DECRETO 4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 15-12-2003)

Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 15 (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 15, e 19 (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, ).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 8.159/1991 (Arquivos públicos)
Decreto-lei 200/1967 (Administração pública)
Decreto 4.073/2002 (Lei 8.159/1991. Regulamento)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 30, na Lei 8.159, de 08/01/1991, art. 18 e no Decreto 4.073, de 03/01/2002, decreta:

DECRETO 4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 15-12-2003)

Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 15 (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 15, e 19 (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, ).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 8.159/1991 (Arquivos públicos)
Decreto-lei 200/1967 (Administração pública)
Decreto 4.073/2002 (Lei 8.159/1991. Regulamento)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 30, na Lei 8.159, de 08/01/1991, art. 18 e no Decreto 4.073, de 03/01/2002, decreta:

Art. 1º

- As atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal ficam organizadas sob a forma de sistema denominado Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal.]

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se arquivo o conjunto de documentos produzidos e recebidos pela administração pública federal, em decorrência do exercício de atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se documentos de arquivo aqueles produzidos e recebidos por órgãos e entidades da administração pública federal, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.]

§ 2º - Considera-se gestão de documentos, com base no art. 3º da Lei 8.159, de 08/01/1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos, em fase corrente e intermediária, independente do suporte, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. [[Lei 8.159/1991, art. 3º - Arquivos públicos.]]


Art. 2º

- O SIGA tem por finalidade:

I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública federal o acesso aos arquivos e às informações neles contidas, de forma ágil e segura, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições legais;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública federal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;]

II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos e arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram;]

III - divulgar normas relativas à gestão e à preservação de documentos e arquivos;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;]

IV - racionalizar a produção da documentação arquivística pública;

V - racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública;

VI - preservar o patrimônio documental arquivístico da administração pública federal;

VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal; e

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal.]

VIII - fortalecer os serviços arquivísticos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, com vistas à racionalização e eficiência de suas atividades.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. VIII).

Art. 3º

- Integram o SIGA:

I - como órgão central, o Arquivo Nacional;

II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; e

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos de arquivo nos Ministérios e órgãos equivalentes;]

III - como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos nas entidades vinculadas aos órgãos da administração pública federal.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - como órgãos seccionais, as unidades vinculadas aos Ministérios e órgãos equivalentes.]


Art. 4º

- Compete ao órgão central:

I - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos relativos ao Siga, em conjunto com a Comissão de Coordenação do Siga;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - acompanhar e orientar, junto aos órgãos setoriais do SIGA, a aplicação das normas relacionadas à gestão de documentos de arquivos aprovadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

II - definir, elaborar e divulgar as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão de documentos e arquivos a serem implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, com apoio da Comissão de Coordenação do Siga;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - orientar a implementação, coordenação e controle das atividades e rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais;]

III - editar normas para regulamentar a padronização dos procedimentos técnicos relativos às atividades de gestão de documentos, independentemente do suporte da informação ou da natureza dos documentos;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse para o aperfeiçoamento do sistema junto aos órgãos setoriais do SIGA;]

IV - orientar a implementação, a coordenação e o controle das atividades e das rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - promover e manter intercâmbio de cooperação técnica com instituições e sistemas afins, nacionais e internacionais;]

V - divulgar normas técnicas e informações para o aprimoramento do Siga junto aos órgãos setoriais e seccionais;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo.]

VI - promover cooperação técnica com instituições e sistemas afins, nacionais e internacionais; e

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (acrescenta o inc. VI).

VII - promover a capacitação, o aperfeiçoamento e o treinamento dos servidores que atuam na gestão de documentos e arquivos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (acrescenta o inc. VII).

Art. 5º

- Compete aos órgãos setoriais:

I - implementar e coordenar as atividades de gestão de documentos e arquivos, em seu âmbito de atuação e dos órgãos seccionais do Siga;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

II - coordenar as rotinas de trabalho, no seu âmbito de atuação e dos órgãos seccionais do Siga, com vistas à padronização dos procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos arquivísticos;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas, no seu âmbito de atuação e de seus seccionais, visando à padronização dos procedimentos técnicos relativos às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, preservação, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, transferência e recolhimento ou eliminação de documentos de arquivo e ao acesso e às informações neles contidas;]

III - coordenar a elaboração de código de classificação de documentos de arquivo, com base nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, e acompanhar a sua aplicação no seu âmbito de atuação e de seus seccionais;

IV - coordenar a aplicação do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos as atividades-meio, instituída para a administração pública federal, no seu âmbito de atuação e de seus seccionais;

V - elaborar, por intermédio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e de que trata o art. 18 do Decreto 4.073, de 03/01/2002, e aplicar, após aprovação do Arquivo Nacional, a tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim; [[Decreto 4.073/2002, art. 18,]]

VI - promover e manter intercâmbio de cooperação técnica com instituições e sistemas afins, nacionais e internacionais;

VII - proporcionar a capacitação, o aperfeiçoamento e o treinamento aos servidores que atuam nos serviços arquivísticos e garantir sua atualização.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem garantindo constante atualização.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, I).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica instituída, junto ao órgão central, a Comissão de Coordenação do SIGA, cabendo-lhe:
I - assessorar o órgão central no cumprimento de suas atribuições;
II - propor políticas, diretrizes e normas relativas à gestão de documentos de arquivo, a serem implantadas nos órgãos e entidades da administração pública federal, após aprovação do Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - propor aos órgãos integrantes do SIGA as alterações ou adaptações necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão de documentos de arquivo;
IV - avaliar os resultados da aplicação das normas e propor os ajustamentos que se fizerem necessários, visando à modernização e ao aprimoramento do SIGA.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, I).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Compõem a Comissão de Coordenação do SIGA:
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá;
II - um representante do órgão central, responsável pela coordenação do SIGA, designado pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional;
III - um representante do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, indicado pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - os coordenadores das subcomissões dos Ministérios e órgãos equivalentes.
§ 1º - Poderão participar das reuniões como membros ad-hoc, por solicitação de seu Presidente, especialistas e consultores com direito a voz e não a voto, quando julgado necessário pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O Arquivo Nacional promoverá, quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto, a instalação da Comissão de Coordenação do SIGA, em Brasília, para discussão e deliberação, por maioria absoluta de seus membros, de seu regimento interno a ser encaminhado pelo órgão central do SIGA para a aprovação do Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, I).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Deverão ser constituídas nos Ministérios e nos órgãos equivalentes, no prazo máximo de trinta dias após a publicação deste Decreto, subcomissões de coordenação que reúnam representantes dos órgãos seccionais de seu âmbito de atuação com vistas a identificar necessidades e harmonizar as proposições a serem apresentadas à Comissão de Coordenação do SIGA.
Parágrafo único - As subcomissões serão presididas por representante designado pelo respectivo Ministro.]


Art. 9º

- Os órgãos setoriais do SIGA vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública federal.


Art. 10

- Fica instituído sistema de informações destinado à operacionalização do SIGA, com a finalidade de integrar os serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais e seccionais são responsáveis pela alimentação e processamento dos dados necessários ao desenvolvimento e manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo.


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, I).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Compete ao Arquivo Nacional, como órgão central do SIGA, o encaminhamento, para aprovação do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, das normas complementares a este Decreto, deliberadas pela Comissão de Coordenação do SIGA.]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Dirceu de Oliveira e Silva.