LEI 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 20-10-2006)

(Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei 10.910, de 15/07/2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei 10.479, de 28/06/2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 18, 64, 95 (Anexos III, III-A, III-B, VI, VI-A e VI-B. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 18, 64, 95 (Anexos III, III-A, III-B, VI, VI-A e VI-B. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 e 36, III (arts. 8º-C, 8º-E, 8º-F, 8º-G, 8º-I, 8º-M, 8º-N, 8º-O, 9º, 12, 13 e 14).

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33, e 35 (arts. 8º-C, 8º-E, 8º-F, 8º-G, 8º-I, 8º-M, 8º-N, 8º-O, 9º, 12, 13 e 14).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 12, 20, 27 (Anexos III, III-A, VIII e IX, XVII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 12, 20, 29 (Anexos III, III-A, VIII, IX e XVII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.474, de 23/08/2017, art. 17 (art. 15, § 6º).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 42 (Anexos VII, VIII e IX).

Medida Provisória 771, de 29/03/2017, art. 17 (art. 15, § 6º).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 39 (Anexos VII, VIII e IX).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 35, e ss. (arts. 1º-C, 1º-G, 5º, 8º-C, 8º-G. Anexos III, III-A, III-B, VIII, IX e XVII).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 9º, e ss. (art. 12, Anexos VI e VI-A, VI-B).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 24 (art. 15, § 8º).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 24 (art. 15, § 8º).

Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 9º (Anexo XVII).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 13, e ss. (Anexos).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 20 (arts. 1º-C, 8º-C e Anexos III, III-A, VI, VI-A, VII e IX).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 20 (arts. 1º-C, 8º-C e Anexos III, III-A, VI, VI-A, VII e IX).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (arts. 1º, 2º e 9º e Anexo IX).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (arts. 1º, 2º e 9º e Anexo IX).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I, 1º-J, 1º-L, 3º, 4º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F, 8º-G, 8º-H, 8º-I, 8º-J, 8º-L, 10, 11 e 15 e Anexos I-A, II-A III, III-A , IV-A, V-A, VI e VI-A, VII e VIII).

Lei 11.890, de 24/12/2008 (art. 20).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (art. 16-B e Anexo IX).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I, 1º-J, 1º-L, 4º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F, 8º-G, 8º-H, 8º-I, 8º-J, 8º-L, 10, 11, 13º, 15 e Anexo I-A, II-A, III, III-A e VI).

Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (art. 20).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (art. 16-A e Anexo IX).

Lei 11.490, de 20/06/2007 (arts. 1º, 8º, 25 e 32).

Medida Provisória 377, de 18/06/2007 (art. 16-A - MP rejeitada pelo Congresso Nacional - Ato Decl. 1, de 03/10/2007 - D.O.U 04/10/2007).

Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (arts. 1º, 8º, 25 e 32).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - 1º-D - 1º-E - 1º-F - 1º-G - 1º-H - 1º-I - 1º-J - 1º-L - - - - - - - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - 8º-D - 8º-E - 8º-F - 8º-G - 8º-H - 8º-I - 8º-J - 8º-L - 8º-M - 8º-N - 8º-O - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -
Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 15 ([Vigência em 29/05/2017]. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão)
Decreto 7.922, de 18/02/2013 (Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis 9.657 de 3/06/1998, 10.871, de 20/05/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.171, de 02/09/2005, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.539, de 08/11/2007, e 11.907, de 02/02/2009)
Decreto 7.876, de 27/12/2012 ([Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013]. Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 6.712/2008 (Servidor público. Gratificações temporária. Anexo VII. Regualmento)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 302/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 20-10-2006)

(Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei 10.910, de 15/07/2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei 10.479, de 28/06/2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 18, 64, 95 (Anexos III, III-A, III-B, VI, VI-A e VI-B. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 18, 64, 95 (Anexos III, III-A, III-B, VI, VI-A e VI-B. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 e 36, III (arts. 8º-C, 8º-E, 8º-F, 8º-G, 8º-I, 8º-M, 8º-N, 8º-O, 9º, 12, 13 e 14).

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33, e 35 (arts. 8º-C, 8º-E, 8º-F, 8º-G, 8º-I, 8º-M, 8º-N, 8º-O, 9º, 12, 13 e 14).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 12, 20, 27 (Anexos III, III-A, VIII e IX, XVII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 12, 20, 29 (Anexos III, III-A, VIII, IX e XVII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.474, de 23/08/2017, art. 17 (art. 15, § 6º).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 42 (Anexos VII, VIII e IX).

Medida Provisória 771, de 29/03/2017, art. 17 (art. 15, § 6º).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 39 (Anexos VII, VIII e IX).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 35, e ss. (arts. 1º-C, 1º-G, 5º, 8º-C, 8º-G. Anexos III, III-A, III-B, VIII, IX e XVII).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 9º, e ss. (art. 12, Anexos VI e VI-A, VI-B).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 24 (art. 15, § 8º).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 24 (art. 15, § 8º).

Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 9º (Anexo XVII).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 13, e ss. (Anexos).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 20 (arts. 1º-C, 8º-C e Anexos III, III-A, VI, VI-A, VII e IX).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 20 (arts. 1º-C, 8º-C e Anexos III, III-A, VI, VI-A, VII e IX).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (arts. 1º, 2º e 9º e Anexo IX).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (arts. 1º, 2º e 9º e Anexo IX).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I, 1º-J, 1º-L, 3º, 4º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F, 8º-G, 8º-H, 8º-I, 8º-J, 8º-L, 10, 11 e 15 e Anexos I-A, II-A III, III-A , IV-A, V-A, VI e VI-A, VII e VIII).

Lei 11.890, de 24/12/2008 (art. 20).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (art. 16-B e Anexo IX).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I, 1º-J, 1º-L, 4º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F, 8º-G, 8º-H, 8º-I, 8º-J, 8º-L, 10, 11, 13º, 15 e Anexo I-A, II-A, III, III-A e VI).

Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (art. 20).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (art. 16-A e Anexo IX).

Lei 11.490, de 20/06/2007 (arts. 1º, 8º, 25 e 32).

Medida Provisória 377, de 18/06/2007 (art. 16-A - MP rejeitada pelo Congresso Nacional - Ato Decl. 1, de 03/10/2007 - D.O.U 04/10/2007).

Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (arts. 1º, 8º, 25 e 32).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - 1º-D - 1º-E - 1º-F - 1º-G - 1º-H - 1º-I - 1º-J - 1º-L - - - - - - - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - 8º-D - 8º-E - 8º-F - 8º-G - 8º-H - 8º-I - 8º-J - 8º-L - 8º-M - 8º-N - 8º-O - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -
Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 15 ([Vigência em 29/05/2017]. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão)
Decreto 7.922, de 18/02/2013 (Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis 9.657 de 3/06/1998, 10.871, de 20/05/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.171, de 02/09/2005, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.539, de 08/11/2007, e 11.907, de 02/02/2009)
Decreto 7.876, de 27/12/2012 ([Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013]. Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 6.712/2008 (Servidor público. Gratificações temporária. Anexo VII. Regualmento)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 302/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica estruturado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 1º - Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 12/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até à referida data.]

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II.

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º - Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da SUFRAMA referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.

§ 7º - Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I – 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;

II – 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;

III – 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;

IV – 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;

V – 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;

VI – 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;

VII – 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;

VIII – 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;

IX – 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;

X – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;

XI – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;

XII – 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;

XIII – 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;

XIV – 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e

XV – 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.

§ 8º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 8º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 9º - O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.

§ 9º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 10 - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Art. 1º-A

- A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 1º-B

- A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA.


Art. 1º-C

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008. [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 77 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 1º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.] [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

§ 1º - A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 4º - A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei.

§ 5º - A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.

§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.

§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.]

§ 9º - Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.


Art. 1º-D

- Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei. [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.


Art. 1º-E

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.


Art. 1º-F

- Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma: [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º-C desta Lei; e [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período.


Art. 1º-G

- Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando: [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da Suframa no período.]

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (Acrescenta o § 1º).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (Acrescenta o § 2º).

Art. 1º-H

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 1º-I

- O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 1º-J

- A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 1º-L

- Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 2º

- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Art. 2º - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da SUFRAMA e para a SUFRAMA.]


Art. 3º

- O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992. [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao parágrao. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativo - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.]


Art. 4º

- Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 4º - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.]


Art. 5º

- É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 35 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Art. 5º - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.]

Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na SUFRAMA será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º - Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º.

§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 35 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

Redação anterior: [§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da SUFRAMA, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
II - dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.]

§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º, providos em 30 de junho e 31 de dezembro. [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

§ 7º - As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 35 (Acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Art. 6º

- Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão de servidores da SUFRAMA para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da SUFRAMA: pelo prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da SUFRAMA: durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício.


Art. 7º

- São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.


Art. 8º

- Fica estruturado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 1º - Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até à referida data.]

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V.

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 4º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º - Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da EMBRATUR referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.


Art. 8º-A

- A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 8º-B

- A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - no caso dos servidores de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR.


Art. 8º-C

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor. [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (caput Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 78. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012): [Art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.]

§ 1º - A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior: [§ 1º - A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.]

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 4º - A GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.

§ 5º - A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR.

§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente.

§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior (original): [§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Embratur.]

§ 9º - Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.


Art. 8º-D

- Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. [[Lei 11.356/2006, art. 8º-C.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.356/2006, art. 8º-C.]]

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR.


Art. 8º-E

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior: [§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]


Art. 8º-F

- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma: [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 8º-F - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei em exercício na Embratur quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:]

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8º-C desta Lei; e [[Lei 11.356/2006, art. 8º-C.]]

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior: [II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Embratur no período.]


Art. 8º-G

- (Revogado pela Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, III. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 35).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 8º-G - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Embratur no período.]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (acrescenta o § 1º).).
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (acrescenta o § 2º).).]


Art. 8º-H

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 8º-I

- O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 8º-I - O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.]

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 8º-J

- A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 8º-L

- Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 8º-M

- A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).
I - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou
III - a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 8º-N

- A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Art. 8º-O

- O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, III. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 35).

Redação anterior (artigo da Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [Art. 9º - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da EMBRATUR e para a EMBRATUR.]


Art. 10

- O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13/1992. [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]

Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 09/01/2002.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002.]


Art. 11

- Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 11 - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata os art. 8º desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.]


Art. 12

- É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior (caput Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 9º): [Art. 12 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.]

Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior: [I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;]

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior: [§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na EMBRATUR será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.]

§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo.

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior: [§ 3º - Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º.]

§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (Nova redação ao caput do § 4º. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).

Redação anterior (caput da Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 9º): [§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:]

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

Redação anterior (original): [§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da EMBRATUR, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
II - dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.]

§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º, providos em 30 de junho e 31 de dezembro. [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]

§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B.

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 9º (acrescenta o § 7º).

Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, III. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 35).

Redação anterior: [Art. 13 - Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão de servidores da EMBRATUR para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
I - para os servidores do Quadro de Pessoal da EMBRATUR: pelo prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei; e
II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da EMBRATUR: durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, III. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 35).

Redação anterior: [Art. 14 - São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.]


Art. 15

- Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nessa condição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 15 - Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112/1990, em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nesta condição:]

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII.]

§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.]

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.]

§ 4º - Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 5º - Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 6º - A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.

Lei 13.474, de 23/08/2017, art. 17 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 771, de 29/03/2017).
Medida Provisória 771, de 29/03/2017, art. 17 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 6º - A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 7º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 8º - Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 24 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 24 (Acrescenta o § 8º).

Art. 16

- Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII.

§ 1º - O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.

§ 2º - A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.

§ 3º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.


Art. 16-A

- (Artigo acrescentado pela Medida Provisória 377, de 18/06/2007 (Rejeitada pelo Congresso Nacional). Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Nova redação). Renumerado para art. 16-B na conversão MP para a Lei 11.784, de 22/09/2008).


Art. 16-B

- O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

@NOTALEGLK = Lei 11.784, de 22/09/2008 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 17

- Os arts. 3º, 4º e 10 da Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2006:

[Lei 10.910/2004, art. 3º - A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei 10.593, de 6/12/2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a setenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor. [[Lei 10.593/2002, art. 15.]]
Parágrafo único - Aplica-se à GAT às aposentadorias e pensões.] (NR)
[Lei 10.910/2004, art. 4º - Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593/2002, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
(...)] (NR)
[Lei 10.910/2004, art. 10 - (...)
§ 1º - Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se à GIFA no percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
(...)] (NR)

Art. 18

- Fica acrescido à Lei 10.910/2004, o seguinte artigo:

[Lei 10.910/2004, art. 14-A - Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.
§ 1º - Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quando àquela antecipação:
I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
I - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2º - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.] (NR)

Art. 19

- Os Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e o Anexo IV da Lei 11.094, de 13/01/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 20

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 20 - O valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei 11.094, de 13/01/2005, corresponderá à:
I - R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de 01/07/2006;
II - R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), a partir de 01/07/2007;
III - R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), a partir de 01/07/2008; e
IV - R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), a partir de 01/07/2009.]


