DECRETO 6.712, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 26-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.058, de 25/05/2017). (Revogado pelo Decreto 9.050, de 12/05/2017). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei 11.356, de 19/10/2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.058, de 25/05/2017, art. 8º (Revogação total).

Decreto 9.050, de 12/05/2017, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Lei 11.356, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art.15 da Lei no 11.356, de 19/10/2006, Decreta:

DECRETO 6.712, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 26-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.058, de 25/05/2017). (Revogado pelo Decreto 9.050, de 12/05/2017). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei 11.356, de 19/10/2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.058, de 25/05/2017, art. 8º (Revogação total).

Decreto 9.050, de 12/05/2017, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Lei 11.356, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art.15 da Lei no 11.356, de 19/10/2006, Decreta:

Art. 1º

- A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei 11.356, de 19/10/2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nesta condição:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º - A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.

§ 2º - O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1o não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei 11.356/2006, para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.

§ 4º - Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.

§ 5º - Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.


Art. 2º

- A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1º deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores:

I - competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

II - complexidade da atividade desempenhada;

III - impacto dos erros no exercício da função;

IV - nível de supervisão exercida e requerida;

V - desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e

VI - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.

§ 1º - Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

§ 2º - Após o levantamento das atividades de que trata o § 1o, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e ', passíveis de percepção da GSISTE.

§ 3º - A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.


Art. 3º

- Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais.


Art. 4º

- A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2º.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO

TABELA I - Distribuição por Sistemas dos quantitativos previstos no Anexo VII da Lei 11.356/2006.

SISTEMAS

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

SERVIÇOS GERAIS - SISG

9103551351.400
PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC40012068588
CONTABILIDADE FEDERAL2207020310
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL2004035275
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL1566030246
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL22615540421
INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG4218363
GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA5218373
T O T A L2.2068363343.376

TABELA II - Distribuição do quantitativo de GSISTE destinado aos servidores de que trata o § 6o do art. 15 da Lei no 11.356/2002.

ÓRGÃO CENTRAL

QUANTITATIVO DE GSISTE

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1611431
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 1611431
MINISTÉRIO DA FAZENDA1611431
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO1611431
T O T A L644416124