DECRETO 5.287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 29-11-2004)

Administrativo. Altera dispositivos dos Decreto 62.724, de 17/05/1968, que estabelece normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e Decreto 4.550, de 27/12/2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22 (art. 2º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

(Arts. - - - -
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos. Eletrobras S/A. Reestruturação)
Decreto 2.655, de 02/06/1998 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico)
Decreto 62.724, de 17/05/1968 (Normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei 5.899, de 05/07/1973, e nos arts. 1º e 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, decreta: [[Lei 5.899/1973, art. 3º. Lei 5.899/1973, art. 4º. Lei 10.848/2004, art. 1º. Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

Art. 1º

- O art. 16 do Decreto 62.724, de 17/05/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 62.724/1968, art. 16 - [...]
§ 1º - Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste rtigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
§ 2º - Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.
[...]
§ 5º - A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo.] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º 8º, 10, 11 e 13 do Decreto 4.550, de 27/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 4.550/2002, art. 2º - [...]
II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS;
[...]] (NR)
[Decreto 4.550/2002, art. 3º - [...]
§ 1º - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º - As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º - O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:
I - os custos relativos a operação e manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital investido.] (NR)
[Decreto 4.550/2002, art. 5º - A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º. [[Decreto 4.550/2002, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 4.550/2002, art. 6º - A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.] (NR)
[Decreto 4.550/2002, art. 8º - [...]
Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 5.899, de 05/07/1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei.] (NR) [[Lei 5.899/1973, art. 3º. Lei 5.899/1973, art. 9º.]]
[Decreto 4.550/2002, art. 10 - O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.
Parágrafo único - Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada.] (NR)
[Decreto 4.550/2002, art. 11 - A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26/04/73, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 4º.]]
§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.
[...]] (NR)
[Decreto 4.550/2002, art. 13 - [...]
§ 1º - No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.
[...]] (NR)


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o § 1º do art. 21 do Decreto 2.655, de 02/07/1998. [[Decreto 2.655/1998, art. 21.]]

Brasília, 26/11/2004. Luiz Inácio da Silva