DECRETO 5.164, DE 30 DE JULHO DE 2004

(D. O. 31-07-2004)

(Revogado a partir de 01/04/2005 pelo Decreto 5.442, de 09/05/2005). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.442/2005 (PIS/PASEP e COFINS. Alíquotas)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

DECRETO 5.164, DE 30 DE JULHO DE 2004

(D. O. 31-07-2004)

(Revogado a partir de 01/04/2005 pelo Decreto 5.442, de 09/05/2005). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.442/2005 (PIS/PASEP e COFINS. Alíquotas)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de [hedge].


Art. 2º

- O disposto no art. 1º aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02/08/2004.

Brasília, 30/07/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho