DECRETO 5.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 16-12-2004)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de venda efetuada na Zona Franca de Manaus - ZFM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.996/2004 (Zona Franca de Manaus - ZFM. Tributação)
Lei 10.637/2002, art. 5º-A (Zona Franca de Manaus - ZFM. Tributação)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.996, de 15/12/2004, e no art. 5º-A da Lei 10.637, de 30/12/2002, decreta:

DECRETO 5.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 16-12-2004)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de venda efetuada na Zona Franca de Manaus - ZFM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.996/2004 (Zona Franca de Manaus - ZFM. Tributação)
Lei 10.637/2002, art. 5º-A (Zona Franca de Manaus - ZFM. Tributação)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.996, de 15/12/2004, e no art. 5º-A da Lei 10.637, de 30/12/2002, decreta:

Art. 1º

- As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização.

§ 2º - Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições do inc. II do § 2º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.


Art. 2º

- As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, são de zero por cento.


Art. 3º

- As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, são de:

I - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na ZFM; e

b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;

II - um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei 10.637/2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei 10.833/2003.


Art. 4º

- Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o art. 3º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos por cento para a COFINS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei 10.637/2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei 10.833/2003.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva