(D. O. 16-12-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 21 (art. 2º).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º).
Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 2º - Vigência a partir de 01/01/2009).
Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 2º - Vigência a partir de 01/01/2009).
Medida Provisória 232, de 30/12/2004 (art. 5º - revogação provisória).
Medida Provisória 202/2004 (Tributário. Legislação tributária. Alteração)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 16-12-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 21 (art. 2º).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º).
Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 2º - Vigência a partir de 01/01/2009).
Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 2º - Vigência a partir de 01/01/2009).
Medida Provisória 232, de 30/12/2004 (art. 5º - revogação provisória).
Medida Provisória 202/2004 (Tributário. Legislação tributária. Alteração)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao 13º (décimo terceiro) salário para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
§ 2º - Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, e 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 3º. Oigem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão [Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º acrescentado pela Lei 12.350, de 20/12/2010.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 21 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/05/2015).- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)- A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1º, e 14-A da Lei 10.865, de 30/04/2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Este artigo estava sendo revogado pela Medida Provisória 232, de 30/12/2004. A Lei 11.119/2005 resultante da conversão não mais revogada este dispositivo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva