DECRETO 5.314, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 20-12-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.886, de 06/09/2006). (Vigência restaurada a partir de 15/06/2005 pelo Decreto 5.469, de 15/06/2005). (Revogado pelo Decreto 5.365, de 03/02/2005). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.886, de 06/09/2006 (Revogação total). Decreto 5.469, de 15/06/2005 (vigência restaurada a partir de 15/06/2005).

Decreto 5.365, de 03/02/2005 (Revogação total).

Decreto 5.365/2005 (Revogação)
Decreto 5.469/2005 (Restauração da vigência)
Decreto 5.886/2006 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Das Unidades de Pesquisa (Art. 19)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 31)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 35)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 35)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 36)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 38)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 5.314, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 20-12-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.886, de 06/09/2006). (Vigência restaurada a partir de 15/06/2005 pelo Decreto 5.469, de 15/06/2005). (Revogado pelo Decreto 5.365, de 03/02/2005). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.886, de 06/09/2006 (Revogação total). Decreto 5.469, de 15/06/2005 (vigência restaurada a partir de 15/06/2005).

Decreto 5.365, de 03/02/2005 (Revogação total).

Decreto 5.365/2005 (Revogação)
Decreto 5.469/2005 (Restauração da vigência)
Decreto 5.886/2006 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Das Unidades de Pesquisa (Art. 19)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 31)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 35)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 35)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 36)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 38)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.


Art. 2º

- Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia: um DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.2; e dois DAS 101.1; e

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4; um DAS 102.3; um DAS 102.2; e dois DAS 102.1.


Art. 3º

- Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.


Art. 4º

- Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22/12/2004.


Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 4.724, de 09/06/2003.

Brasília, 17/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear; e

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1 - Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

2 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3 - Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas; e

4 - Assessoria de Captação de Recursos;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

1 - Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e

2 - Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;

1 - Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia; e

2 - Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

d) Secretaria de Política de Informática;

III - unidades de pesquisa:

a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

c) Instituto Nacional de Tecnologia;

d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

e) Centro de Pesquisas Renato Archer;

f) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

g) Centro de Tecnologia Mineral;

h) Laboratório Nacional de Astrofísica;

i) Laboratório Nacional de Computação Científica;

j) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

k) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

l) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1 - agência Espacial Brasileira; e

2 - comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

c) empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

V - coordenar os trabalhos relacionados à avaliação de programas e projetos e levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados às áreas de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

IX - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e

X - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa a ela supervisionadas, visando a criação de novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

II - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa por ela supervisionadas; e

III - supervisionar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação científica e tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas compete:

I - acompanhar e avaliar os programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos finalísticos do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução de planos anuais e plurianuais do Ministério;

III - avaliar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

IV - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

V - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano plurianual; e

VI - supervisionar e coordenar os programas estratégicos de planos anuais e plurianuais, vinculados ao Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - GENOMA e da Sociedade da Informação, entre outros.


Art. 8º

- À Assessoria de Captação de Recursos compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando o estabelecimento de normas e procedimentos para captação de recursos relativos à área de ciência e tecnologia;

III - identificar carências e fontes de recursos, promovendo articulações que viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;

IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e

V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área de ciência e tecnologia.


Art. 9º

- À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os programas espacial, nuclear e de bens sensíveis;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e

IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais e a concessão de autorizações de importação e de exportação, no âmbito de programas das áreas nuclear e de bens sensíveis.


Art. 10

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, alteração ou extinção de políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em sua área de atuação;

II - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;

III - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País em áreas de interesse estratégico para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;

IV - implantar e gerenciar políticas e programas visando à atração de novos talentos e à formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em suas áreas de atuação;

V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrada e a aplicação de tecnologias modernas à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;

VI - implantar, coordenar e acompanhar políticas e programas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no Exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em suas áreas de atuação;

VIII - contribuir para a boa articulação e execução das políticas e programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, agências de fomento e unidades de pesquisa, bem como com outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais;

IX - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações, em suas áreas de atuação;

X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais ou privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, em suas áreas de atuação;

XI - colaborar com a Assessoria de Assuntos Internacionais e gerenciar, acompanhar e avaliar programas de cooperação internacional de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, em suas áreas de atuação;

XII - assistir tecnicamente à Secretaria-Executiva na elaboração e revisões do plano plurianual e do orçamento anual, em suas áreas de atuação;

XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; e

XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação.


