LEI 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 16-12-2004)

(Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.

Atualizada(o) até:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 21 (art. 2º).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 2º - Vigência a partir de 01/01/2009).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 2º - Vigência a partir de 01/01/2009).

Medida Provisória 232, de 30/12/2004 (art. 5º - revogação provisória).

Medida Provisória 202/2004 (Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 16-12-2004)

(Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.

Atualizada(o) até:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 21 (art. 2º).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 2º - Vigência a partir de 01/01/2009).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 2º - Vigência a partir de 01/01/2009).

Medida Provisória 232, de 30/12/2004 (art. 5º - revogação provisória).

Medida Provisória 202/2004 (Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao 13º (décimo terceiro) salário para fins de incidência do imposto de renda na fonte.


Art. 2º

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

§ 2º - Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, e 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 3º. Oigem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).

§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão [Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º acrescentado pela Lei 12.350, de 20/12/2010.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 21 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Efeitos a partir de 01/10/2015)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 14 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

Art. 3º

- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)
[Art. 2º - (...)
§ 4º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, às alíquotas de:
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.] (NR)
[Art. 3º - (...)
§ 12 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento).] (NR)

Art. 4º

- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)
[Art. 2º - (...)
§ 5º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:
I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.] (NR)
[Art. 3º - (...)
§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 4º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).] (NR)

Art. 5º

- A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1º, e 14-A da Lei 10.865, de 30/04/2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Este artigo estava sendo revogado pela Medida Provisória 232, de 30/12/2004. A Lei 11.119/2005 resultante da conversão não mais revogada este dispositivo.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva