(D. O. 07-04-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 6.012/2007 (Exclui do Anexo I as participações acionárias que menciona)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004, decreta:
(D. O. 07-04-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 6.012/2007 (Exclui do Anexo I as participações acionárias que menciona)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004, decreta:
Art. 1º- Fica autorizada a integralização de cotas em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004, mediante a transferência de ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, referentes às suas participações minoritárias e excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.
Parágrafo único - As participações acionárias identificadas no Anexo I deste Decreto ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei 9.491, de 09/09/97, e do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei 9.069, de 29/06/95.
- Para a finalidade prevista no art. 1º, fica autorizada a integralização com outras ações da União além daquelas constantes do anexo II deste Decreto, não depositadas no FND e no FAD, representativas de suas participações minoritárias em percentual inferior a cinco por cento do capital total da respectiva empresa e do excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.
- As transferências das participações referidas nos arts. 1º e 2º deverão ser efetivadas após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.
§ 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGP.
§ 3º - No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
- A Secretaria do Tesouro Nacional, para o desempenho de atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FGP, poderá celebrar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.
- O Comitê gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá ser ouvido previamente quanto à criação, escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/04/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
Decreto 6.012/2007 (Exclui do Anexo I as participações acionárias que menciona)FUNDOS | EMPRESAS/ESPÉCIEDE AÇÃO | CLASSE | QUANTIDADE |
FAD | CTEEP | ON | 9.556.150.967 |
FND | BB | ON | 30.000.000 |
ANEXO II - DEMAIS AÇÕES
EMPRESAS/ESPÉCIEDE AÇÃO | CLASSE | QUANTIDADE |
ELETROBRÁS | ON | 20.000.000.000 |