DECRETO 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 27-06-2007)

(Revogado pelo Decreto 11.016, de 29/03/2022, art. 14). Administrativo. Seguridade social. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.016, de 29/03/2022, art. 14 (Revogação total).

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 6º, III (art. 2º, § 2º. Vigência em 09/09/2018).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Decreto 8.738, de 03/05/2016 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.629, de 25/02/1993, e a Lei 13.001, de 20/06/2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 7.492/2011 (Plano Brasil Sem Miséria)
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 27-06-2007)

(Revogado pelo Decreto 11.016, de 29/03/2022, art. 14). Administrativo. Seguridade social. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.016, de 29/03/2022, art. 14 (Revogação total).

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 6º, III (art. 2º, § 2º. Vigência em 09/09/2018).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Decreto 8.738, de 03/05/2016 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.629, de 25/02/1993, e a Lei 13.001, de 20/06/2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 7.492/2011 (Plano Brasil Sem Miséria)
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal reger-se-á pelas disposições deste Decreto.


Art. 2º

- O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.

§ 1º - A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.462, de 08/08/2018. Vigência em 09/09/2018).

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 6º, III (revoga o § 2º. Vigência em 09/09/2018).

Redação anterior: [§ 2º - Na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 3º - O CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.


Art. 3º

- Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:

I - a unicidade das informações cadastrais;

II - a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e

III - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

Parágrafo único - A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.


Art. 4º

- Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:

a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;

III - domicílio: o local que serve de moradia à família;

IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;

V - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.


Art. 5º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;

II - expedir normas para a gestão do CadÚnico;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e

IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.


Art. 6º

- O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observando-se os seguintes critérios:

I - preenchimento de modelo de formulário estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;

III - o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher;

IV - as informações declaradas pela família serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inc. I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:

a) identificação e caracterização do domicílio;

b) identificação e documentação civil de cada membro da família;

c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento.

§ 1º - Famílias com renda superior a que se refere o art. 4º, II, poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados por quaisquer dos três entes da Federação. [[Decreto 6.135/2007, art. 4º.]]

§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirá normas para o cadastramento de famílias que estejam ao abrigo de instituições ou que não possuam domicílio fixo.


Art. 7º

- As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 8º

- Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - formulação e gestão de políticas públicas; e

II - realização de estudos e pesquisas.

§ 1º - São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadÚnico com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.

§ 2º - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico para sua utilização, por órgãos do Poder Executivo Federal, em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários.

§ 4º - Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, para as finalidades mencionadas no caput, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5º - A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.

§ 6º - A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.


Art. 9º

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.


Art. 10

- O registro de informações inverídicas no CadÚnico invalidará o cadastro da família.


Art. 11

- Com o objetivo de orientar os Municípios sobre o quantitativo de famílias a serem cadastradas, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tornará disponível a estimativa do número de famílias com os perfis de renda mensal indicados no art. 4º, II, por Município, que será atualizada anualmente. [[Decreto 6.135/2007, art. 4º.]]


Art. 12

- Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Ficam revogados o Decreto 3.877, de 24/07/2001, e o Decreto de 24/10/2001, que cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Brasília, 26/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias