DECRETO 6.191, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 21-08-2007)

Administrativo. Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.800, de 12/09/2012, art. 4º (art. 5º, II. Vigência a partir de 14/09/2012).

Decreto 7.798, de 12/09/2012 (art. 5º).

Decreto 7.779, de 31/07/2012, art. 2º (art. 5º, § 1º).

Decreto 7.771, de 29/06/2012, art. 2º (art. 5º).

Decreto 7.659, de 23/12/2011 (art. 5º - Vigência em 31/12/2011).

Decreto 7.410, de 29/12/2010 (art. 5º).

Decreto 7.087, de 29/01/2010 (art. 5º).

Decreto 7.410/2010 (Remanejamento de cargos)
Decreto 6.918/2009 (Remanejamento de cargos. Prorrogação de prazo)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam concluídos os trabalhos da inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, regulados pelo Decreto 5.826, de 29/06/2006.


Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Secretaria-Executiva, deverá adotar as medidas necessárias para atendimento aos pedidos de informações, documentos e demandas da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Art. 3º

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá atualizadas as informações encaminhadas pelas concessionárias de energia elétrica, visando à cobrança e à realização do ativo da extinta CBEE.

Parágrafo único - As informações constantes dos Anexos I, II e III da Res. 249, de 06/05/2002, da ANEEL serão tratadas e devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.


Art. 4º

- Cabe ao Ministério de Minas e Energia:

I - providenciar a guarda dos acervos documental e de pessoal da inventariança da extinta CBEE, até a conclusão dos trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União e de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - providenciar o tratamento técnico do acervo documental, observadas as normas específicas, transferindo-o, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da inventariança da extinta CBEE, mantendo no Ministério de Minas e Energia a documentação de pessoal;

III - instaurar o processo de tomada de contas extraordinária da unidade gestora da inventariança da extinta CBEE e posterior encaminhamento à Controladoria-Geral da União;

IV - atender e providenciar as informações necessárias à execução do processo de fiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta CBEE;

V - concluir os processos de encerramento da pessoa jurídica da extinta CBEE na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

VI - disciplinar, em conjunto com o Ministério da Fazenda e ouvida previamente a ANEEL, a devolução aos consumidores dos saldos dos Encargo de Capacidade Emergencial e de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial; e

VII - fornecer, à Advocacia-Geral da União, quando solicitadas, as informações e documentos necessários à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE.


Art. 5º

- (Revogado a partir de 14/09/2012 pelo Decreto 7.798, de 12/09/2012).

Decreto 7.800, de 12/09/2012, art. 4º (Revoga o inc. II. Vigência a partir de 14/09/2012).
Decreto 7.798, de 12/09/2012 (Revoga o artigo).
Decreto 5.826, de 29/06/2006 (Processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória 2.209, de 29/08/2001)

Redação anterior: [Art. 5º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados ao Ministério de Minas e Energia pelo Decreto 5.826, de 29/06/2006, ficam assim distribuídos:
I - no Ministério de Minas e Energia: dois DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e (Decreto 7.771, de 29/06/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I)).
Redação anterior: [I - no Ministério de Minas e Energia: três DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e
II - na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: um DAS 101.4. (Decreto 7.771, de 29/06/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: dois DAS 101.4.]
§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 13 de setembro de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados.(Decreto 7.779, de 31/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior (do Decreto 7.771, de 29/06/2012): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de julho de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.]
Redação anterior (do Decreto 7.659, de 23/12/2011. Vigência em 31/12/2001): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 2 de julho de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.
Redação anterior (do Decreto 7.410, de 29/12/2010): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2011, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.]
Redação anterior (do Decreto 7.087, de 29/01/2010): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2010, quando serão automaticamente restituído ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II deste artigo ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de julho de 2008, quando o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à reavaliação da necessidade de manter os mencionados cargos nos aludidos Ministérios, cabendo-lhe, em caso de prorrogação de prazo, realizar nova análise ao final de cada exercício.]
§ 2º - Ficam restituídos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um DAS 101.5, um DAS 102.5 e dois DAS 101.4.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE. (Decreto 7.410, de 29/12/2010 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.087, de 29/01/2010): [§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE.]


Art. 6º

- Caberá ao Ministério de Minas e Energia o exercício das competências relativas à unidade gestora da inventariança da extinta CBEE, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Nelson Jose Hubner Moreira - Joao Bernardo de Azevedo Bringel