DECRETO 6.188, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 21-08-2007)

(Revogado pelo Decreto 9.054, de 17/05/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.054, de 17/05/2017 (Revogação total).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (art. 2º e arts. 1º, 5º, 14 do Anexo I e Anexo II. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 8.089, de 02/09/2013, art. 2º (Anexo II).

Decreto 7.688, de 02/03/2012 (arts. 1º e 7º e o Anexo II. Vigência em 19/03/2012).

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (art. 7º e Anexo VI - Vigência em 27/04/2011).

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (arts. 2º, VI e 9º - Vigência em 27/04/2011).

Decreto 7.175, de 12/05/2010 (Anexo II).

Decreto 7.080, de 26/01/2010 (Anexo II).

Decreto 6.980, de 13/10/2009 (Anexo II).

Decreto 6.849, de 14/05/2009 (Anexo II).

Decreto 6.610, de 22/10/2008 (Anexo III).

Decreto 6.615, de 23/10/2008 (art. 5º).

Decreto 6.220, de 04/10/2007 (Anexo II e V).

  • Retificação D.O.U de 21/08/2007.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 12)

Seção I - Do Chefe do Gabinete Pessoal (Art. 12)
Seção II - Dos Chefes de Gabinete-Adjuntos (Art. 13)
Seção III - Dos demais Dirigentes (Art. 14)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 15)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois DAS 101.6; um DAS 101.5; nove DAS 102.5; nove DAS 102.4; sete DAS 102.3; oito DAS 102.2; e cinco DAS 102.1;

II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.6;

III - (Revogado pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o inc. III).
  • Redação anterior: «III - da Assessoria Especial do Presidente da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: seis DAS 102.6; doze DAS 102.5; dez DAS 102.4; cinco DAS 102.3; sete DAS 102.2; e dois DAS 102.1; e »

IV - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para:

a) a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 102.5; e

b) a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, um DAS 102.5; e

V - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, um DAS 102.3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do Gabinete Pessoal do Presidente da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - (Revogado, a partir de 30/10/2008, pelo Decreto 6.615, de 23/10/2008).

Decreto 6.615, de 23/10/2008 (Revoga este artigo)
  • Redação anterior: «Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 5.135, de 07/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. »

Art. 6º - O Anexo II ao Decreto 5.174, de 09/08/2004, passa a vigorar na forma do Anexo V a este Decreto.

Art. 7º - (Revogado, a partir de 27/04/2011, pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).

  • Redação anterior: «Art. 7º - O Anexo II ao Decreto 4.597, de 17/02/2003, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto. »

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21/08/2007.

Art. 9º - Ficam revogados os Decs. 4.590, de 10/02/2003, e 6.071, de 29/03/2007, o Anexo III ao Decreto 5.420, de 13/04/2005, e os Anexos II e III ao Decreto 5.783, de 24/05/2006.

Brasília, 17/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DECRETO 6.188, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 21-08-2007)

(Revogado pelo Decreto 9.054, de 17/05/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.054, de 17/05/2017 (Revogação total).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (art. 2º e arts. 1º, 5º, 14 do Anexo I e Anexo II. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 8.089, de 02/09/2013, art. 2º (Anexo II).

Decreto 7.688, de 02/03/2012 (arts. 1º e 7º e o Anexo II. Vigência em 19/03/2012).

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (art. 7º e Anexo VI - Vigência em 27/04/2011).

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (arts. 2º, VI e 9º - Vigência em 27/04/2011).

Decreto 7.175, de 12/05/2010 (Anexo II).

Decreto 7.080, de 26/01/2010 (Anexo II).

Decreto 6.980, de 13/10/2009 (Anexo II).

Decreto 6.849, de 14/05/2009 (Anexo II).

Decreto 6.610, de 22/10/2008 (Anexo III).

Decreto 6.615, de 23/10/2008 (art. 5º).

Decreto 6.220, de 04/10/2007 (Anexo II e V).

  • Retificação D.O.U de 21/08/2007.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 12)

Seção I - Do Chefe do Gabinete Pessoal (Art. 12)
Seção II - Dos Chefes de Gabinete-Adjuntos (Art. 13)
Seção III - Dos demais Dirigentes (Art. 14)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 15)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois DAS 101.6; um DAS 101.5; nove DAS 102.5; nove DAS 102.4; sete DAS 102.3; oito DAS 102.2; e cinco DAS 102.1;

II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.6;

III - (Revogado pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o inc. III).

IV - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para:

a) a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 102.5; e

b) a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, um DAS 102.5; e

V - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, um DAS 102.3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do Gabinete Pessoal do Presidente da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - (Revogado, a partir de 30/10/2008, pelo Decreto 6.615, de 23/10/2008).

Decreto 6.615, de 23/10/2008 (Revoga este artigo)

Art. 6º - O Anexo II ao Decreto 5.174, de 09/08/2004, passa a vigorar na forma do Anexo V a este Decreto.

Art. 7º - (Revogado, a partir de 27/04/2011, pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21/08/2007.

Art. 9º - Ficam revogados os Decs. 4.590, de 10/02/2003, e 6.071, de 29/03/2007, o Anexo III ao Decreto 5.420, de 13/04/2005, e os Anexos II e III ao Decreto 5.783, de 24/05/2006.

Brasília, 17/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; e

II - incumbência das atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos, secretaria particular, acervo documental e ajudância de ordens do Presidente da República.

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior (do Decreto 7.688, de 02/03/2012): [II - incumbência das atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos, cerimonial, secretaria particular, acervo documental e ajudância de ordens do Presidente da República.]

Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 19/03/2012)

Redação anterior (original): [II - incumbência das atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, cerimonial, secretaria particular, acervo documental e ajudância-de-ordens do Presidente da República.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete;

II - Ajudância-de-Ordens;

III - Cerimonial;

IV - Gabinete-Adjunto de Agenda;

V - Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão; e

VI - Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento:

a) Gabinete Regional de São Paulo;

b) Gabinete Regional de Belo Horizonte;

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Nova redação a alínea. Vigência em 27/04/2011).

Redação anterior: [b) Diretoria de Gestão Interna; e]

c) Gabinete Regional de Porto Alegre;

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Nova redação a alínea. Vigência em 27/04/2011).

Redação anterior: [c) Diretoria de Documentação Histórica.]

d) Diretoria de Gestão Interna; e

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (acrescenta a alínea. Vigência em 27/04/2011).

e) Diretoria de Documentação Histórica.

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (acrescenta a alínea. Vigência em 27/04/2011).

Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Gabinete Pessoal; e

II - assistir ao Chefe do Gabinete Pessoal em sua representação política e social, ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.


Art. 4º

- À Ajudância-de-Ordens compete:

I - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos de natureza pessoal, em Brasília ou em viagem;

II - receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República em cerimônias, viagens e encaminhá-los aos setores competentes; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.


Art. 5º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 5º - Ao Cerimonial compete:
I - organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizem nos palácios da Presidência da República;
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e visitas presidenciais, em conjunto com a Secretaria-Geral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com os demais órgãos envolvidos nos eventos;
III - participar, com a colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
IV - colaborar com a Secretaria de Administração da Casa Civil, no âmbito de sua competência, nas atividades de preservação e adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.]


Art. 6º

- Ao Gabinete-Adjunto de Agenda compete:

I - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Presidente da República em consonância com as metas e prioridades do governo;

II - comunicar os eventos, cerimônias e viagens ao Gabinete de Segurança Institucional, ao Cerimonial e demais setores envolvidos;

III - coordenar o grupo de agenda futura, responsável em elaborar o planejamento estratégico da agenda, de forma pró-ativa e integrada, buscando, dentro e fora do governo, propostas que permitam a sua confecção; e

IV - garantir a execução da agenda, articulando com o Cerimonial, a Secretaria-Geral, o Gabinete de Segurança Institucional e outros órgãos, quando pertinente.


Art. 7º

- Ao Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão compete:

I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Presidente da República;

II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Presidente da República;

III - preparar informações para a agenda, as audiências, entrevistas e viagens do Presidente da República;

IV - orientar os Ministérios quanto à preparação de informações para o Presidente da República, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados em consonância com a Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil; e

V - coordenar as assessorias temáticas, eventuais, do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 19/03/2012)

Redação anterior: [V - coordenar as assessorias temáticas, eventuais, do Gabinete Pessoal do Presidente da República.]

VI - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 19/03/2012)

Art. 8º

- Ao Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento compete:

I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal;

II - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República;

III - coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República;

IV - coordenar a formação do acervo privado do Presidente da República; e

V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República, em demandas específicas.


Art. 9º

- Aos Gabinetes Regionais compete prestar, no âmbito de sua atuação, apoio administrativo e operacional aO Presidente da República, Ministros de Estado, Secretários Especiais e membros do Gabinete Pessoal do Presidente da República, nas cidades em que se encontram sediados.

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Gabinete Regional de São Paulo compete prestar, no âmbito de sua atuação, apoio administrativo e operacional ao Presidente da República, Ministros de Estado, Secretários Especiais e membros do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na cidade de São Paulo.]


Art. 10

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - administrar, quando lhe for conferido, os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da República;

II - manter atualizado o arquivo de documentos pessoais do Presidente da República;

III - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos administrativos e de secretariado;

IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da República, inclusive as recebidas em viagens;

V - articular com a Secretaria de Administração da Casa Civil em assuntos relativos ao desenvolvimento, capacitação e gestão das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal;

VI - dotar o Gabinete Pessoal da infra-estrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;

VII - coordenar os assuntos relativos às viagens dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

VIII - assistir ao Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.


Art. 11

- À Diretoria de Documentação Histórica compete:

I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República, realizando o levantamento, recolhimento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares;

II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência de populares, dirigida ao Presidente da República, dispensando-lhes adequado tratamento, elaborando as respectivas estatísticas e quadros demonstrativos das manifestações recebidas;

III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;

IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época;

V - prestar assistência na destinação dos documentos do acervo privado do Presidente da República;

VI - realizar o registro, recolhimento, preservação e conservação de objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens;

VII - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da República, na forma da legislação vigente; e

VIII - assistir ao Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO CHEFE DO GABINETE PESSOAL(Ir para)
Art. 12

- Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe:

I - articular, coordenar, delegar, executar e monitorar as demandas do Presidente da República;

II - realizar a interlocução do Presidente da República junto aos Ministros de Estado e demais autoridades;

III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno;

IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional e o Cerimonial;

V - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros e dos Secretários Especiais;

VI - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República;

VII - coordenar e articular as unidades do Gabinete Pessoal; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.


Seção II - DOS CHEFES DE GABINETE-ADJUNTOS(Ir para)
Art. 13

- Aos Chefes de Gabinete-Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob suas responsabilidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 14

- Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-de-Ordens, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-de-Ordens, ao Chefe do Cerimonial, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.]


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 15

- As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 16

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 17

- Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.

Parágrafo único - Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inc. I do art. 81 da Lei 6.880, de 09/12/80.


Art. 18

- O desempenho de função no Gabinete Pessoal do Presidente da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 19

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 05/05/2017).
Decreto 8.089, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação para a alguns itens das tabela A e B).
Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Nova redação para a alguns itens da tabela A - Vigência em 19/04/2012)
Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Revoga o Anexo VI. Vigência em 05/05/2011).
Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 27/04/2011)
Decreto 7.175, de 12/05/2010 (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 7.080, de 26/01/2010 (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 6.980, de 13/10/2009 (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 6.220, de 04/10/2007 (Revoga o Anexo V).
Decreto 5.174, de 09/04/2004 (Nova redação ao Anexo V).
Decreto 5.135, de 07/07/2004 (Nova redação ao Anexo IV).
Decreto 4.597, de 17/02/2003 (Nova redação ao Anexo VI).