(D. O. 28-07-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.792, de 11/07/72, na Lei 6.404, de 15/12/1976, e na Lei 9.472, de 16/06/1997, Decreta:
(D. O. 28-07-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.792, de 11/07/72, na Lei 6.404, de 15/12/1976, e na Lei 9.472, de 16/06/1997, Decreta:
Art. 1º- O disposto no art. 1º, II, do Decreto 757, de 19/02/1993, não se aplica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS. [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Artur Filardi Leite