Art. 12

- Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas setoriais, projetos e atividades de fomento em áreas de interesse estratégico para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica da sua área de competência;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Art. 13

- Ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas a políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica da sua área de competência e afins;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica, relativos aos programas de sua área de atuação e afins, com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Art. 14

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social compete:

I - propor, em articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no meio rural e urbano;

II - elaborar programas destinados à difusão e à apropriação aos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade em geral e no sistema escolar e à aplicação de tecnologias apropriadas aos meios rural e urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;

III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;

IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações, no âmbito de sua área de competência;

V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos diversos níveis de governo e representativas dos diversos setores sociais, com vistas à difusão e à apropriação pelo público em geral e pelas instituições de ensino em particular, de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de tecnologias por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de conhecimento científicos e tecnológicos;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de ciência e tecnologia voltadas para programas e ações destinadas ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, de cadeias produtivas regionais, de tecnologias apropriadas e de segurança alimentar e nutricional, visando a inclusão social e a redução das desigualdades regionais; e

VII - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.


Art. 15

- Ao Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, programas e a definição de estratégias à popularização e à difusão ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas que permitam às diversas instâncias sociais e às instituições de ensino em particular, a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;

III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas, com vistas à difusão e à aplicação dos conhecimentos técnico-científicos nas diversas instâncias sociais e nas instituições de ensino em geral;

IV - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;

V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor;

VI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica e à divulgação científica e tecnológica à distância, para pesquisas sobre divulgação científica e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia, bem como para o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais, entre outras atividades com este fim; e

VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para a efetiva difusão e apropriação dos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade.


Art. 16

- Ao Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais de cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas;

II - definir estratégias destinadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas, focadas na realidade social, econômica, cultural, ambiental e regional das comunidades produtivas nos meios rural e urbano, em articulação com outras entidades governamentais e privadas;

III - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas, programas e ações voltadas à difusão da informação sobre arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais e tecnologias apropriadas, considerando as condições sociais, econômicas, culturais e ambientais e regionais das comunidades a que se destinam;

IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações integradas de cooperação com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas na sua área de competência;

V - definir e acompanhar as metas e resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e ações afetos a sua área de competência;

VI - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à adaptação de conhecimentos e tecnologias com vistas à melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural e urbano, de acordo com a política nacional para o setor produtivo;

VII - apoiar o uso de tecnologias apropriadas em cooperativas de setores produtivos, no âmbito de programas municipais, estaduais e regionais;

VIII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para o efetivo desenvolvimento e difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais, tecnologias apropriadas, e à apropriação dos conhecimentos técnico-científicos na sociedade; e

IX - supervisionar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações na área de sua competência.


Art. 17

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;

II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;

IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência; e

V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação tecnológica, a atração de investimentos produtivos, o desenvolvimento industrial, a qualidade, a produtividade e a competitividade do setor das tecnologias da informação.


Art. 18

- À Secretaria de Política de Informática compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;

III - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgãos do Governo;

IV - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso do País na Sociedade da Informação;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação, da internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;

VI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;

VII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA(Ir para)
Art. 19

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica; e

II - realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento sustentável da Região Amazônica, consoante a política definida pelo Ministério.


Art. 20

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante a política definida pelo Ministério.


Art. 21

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete promover, executar e divulgar pesquisas e serviços tecnológicos nas áreas do setor industrial e correlatas, bem como a capacitação de recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante a política definida pelo Ministério.


Art. 22

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover o desenvolvimento do setor de informação, por meio da proposição de políticas, da execução de pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o avanço da ciência e para a competitividade da tecnologia brasileira.


Art. 23

- Ao Centro de Pesquisas Renato Archer compete:

I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área de tecnologia da informação;

II - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - exercer atividades de apoio científico e tecnológico às empresas nacionais do setor de tecnologia da informação; e

IV - implementar política de integração com universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, para o esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação.


Art. 24

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete promover a investigação científica básica e o desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física Teórica e Experimental.


