(D. O. 20-02-1993)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 78 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
(D. O. 20-02-1993)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 78 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:
I - na Diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;
II - no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários (art. 239 da Lei 6.404, de 15/12/1976);
Lei 6.404/76, art. 239 (Lei da S/A)III - no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240 da Lei 6.404/1976).
§ 1º - No Conselho de Administração haverá, além do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sendo os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.
§ 2º - Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum, ressalvado o disposto em lei especial.
§ 3º - Dentre os membros do Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 4º - Em qualquer hipótese, quando a indicação de membro da Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal couber à União, inclusive quando a iniciativa couber a Ministro de Estado, será o nome submetido à prévia aprovação do Presidente da República.
- O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações públicas.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, até o dia 30 de abril de 1993, de preferência em data coincidente com a da assembléia geral ordinária, a convocação das assembleias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.
- Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os conselhos fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste decreto.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o Decreto 701, de 16/12/1992.
Brasília, 19/02/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Paulo Roberto Haddad