DECRETO 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006

(D. O. 30-06-2006)

Telecomunicação. TV Digital. Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 3º, 12, III (art. 9º. Vigência em 26/06/2020).

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (arts. 10 e 11).

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (arts. 7º, 8, 9º, 10 e 11).

Decreto 7.670, de 16/01/2012 (art. 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
CF/88, art. 223 (Serviço de radiodifusão. Outorga).
Decreto 5.371, de 17/02/2005, art. 19 (Telecomunicação. Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens)
Decreto 2.615, de 03/06/1998, art. 40 (Serviço de Radiodifusão Comunitária. Regulamento)
Lei 9.472, de 16/06/1997 (Organiza os serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)
Decreto 52.795, de 31/10/1963 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão).
Lei 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicação).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/62, e na Lei 9.472, de 16/07/1997, Decreta:

DECRETO 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006

(D. O. 30-06-2006)

Telecomunicação. TV Digital. Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 3º, 12, III (art. 9º. Vigência em 26/06/2020).

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (arts. 10 e 11).

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (arts. 7º, 8, 9º, 10 e 11).

Decreto 7.670, de 16/01/2012 (art. 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
CF/88, art. 223 (Serviço de radiodifusão. Outorga).
Decreto 5.371, de 17/02/2005, art. 19 (Telecomunicação. Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens)
Decreto 2.615, de 03/06/1998, art. 40 (Serviço de Radiodifusão Comunitária. Regulamento)
Lei 9.472, de 16/06/1997 (Organiza os serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)
Decreto 52.795, de 31/10/1963 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão).
Lei 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicação).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/62, e na Lei 9.472, de 16/07/1997, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens.


Art. 2º

- Para os fins deste decreto, entende-se por:

I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens; e

II - ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial – serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.


Art. 3º

- As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão adotarão o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.


Art. 4º

- O acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas.


Art. 5º

- O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto no 4.901, de 26/11/2003.

§ 1º - O Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.

§ 2º - O Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.

§ 3º - O Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifusão, do setor industrial e da comunidade científica e tecnológica.


Art. 6º

- O SBTVD-T possibilitará:

I - transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV);

II - transmissão digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil; e

III - interatividade.


Art. 7º

- Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.

§ 1º - O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.

§ 2º - A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1º e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.

§ 3º - Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou

II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

§ 4º - A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 4º, II).

Redação anterior: [Art. 8º - O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital.
Parágrafo único - O cronograma a que se refere o caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem:
I - estações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;
II - estações geradoras nos demais Municípios;
III - serviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e
IV - serviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios.]


Art. 9º

- A consignação de canais de que trata o art. 7º será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos: [[Decreto 5.820/2006, art. 7º.]]

I - prazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista; e

II - condições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 4º, II).

Redação anterior: [§ 1º - O Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no cronograma referido no art. 8º, os respectivos instrumentos contratuais.]

§ 2º - Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, sob pena de revogação da consignação de que trata o art. 7º. [[Decreto 5.820/2006, art. 7º.]]

Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 26/06/2020).

Redação anterior: [§ 2º - Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a outorgada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).

Redação anterior: [§ 3º - A outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior a dezoito meses, contados a partir da aprovação do projeto, sob pena de revogação da consignação prevista no art. 7º. [[Decreto 5.820/2006, art. 7º.]]]


Art. 10

- O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T.

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.061, de 29/07/2013): [Art. 10 - O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.]

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O período de transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.]

§ 1º - A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.

§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput.

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.]

§ 3º - As entidades outorgadas a executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento voluntário do sinal analógico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz.

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 11

- Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica.

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.061, de 29/07/2013): [Art. 11 - A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.]

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A partir de 01/07/2013, o Ministério das Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia digital.]


Art. 12

- O Ministério das Comunicações deverá consignar, nos Municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal.


Art. 13

- A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:

I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;

II - Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;

III - Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e

IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.

§ 1º - O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput.

Decreto 7.670, de 16/01/2012 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [§ 1º - O Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios necessários à viabilização das programações do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.]

§ 2º - O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.

§ 3º - A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica.

Decreto 7.670, de 16/01/2012 (Acrescenta o § 3º).

Art. 14

- O Ministério das Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Helio Costa