Art. 25

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:

I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e

II - realizar estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais, considerando o desenvolvimento sustentável.


Art. 26

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, promover e operar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.


Art. 27

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e engenharia, por meio da computação científica, bem como a manutenção de recursos computacionais acessíveis à comunidade científica e tecnológica nacional.


Art. 28

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete:

I - preservar e estudar os elementos constitutivos do legado científico e tecnológico nacional, realizando atividades educacionais dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência;

II - desenvolver atividades culturais voltadas para a compreensão da natureza e das relações entre sociedade, ciência e técnica; e

III - produzir e divulgar conhecimentos sobre a história da ciência e da técnica.


Art. 29

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete desenvolver e divulgar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas socioculturais da Região Amazônica, bem como realizar atividades de extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico.


Art. 30

- Ao Observatório Nacional compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 31

- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.257, de 09/01/96.


Art. 32

- Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.232, de 29/10/84.


Art. 33

- À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.752, de 20/12/95.


Art. 34

- À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe coordenar a política nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 35

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 36

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único - Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.


Art. 37

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 38

- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.


Art. 39

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DASFUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FG

6

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial deControle Interno

102.5

6

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

6

AssistenteTécnico

102.1

GABINETE

1

Chefede Gabinete

101.5

1

AssessorTécnico

102.3

1

Assistente

102.2

3

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação-Geralde Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

3

AssistenteTécnico

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geralda Secretaria do

Conselho Nacional deCiência e Tecnologia

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geralda Comissão

TécnicaNacional de Biossegurança

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geraldo Cerimonial

1

Coordenador-Geral

101.4

Assessoriade Comunicação Social

1

Chefede Assessoria

101.4

2

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

AssessoriaParlamentar

1

Chefede Assessoria

101.4

4

Assistente

102.2

3

AssistenteTécnico

102.1

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

2

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

6

AssistenteTécnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

SUBSECRETARIADE COORDENAÇÃO

DASUNIDADES DE PESQUISA

1

Subsecretário

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação-Geralde Supervisão e

Acompanhamentodas Organizações Sociais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geraldas Unidades de

Pesquisa

1

Coordenador-Geral

101.4

SUBSECRETARIA DEPLANEJAMENTO, ORÇAMENTO

EADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Assessor

102.4

2

Assistente

102.2

35

FG-1

10

FG-2

9

FG-3

Coordenação-Geralde Orçamento e

Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

1

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

Coordenação-Geralde Gestão e Inovação

1

Coordenação-Geral

101.4

1

AssessorTécnico

102.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geralde Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

2

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geralde Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

9

Chefe

101.1

Coordenação-Geralde Gestão da

Tecnologiada Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

ASSESSORIADE ACOMPANHAMENTO

EAVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES

FINALÍSTICAS

1

Chefede Assessoria

101.5

2

AssessorTécnico

102.3

3

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação-Geralde Indicadores

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geralde Programas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

ASSESSORIA DECAPTAÇÃO
DE RECURSOS

1

Chefede Assessoria

101.5

1

AssessorTécnico

102.3

2

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação-Geralde Captação Nacional
e Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

ASSESSORIADE ASSUNTOS

INTERNACIONAIS

1

Chefede Assessoria

101.5

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geralde Cooperação

Bilateral

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geralde Cooperação

Multilateral

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geralde Bens Sensíveis

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Coordenação-Geralde Assuntos

Espaciais

1

Coordenação-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Divisão

101.2

CONSULTORIAJURÍDICA

1

ConsultorJurídico

101.5

2

Assistente

102.2

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

SECRETARIADE POLÍTICAS E

PROGRAMASDE PESQUISA E

DESENVOLVIMENTO

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

1

AssessorTécnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTODE POLÍTICAS E

PROGRAMASSETORIAIS

1

Diretor

101.5

1

AssessorTécnico

102.3

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geralde Recursos Humanos e

Infra-estruturapara Pesquisa e

Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geralde Políticas e

ProgramasSetoriais Ambientais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geralde Pesquisa e

DesenvolvimentoRegionais

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTODE POLÍTICAS E

PROGRAMASTEMÁTICOS

1

Diretor

101.5

1

AssessorTécnico

102.3

2

Assistente