DECRETO 6.884, DE 25 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 26-06-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.927, de 22/07/2019, art. 11). Administrativo. Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.927, de 22/07/2019, art. 11 (revogação total).

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (art. 3º).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (arts. 3º e 8º. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (arts. 3º, 4º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Suplersimples)
Lei 11.598, de 03/12/2007 (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 03/12/2007, e no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, Decreta:

DECRETO 6.884, DE 25 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 26-06-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.927, de 22/07/2019, art. 11). Administrativo. Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.927, de 22/07/2019, art. 11 (revogação total).

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (art. 3º).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (arts. 3º e 8º. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (arts. 3º, 4º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Suplersimples)
Lei 11.598, de 03/12/2007 (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 03/12/2007, e no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei 11.598, de 03/12/2007, e da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.


Art. 2º

- Compete ao CGSIM:

I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno;

III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;

IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;

V - definir e promover a execução do programa de trabalho;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Parágrafo único - O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias.


Art. 3º

- O CGSIM tem a seguinte composição:

I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;]

II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;]

IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;]

V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;]

VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;]

VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;]

IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;]

X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e]

XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.]

§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]

§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais.

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]

§ 3º - Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º - As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar 123/2006.

§ 5º - O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.

§ 6º - O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]


Art. 4º

- Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.

Parágrafo único - O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.]


Art. 5º

- O CGSIM reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.


Art. 6º

- O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para a execução de suas atividades.

§ 1º - O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.

§ 2º - O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 3º - Cabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho a indicação de seus representantes e o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.


Art. 7º

- O CGSIM reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete de seus membros e deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como um número inteiro.


Art. 8º

- O CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será designada pelo Presidente do CGSIM, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Sebrae e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.]

§ 2º - Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 6º;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM.


Art. 9º

- A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho de que trata o art. 6º, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


Art. 10

- Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva - José Pimentel