Art. 21

- A Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 60-B - A partir de 01/07/2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Lei aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1º - A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.
§ 2º - As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Lei, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações.] (NR)

Art. 22

- Os valores constantes dos Anexos I, II e III da Lei 10.479, de 28/06/2002, passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII, XIV e XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.


Art. 23

- Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI.


Art. 24

- Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 01/07/2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.

Parágrafo único - A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.


Art. 25

- A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.

Artigo com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 25 - A ocupação dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, uma descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para os respectivos Planos Especiais de Cargos.]


Art. 26

- Cabe à SUFRAMA e à EMBRATUR implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano a contar da data de publicação desta Lei.


Art. 27

- Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da SUFRAMA e da EMBRATUR, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade. [[Lei 11.356/2006, art. 1º. Lei 11.356/2006, art. 8º.]]


Art. 28

- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. [[Lei 11.356/2006, art. 1º. Lei 11.356/2006, art. 8º.]]


Art. 29

- Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela SUFRAMA ou pela EMBRATUR, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento. [[Lei 11.356/2006, art. 1º. Lei 11.356/2006, art. 8º.]]

Parágrafo único - Atos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.


Art. 30

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.


Art. 31

- Sobre os valores fixados em Reais nos Anexos desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 32

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Redação anterior: [Art. 32 - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.]

§ 1º - Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º - São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Redação anterior: [§ 2º - São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:]

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial.

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

§ 3º - Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 3º - Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às carreiras de origem dos servidores.]

§ 4º - Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.


Art. 33

- Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.


Art. 34

- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das carreiras, conforme o caso.

§ 2º - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 35

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Senador Renan Calheiros - Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 95 (Nova redação aos Anexos VIII e IX).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 64 (Nova redação aos Anexos III, III-A e III-B).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 18 (Nova redação aos Anexos VI, VI-A e VI-B).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 95 (Nova redação aos Anexos VIII e IX).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 64 (Nova redação aos Anexos III, III-A e III-B).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 18 (Nova redação aos Anexos VI, VI-A e VI-B).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 12, 20, 27 (Nova redação aos Anexos III, III-A, VIII, IX e XVII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Decreto 6.712/2008 (Servidor público. Gratificações temporária. Anexo VII. Regualmento)
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 12 (Nova redação aos Anexos III, III-A, VIII, IX e XVII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 42 (Nova redação aos Anexos VII, VIII e IX. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 39 (Nova redação aos Anexos VII, VIII e IX).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 35, e ss. (Anexos III, III-A, III-B, VIII, IX e XVII. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 10, e s. (Anexos VI, VI-A e VI-B).
Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 9º (Nova redação ao Anexo XVII).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 19 (Nova redação aos Anexos VIII e IX na forma dos Anexos XIX e XX).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 14 (Nova redação ao Anexo VI-A na forma do Anexo XIII).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 56 (Nova redação ao Anexo III-A na forma do Anexo XII).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 96 (Nova redação ao Anexo III-A na forma do Anexo LXIX. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 96 (Nova redação ao Anexo VI-A na forma do Anexo LXX. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 83 (Nova redação ao Anexo IX na forma do Anexo LIV. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 83 (Nova redação ao Anexo VII na forma do Anexo LIII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 20 (Nova redação ao Anexo VI na forma do Anexo XVIII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 20 (Nova redação ao Anexo III na forma do Anexo XVII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Anexo IX alterado na forma do Anexo XXIII. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Medida Provisória 441/2008, art. 297, parágrafo único (Anexo VIII efeitos financeiros a partir de 01/07/2008).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Anexos VII e VIII alterados, na forma dos Anexos CLXII e CLXIII. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Anexos IV-A, V-A e VI-A acrescentados, na forma dos Anexos XXXVI, XXXVII e XXXIX. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Anexos I-A, II-A e III-A acrescentados, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Anexos III e VI alterados, na forma dos Anexos XXXIV e XXXVIII. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Anexo IX alterado. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Anexo LXXXVI).