(D. O. 19-09-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 16 (Revogação total. Vigência em 17/12/2015).
Decreto 7.465, de 25/04/2011 (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10 e Anexo II - Vigência em 06/05/2011).
Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Anexo II).
Decreto 6.221, de 04/10/2007 (arts. 2º, 4º, 5º e 9º do Anexo I).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 102.5, cinco DAS 102.4 e cinco DAS 102.3.
Art. 3º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 24/09/2007.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto 5.526, de 26/08/2005.
Brasília, 18/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Walfrido dos Mares Guia
(D. O. 19-09-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 16 (Revogação total. Vigência em 17/12/2015).
Decreto 7.465, de 25/04/2011 (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10 e Anexo II - Vigência em 06/05/2011).
Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Anexo II).
Decreto 6.221, de 04/10/2007 (arts. 2º, 4º, 5º e 9º do Anexo I).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 102.5, cinco DAS 102.4 e cinco DAS 102.3.
Art. 3º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 24/09/2007.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto 5.526, de 26/08/2005.
Brasília, 18/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Walfrido dos Mares Guia
- A Secretaria de Relações Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - coordenação política do Governo;
II - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos;
III - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
IV - (Revogado pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011).
Redação anterior: [IV - coordenação e secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.]
- A Secretaria de Relações Institucionais tem a sua estrutura organizacional composta dos seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial;
III - Secretaria-Executiva;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).
Redação anterior: [III - Subchefia-Executiva;]
Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.221, de 04/10/2007.
Redação anterior: [III - Secretaria-Executiva;]
IV - Subchefia de Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia de Assuntos Federativos; e
VI - (Revogado pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011).
Redação anterior: [VI - Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.]
- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências, bem como da administração de documentos, da comunicação administrativa e da publicação e divulgação dos atos oficiais da Secretaria;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - planejar e coordenar as atividades de comunicação social da Secretaria, inclusive assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial compete:
I - assistir, direta e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).
Redação anterior (do Decreto 6.221, de 04/10/2007): [II - coordenar, em articulação com a Subchefia-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;]
Redação anterior (original): [II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;]
III - avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria-Executiva compete:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).
Redação anterior (do Decreto 6.221, de 04/10/2007): [Art. 5º - À Subchefia-Executiva compete:]
Redação anterior: [Art. 5º - À Secretaria-Executiva compete:]
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
III - exercer a supervisão e coordenação dos projetos e das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos orçamentários, financeiros, de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria;
V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - coordenar, em articulação com as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, a consolidação de informações e pareceres sobre as proposições legislativas;
III - articular-se com o Gabinete e com a Casa Civil da Presidência da República na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais;
IV - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
V - promover, observadas as competências da Casa Civil da Presidência da República relativas à análise de mérito, de oportunidade e de compatibilidade com as diretrizes governamentais, a articulação entre os Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere às proposições em tramitação no Congresso Nacional;
VI - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;
VII - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional, em especial quando da apreciação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de suas alterações ;
VIII - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à execução das emendas parlamentares, constantes da Lei Orçamentária Anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental;
IX - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;
VI - contribuir com os órgãos e entidades da administração pública federal e da administração pública dos entes federados nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VII - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federados, consolidando informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da federação;
VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federados;
IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação internacional dos entes federados;
X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- (Revogado pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011).
Redação anterior: [Art. 8º - À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, com entidades e organizações da sociedade civil , nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
V - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social;
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.]
- Ao Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais incumbe:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).
Redação anterior (do Decreto 6.221, de 04/10/2007): [Art. 9º - Ao Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais incumbe:]
Redação anterior (original): [Art. 9º - Ao Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais incumbe:]
Redação anterior (do Decreto 6.221, de 04/10/2007): [Seção I - Do Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais]
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria;
II - supervisionar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria com os órgãos e entidades da Presidência da República e os da administração pública federal no desempenho de suas competências ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades que integram sua área de atuação;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades que integram suas respectivas áreas de atuação.
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).
Redação anterior: [Art. 10 - Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, ao Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades que integram suas respectivas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.]
- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
- O desempenho de função na Secretaria constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Anexo II com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).
Decreto 7.465/2011 ([Vigência em 06/05/2011]. Servidor público. Cargos. Secretaria de Relações Institucionais e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República)a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
UNIDADE | CARGO No | DENOMINAÇÃO/CARGO | NE/DAS |
ASSESSORIA ESPECIAL | 1 | Assessor-Chefe | 101.6 |
5 | Assessor Especial | 102.5 | |
1 | Assessor | 102.4 | |
2 | Assistente | 102.2 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | 101.5 |
7 | Assessor | 102.4 | |
8 | Assessor Técnico | 102.3 | |
2 | Assistente | 102.2 | |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
1 | Assessor Especial | 102.5 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | 101.4 |
2 | Assessor | 102.4 | |
3 | Assessor Técnico | 102.3 | |
4 | Assistente | 102.2 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação-Geral de Gestão Interna | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
2 | Assessor Técnico | 102.3 | |
2 | Assistente Técnico | 102.1 | |
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES | 1 | Subchefe | NE |
1 | Subchefe Adjunto | 101.5 | |
4 | Assessor Especial | 102.5 | |
9 | Assessor | 102.4 | |
6 | Assessor Técnico | 102.3 | |
7 | Assistente | 102.2 | |
7 | Assistente Técnico | 102.1 | |
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS | 1 | Subchefe | NE |
1 | Subchefe Adjunto | 101.5 | |
5 | Assessor Especial | 102.5 | |
9 | Assessor | 102.4 | |
5 | Assessor Técnico | 102.3 | |
1 | Assistente | 102.2 | |
7 | Assistente Técnico | 102.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
NE | 5,4 | 3 | 16,2 | 3 | 16,2 |
DAS 101.6 | 5,28 | 2 | 10,56 | 1 | 5,28 |
DAS 101.5 | 4,25 | 8 | 34 | 3 | 12,75 |
DAS 101.4 | 3,23 | 8 | 25,84 | 2 | 6,46 |
DAS 102.5 | 4,25 | 13 | 55,25 | 15 | 63,75 |
DAS 102.4 | 3,23 | 28 | 90,44 | 28 | 90,44 |
DAS 102.3 | 1,91 | 27 | 51,57 | 24 | 45,84 |
DAS 102.2 | 1,27 | 18 | 22,86 | 16 | 20,32 |
DAS 102.1 | 1 | 17 | 17 | 17 | 17 |
TOTAL | 124 | 323,72 | 109 | 278,04 |
Anexo II com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).
Decreto 7.462/2011 (Ministério das Comunicações. Estrutura regimental)Redação anaterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011- Vigência em 27/04/2011):
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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Redação anterior (original):
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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Anexo II Revogado peloDecreto 6.221, de 04/10/2007
Redaçãoanterior:
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EMCOMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕESINSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP P/ A SRI/PR | |
QTDE | VALOR TOTAL | ||
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