(D. O. 28-05-1998)
Atualizada(o) até:
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (arts. 13 e 17).
Medida Provisória 643, de 24/04/2014, art. 1º (art. 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/08/2014).
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 28 (art. 10, § 3º).
Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 26 (art. 10, § 3º).
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 20 (art. 8º)
Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 16 (art. 8º).
Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 16 (art. 11, § 3º).
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11, e 31 (arts. 5º, 10, 11, 13 e 14).
Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 10 (art. 11, III).
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (arts. 1º, 8º, 10 e 11).
Lei 10.433, de 24/04/2002, art. 5º, e 7º (arts. 12 e 14).
Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 28 (art. 17).
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei 8.666, de 21/06/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 5º (Licitação)Redação anterior: [XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;]
- Os arts. 7º, 9º, 15, 17 e 18 da Lei 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 7º (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos. CF/88, art. 175)- Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei 9.074, de 7/07/1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 1º (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)- Os artigos 3º e 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)- (Revogado pela Lei 10.848, de 10/03/2004)
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 31 (Revoga o artigo) Redação anterior: [Art. 5º - O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais Elétricas Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e Furnas Centrais Elétricas S/A, mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:
I - até seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objeto principal deter participação acionária nas companhias de geração criadas conforme os incisos II, III e V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica de Tucuruí, de que trata o inciso IV;
II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação de Furnas Centrais Elétricas S/A, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
IV - seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas para a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e Boa Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí, uma para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e Rondônia, uma para geração no Estado do Amapá e outra para a transmissão de energia elétrica;
V - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação da CHESF, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica.
§ 1º - As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei 9.491, de 9/09/1997, e submetidas à respectiva assembleia-geral pelo acionista controlador.
§ 2º - As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.]
- Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei 9.249, de 26/12/1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão.
- Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual que auferir.
§ 1º - A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem público.
§ 2º - Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993.
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 9º (Dispões sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)§ 3º - Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4º - A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2º, devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 2º e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6º - Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei 9.074/1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 12, e ss. (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)§ 7º - O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei 9.427/1996, nem da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989.
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 12 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)- A quota anual da Reserva Global de Reversão (RGR) ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 20 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).Redação anterior (da Lei 10.438, de 26/04/2002): [Art. 8º - A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.]
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.]
- Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único - Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15, e s. (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)- Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua alínea [c], deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
§ 1º - Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei 9.074/1995, com vistas a garantir sua modicidade.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 12 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 28 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 579, de 11/09/2012).Redação anterior: [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.]
§ 4º - Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei 9.074/1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL.
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação § 5º)Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.438, de 26/04/2002): [§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas pela Aneel.]
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Acrescenta o § 5º).- As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6/02/1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei 5.899, de 5/07/1973.
§ 1º - É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 06/02/98, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição:
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para a usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:]
a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b) no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pela usinas de que trata este parágrafo, será reduzido até sua extinção, conforme percentuais fixados pela ANEEL;
c) a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquela que utilizem apenas produto de origem nacional.
§ 2º - Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.
§ 3º – (Revogado pela Lei 12.111, de 09/12/2009).
Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 16 (Revoga o § 3º).Redação anterior (da Lei 10.438, de 26/04/2002): [§ 3º - É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei 8.631, de 4/03/1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido.]
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - É mantida, pelo prazo de quinze anos, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida na Lei 8.631, de 4/03/1993.]
§ 4º - Respeitado o prazo máximo fixado no § 3º, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para:
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao § 4º).I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado;
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.
III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica.
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.762, de 11/11/2003): [III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, com a sub-rogação limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamentos sub-rogados atinja um total de 120 MW de potência instalada.]
Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 10 (Acrescenta ao inc. III)Redação anterior: [§ 4º - O aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 9.427/1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, se sub-rogará no direito de usufruir da sistemática referida no parágrafo anterior, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL.]
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)§ 5º - O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração.
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Acrescenta o § 5º).- (Revogado pela Lei 10.433, de 24/04/2002)
Lei 10.433, de 24/04/2002, art. 7º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 12 - Observado o disposto no art. 10, as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados, serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
§ 1º - Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º - A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral, será realizada a preços determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
§ 3º - O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os impasses.]
- As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e que sejam conectados à rede básica.
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 13 - As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e que sejam conectados à rede básica.]
Redação anterior (da Lei 10.848, de 10/03/2004): [Art. 13 - As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, mediante autorização da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995.]
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação caput)Parágrafo único - Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS:
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação caput)Redação anterior: [Parágrafo único - Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico, constituirão atribuições do Operador Nacional do Sistema Elétrico:]
a) o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
b) a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
c) a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;
d) a contratação e administração de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
e) propor à ANEEL as ampliações das instalações da rede básica de transmissão, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;
f) a definição de regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.
e) propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Acrescenta alínea)f) propor regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL.
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Acrescenta alínea)g) a partir de 01/05/2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sisol.
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (Nova redação a alínea).- Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 2º - A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.
§ 3º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.
§ 4º - O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição.
§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 643, de 24/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/08/2014).
Medida Provisória 643, de 24/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/08/2014).Redação anterior (da Medida Provisória 643, de 24/04/2014): [§ 5º - Excepcionalmente, o mandato do Diretor-Geral poderá ser estendido por dois anos, a critério do Poder Concedente.]
Redação anterior (original): [Art. 14 - Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento. (Lei 10.433, de 24/04/2002, art. 5º (Nova redação ao caput).
Art. 14 - Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico é implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) o processo de definição de preços de curto prazo;
b) a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
c) as regras para intercâmbios internacionais;
d) o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
e) o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
f) os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2º - A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam os arts. 12 e 13, devem estar concluídas até 30 de setembro de 1998.]
- Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei 5.899/1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º - A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2º - A transferência das atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará extinto o GCOI.
- O art. 15 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 9.984, de 17/07/2000): [Art. 17 - A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.]
Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 28 (Nova redação ao artigo)§ 1º - Da compensação financeira de que trata o caput:
I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, com a redação dada por esta Lei;
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, com a redação dada por esta Lei;]
Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 1º (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989).II - setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei 9.433, de 8/01/1997, e do disposto nesta Lei.
Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 22 (Política Nacional de Recursos Hídricos).§ 2º - A parcela a que se refere o inciso II do § 1º constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei 9.433/1997.
Redação anterior (original): [Art. 17 - A compensação pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localize o aproveitamento ou que tenham áreas alagadas por águas do respectivo reservatório.]
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei 1.872, de 21/05/1981, o art. 12 da Lei 5.899, de 5/07/1973, o art. 3º da Lei 8.631, de 4/03/1993, e o art. 2º da Lei 7.990, de 28/12/1989.
- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.531, em suas sucessivas edições.
- No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada da Lei 3.890-A/1961, da Lei 8.666/1993, da Lei 8.987/1995, da Lei 9.074/1995, e da Lei 9.427/1996, com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília, 27/05/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Eliseu Padilha - Raimundo Brito - Paulo Paiva - Luiz Carlos Mendonça de Barros - Luiz Carlos Bresser Pereira