítulo I - Do Agente Comercializador (Art. 8)
Capítulo II - Da Energia Vinculada e das Tarifas a Serem Praticadas pela ELETROBRÁS (Art. 10)
Capítulo III - Do Ministério das Relações Exteriores e do Relacionamento com a CCEE (Art. 13)
Capítulo IV - Da Conta de Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU (Art. 15)
Capítulo V - Do Resultado da Comercialziação (Art. 16)

Título IV - Das Disposições Finais (Art. 20)

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos. Eletrobras S/A. Reestruturação)
Decreto 2.655, de 02/06/1998 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico)
Decreto 62.724, de 17/05/1968 (Normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 5.899, de 05/07/1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei 10.438, de 26/04/2002, decreta: [[Lei 10.438/2002, art. 19. Lei 10.438/2002, art. 21. Lei 5.899/1973, art. 4º.]]

DECRETO 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 30-12-2002)

(Revogado pelo Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23). Administrativo. Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22 (Revogação total. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Decreto 10.665, de 31/03/2021, art. 1º (art. 16).

Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 5º (art. 11, § 3º).

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (arts. 2º, 12, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 13, 14, 15, 16 e 17).

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (arts. 2º, 3º, 5º, 6º 8º, 10, 11 e 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 12-B - 12-C - 12-D - 12-E - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Título I - Dos Conceitos (Art. 2)

Título II - Da Comercialziação da Energia Produzida pela ELETRONUCLEAR (Art. 3)

Título III - Da Comercialização da Energia de ITAIPU (Art. 8)

Capítulo I - Do Agente Comercializador (Art. 8)
Capítulo II - Da Energia Vinculada e das Tarifas a Serem Praticadas pela ELETROBRÁS (Art. 10)
Capítulo III - Do Ministério das Relações Exteriores e do Relacionamento com a CCEE (Art. 13)
Capítulo IV - Da Conta de Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU (Art. 15)
Capítulo V - Do Resultado da Comercialziação (Art. 16)

Título IV - Das Disposições Finais (Art. 20)

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos. Eletrobras S/A. Reestruturação)
Decreto 2.655, de 02/06/1998 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico)
Decreto 62.724, de 17/05/1968 (Normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 5.899, de 05/07/1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei 10.438, de 26/04/2002, decreta: [[Lei 10.438/2002, art. 19. Lei 10.438/2002, art. 21. Lei 5.899/1973, art. 4º.]]

Art. 1º

- Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras para a comercialização da energia produzida nas usinas da Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR e da ITAIPU Binacional, conforme o art. 29 do Decreto 2.655, de 02/07/1998, no art. 4º da Lei 5.899, de 05/07/73, e nos arts. 19 a 21 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 5.899/1973, art. 4º. Decreto 2.655/1998, art. 29. Lei 10.438/2002, art. 19. Lei 10.438/2002, art. 20. Lei 10.438/2002, art. 21.]]


Título I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 2º

- Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se:

I - Potência Contratada de ITAIPU: potência em quilowatts que ITAIPU coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS;

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS e equivalente à energia assegurada da usina;]

III - Energia não Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia suprida ao Brasil por ITAIPU que excede ao montante de energia vinculada à potência contratada;

IV - Energia Secundária do Sistema: parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto 2.655/1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores; e

V - Energia Secundária Alocada à ITAIPU: parcela da energia secundária do sistema alocada à ITAIPU, nos termos das regras do MRE.

VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei 11.480, de 30/05/2007; e

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.]

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Título II - DA COMERCIALZIAçãO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR (Ir para)
Art. 3º

- A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto 76.893, de 16/12/1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.

§ 1º - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]

§ 2º - As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

I - os custos relativos a operação e manutenção;

II - o combustível nuclear;

III - o serviço da dívida; e

IV - a amortização do capital investido.


Art. 4º

- A energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será comercializada em obediência aos procedimentos legais e regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.

Parágrafo único - Ficam integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido no art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]


Art. 5º

- A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º. [[Decreto 4.550/2002, art. 3º.]]

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR é aquela fixada no instrumento de delegação, no qual devem estar definidos os critérios e procedimentos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro.]

Parágrafo único - A ANEEL é autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da Lei 8.987, de 13/02/1995, e demais disposições legais.


Art. 6º

- A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.
Parágrafo único - As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS.]


Art. 7º

- A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema. [[Decreto 4.550/2002, art. 3º.]]


Título III - DA COMERCIALIZAçãO DA ENERGIA DE ITAIPU (Ir para)
Capítulo I - DO AGENTE COMERCIALIZADOR(Ir para)
Art. 8º

- A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.

Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 5.899, de 05/07/1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei. [[Lei 5.899/1973, art. 3º. Lei 5.899/1973, art. 9º.]]

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 9º

- Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade de ITAIPU, firmados por FURNAS E ELETROSUL, serão sub-rogados à ELETROBRÁS.


Capítulo II - DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS(Ir para)
Art. 10

- O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.]


Art. 11

- A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26/04/1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 4º.]]

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26/04/73, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, estabelecerá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia a ela vinculada, referentes a cada concessionário de distribuição, objeto dos compromissos a que alude o art. 10.] [[Decreto 4.550/2002, art. 10.]]

§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da energia assegurada das usinas participantes do MRE e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.]

§ 2º - A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei 5.899, de 05/07/1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar. [[Lei 5.899/1973, art. 9º.]]

§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias.

Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 5º (Acrescenta o § 3º).

Art. 12

- A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base:

I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo [C] do Tratado de ITAIPU;

II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei 11.480/2007; e [[Decreto 4.550/2002, art. 2º. Lei 11.480/2007, art. 6º.]]

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos. [[Decreto 4.550/2002, art. 20.]]

§ 2º - Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo. [[Decreto 4.550/2002, art. 11.]]

§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:

I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

§ 5º - O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei 8.631, de 04/03/1993. [[Lei 8.631/1993, art. 10.]]

Redação anterior: [Art. 12 - As tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS nas vendas aos concessionários serão estabelecidas pela ANEEL, com base no custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU e demais disposições do Anexo C do Tratado, referido no art. 11, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.] [[Decreto 4.550/2002, art. 11.]]


Art. 12-A

- O diferencial referido no inciso VI do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei 11.480/2007. [[Decreto 4.550/2002, art. 2º. Lei 11.480/2007, art. 1º. Lei 11.480/2007, art. 2º.]]

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 1º. Lei 11.480/2007, art. 2º.]]

§ 2º - Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual.

§ 3º - A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 2º]]

§ 4º - Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.

§ 5º - A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

§ 6º - Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incs. VI e VII do art. 2º serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano.

§ 7º - Extraordinariamente, o prazo referido no § 6º não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007.

§ 8º - Caso a diferença mencionada no § 1º seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.


Art. 12-B

- O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 1º. Lei 11.480/2007, art. 2º.]]

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 12-C

- Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 12-D

- Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 12-E

- Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Capítulo III - DO MINISTéRIO DAS RELAçõES EXTERIORES E DO RELACIONAMENTO COM A CCEE(Ir para)
Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 3º (Nova redação ao Сapítulo III)
Redação anterior: [Capítulo III - Do MRE e do Relacionamento com o MAE]
Art. 13

- Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do Ministério das Relações Exteriores e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - Para fins de aplicação das regras do Mercado Atacadista de Energia - MAE a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas no MAE decorrentes do MRE.]

§ 1º - No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica e o valor da energia vinculada corresponderá à sua energia assegurada.]

§ 2º - A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.


Art. 14

- A energia secundária decorrente da alocação feita pelo Ministério das Relações Exteriores à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.

Redação anterior: [Art. 14 - A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada no MAE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras de mercado definidas pela ANEEL.
Parágrafo único - A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento e de cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.]


Capítulo IV - DA CONTA DE COMERCIALIZAçãO DA ENERGIA ELéTRICA DE ITAIPU(Ir para)
Art. 15

- Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:

I - receitas:

a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU;

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;]

b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e

c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;]

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; e]

II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU;

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;]

b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [c) com compras de energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; e]

d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.

e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei 11.480/2007.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º - O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º - Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.]

§ 5º - A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.


Capítulo V - DO RESULTADO DA COMERCIALZIAçãO(Ir para)
Art. 16

- O resultado da conta de que trata o art. 15 terá a seguinte destinação: [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]

I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela ANEEL, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438, de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

Decreto 10.665, de 31/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438/2002, nas contas de energia, dos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e] [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

II - se negativo, será incorporado pela ANEEL no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subseqüente à formação do resultado.

Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 30 de novembro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.]


Art. 17

- A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.]


Art. 18

- Caberá à ANEEL a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei 10.438/2002, a ser pago aos consumidores, especificando a forma de: [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

I - cálculo do bônus a que cada consumidor fará jus;

II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.


Art. 19

- A ANEEL fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18. [[Decreto 4.550/2002, art. 18.]]


Título IV - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- Os custos incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26/04/2002, com pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua abertura.

Parágrafo único - O procedimento determinado no caput será adotado até que as tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à potência contratada.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Fica revogado o § 2º do art. 20 do Decreto 2.655, de 02/07/1998. [[Decreto 2.655/1998, art. 20.]]

Brasília, 27/12/2002. Fernando Henrique Cardoso