(D. O. 10-11-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.805, de 25/03/2009 (arts. 2º e 9º)
Lei 11.668/2008 (Franquia postal - [franchising])O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.668, de 02/05/2008, Decreta:
(D. O. 10-11-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.805, de 25/03/2009 (arts. 2º e 9º)
Lei 11.668/2008 (Franquia postal - [franchising])O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.668, de 02/05/2008, Decreta:
Art. 1º- - Este Decreto regulamenta o exercício da atividade de franquia postal, observadas as demais normas que regem os serviços postais.
- A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei 6.538, de 22/06/1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 11.668, de 2/05/2008.
§ 1º - As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.805, de 25/03/2009.
Redação anterior: [§ 1º - As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.]
§ 2º - As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;
II - atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal;
III - recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços postais;
IV - expedição: atividade que visa a consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados aos respectivos destinos;
V - transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e
VI - entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de objeto postal.
§ 4º - O desempenho das atividades de que trata o caput observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia.
§ 5º - Para os fins do disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis 8.666, de 21/06/93, 8.955, de 15/12/94, 10.406, de 10/01/2002, e da legislação federal conexa.
- As atividades relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes:
I - qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;
II - otimização da rede de atendimento da ECT;
III - comodidade dos clientes; e
IV - avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT.
- - A ECT instaurará procedimento licitatório visando à contratação de pessoa jurídica de direito privado, interessada em desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observadas as disposições da Lei 11.668/2008, e deste Decreto.
§ 1º - É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
§ 2º - A vedação de que trata o § 1º aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.
- A operação da AGF se dará, exclusivamente, mediante a celebração de contrato de franquia, firmado entre a ECT e a pessoa jurídica selecionada em procedimento licitatório, na modalidade concorrência, utilizando o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/95.
- O prazo de vigência do contrato de franquia será de dez anos.
Parágrafo único - O contrato de franquia poderá ser renovado por uma vez, por igual período, desde que comprovado o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de franquia e o disposto no art. 3º.
- A implantação de AGFs, em qualquer ponto do território nacional, não impedirá a livre atuação da ECT, por meio de seus recursos próprios, no desempenho das atividades auxiliares relativas ao serviço postal.
- A ECT deverá apresentar ao Ministério das Comunicações relatório técnico sintético, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto, contendo os resultados dos estudos de viabilidade técnica e econômica para implantação de AGF, com informações sobre a área abrangida, custo estimado da atividade e remuneração das Agências.
- A ECT terá o prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para concluir todas as contratações previstas no art. 7º da Lei 11.668/2008, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º - Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei 11.668/2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação das primeiras.
§ 2º - Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei 11.668/2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.805, de 25/03/2009.
Redação anterior: [§ 2º - Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei 11.668/2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as AGFs.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Helio Costa