DECRETO 4.773, DE 07 DE JULHO DE 2003

(D. O. 08-07-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.412, de 25/03/2008). Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.412, de 25/03/2008, art. 13 (Revogação total).

Decreto 5.273, de 16/11/2004 (arts. 3º, 4º, 15 e 18).

Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. Cria)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da composição e do Funcionamento do CNDM (Art. 3)

Capítulo III - Das Atribuições da Presidente do CNDM (Art. 10)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 11)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

DECRETO 4.773, DE 07 DE JULHO DE 2003

(D. O. 08-07-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.412, de 25/03/2008). Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.412, de 25/03/2008, art. 13 (Revogação total).

Decreto 5.273, de 16/11/2004 (arts. 3º, 4º, 15 e 18).

Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. Cria)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da composição e do Funcionamento do CNDM (Art. 3)

Capítulo III - Das Atribuições da Presidente do CNDM (Art. 10)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 11)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, criado pela Lei 7.353, de 29/08/85, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, inclusive as de aspectos econômicos e financeiros, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.


Art. 2º

- Ao CNDM compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária da União;

II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional;

III - apoiar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

V - participar da organização das conferências nacionais de políticas públicas para as mulheres;

VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da administração pública;

VII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CNDM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

VIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.


Capítulo II - DA COMPOSIçãO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM (Ir para)
Art. 3º

- O CNDM tem a seguinte composição:

I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;

II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministro de Estado da Saúde;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

VI - Ministro de Estado da Justiça;

VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VIII - Ministro de Estado da Cultura;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [IX - Ministro de Estado da Assistência Social;]

X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [X - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;]

XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [XI - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]

XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [XII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]

XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [XIII - dezoito representantes de entidades da sociedade civil; e]

XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e

Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [XIV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.]

XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.]

§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;]

§ 3º - Os membros a que se refere o inc. XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 3º - Os membros de que se refere o inc. XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;]

§ 4º - Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incs. XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 4º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.]

§ 5º - Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.

§ 6º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.]


Art. 4º

- Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [Art. 4º - Os membros referidos nos incs. XIII e XIV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:]

I - por falecimento;

II - por renúncia;

III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e

IV - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.

V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

Inc. V acrescentado pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Parágrafo único - No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.


Art. 5º

- O CNDM reunir-se-á por convocação de sua Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Presidente ou de, no mínimo, dezessete membros titulares.


Art. 6º

- As reuniões ordinárias do CNDM, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.


Art. 7º

- Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim participar de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.


Art. 8º

- O CNDM formalizará suas deliberações por meio de Resoluções que serão publicadas no Diário Oficial da União.


Art. 9º

- O CNDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Capítulo III - DAS ATRIBUIçõES DA PRESIDENTE DO CNDM (Ir para)
Art. 10

- São atribuições da Presidente do CNDM:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CNDM.

IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos e das Comissões e convocar as respectivas reuniões.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 11

- Compete, ainda, ao CNDM:

I - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado;

II - elaborar e propor modificações no seu regimento interno.


Art. 12

- Às reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões, poderão assistir cidadãos convidados pelo seu Presidente ou por deliberação majoritária dos seus membros.


Art. 13

- A participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único - Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos e das Comissões.


Art. 14

- O regimento interno do CNDM será aprovado pelo seu Presidente, e suas alterações propostas pelos membros do CNDM, deverão ser formalizadas perante a secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.


Art. 15

- A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incs. XIV e XV do art. 3º deste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [Art. 15 - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho de que se referem os incs. XIII e XIV do art. 3º deste Decreto.]


Art. 16

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões serão prestados pela SPM.


Art. 17

- Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.


Art. 18

- O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [Art. 18 - As dúvidas e os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Presidente do CNDM, ad referendum do Colegiado.]


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Ficam revogados os Decs. 91.696 e 91.697, de 27/09/85, e 96.895, de 30/09/88.

Brasília, 07/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva