DECRETO 7.689, DE 02 DE MARÇO DE 2012

(D. O. 05-03-2012)

(Revogado pelo Decreto 10.193, de 27/12/2019, art. 11). Administrativo. Servidor público. Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.193, de 27/12/2019, art. 11 (Revogação total).

Decreto 9.786, de 08/05/2019, art. 6º (art. 7º).

Decreto 9.712, de 21/02/2019, art. 1º (art. 7º, § 4º).

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º).

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 6º, 7º, 8º e 9º).

Decreto 9.046, de 05/05/2017, art. 5º (art. 5º).

Decreto 8.755, de 10/05/2016, art. 1º (art. 7º).

Decreto 8.056, de 27/07/2013, art. 1º (art. 5º).

Decreto 7.930, de 18/02/2013, art. 1º (art. 7º, § 10).

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 8.228, de 22/04/2014 (Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014)
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.


Art. 2º

- A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871, de 20/05/2004.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.533, de 17/10/2018): [Art. 2º - A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871, de 20/05/2004.]

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017): [Art. 2º - A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado aO Presidente da República.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, vedada a subdelegação:

I - titulares de cargos de natureza especial;

II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e

III - dirigentes máximos das entidades vinculadas.

§ 2º - Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, vedada a subdelegação, ressalvada, neste caso, a subdelegação a que se refere o § 3º.

§ 3º - Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.

§ 4º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos § 1º, § 2º e § 3º.

§ 5º - Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, a competência de que trata o caput poderá ser delegada pelos dirigentes máximos das agências reguladoras.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.533, de 17/10/2018): [§ 5º - Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, a competência de que trata o caput poderá ser delegada pelos dirigentes máximos das agências reguladoras.]

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (acrescenta o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio devem ser autorizadas expressamente pelo respectivo ministro de Estado.
§ 1º - Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é vedada a delegação de competência.
§ 2º - Para os contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada, exclusivamente:
I - ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinados aos respectivos ministros de Estado e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, ficando vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação, para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - aos coordenadores ou chefes das unidades administrativas dos respectivos órgãos ou entidades para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos §§ 1º e 2º.]


Art. 3º

- Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.

§ 1º - No caso em que o imóvel for utilizado por mais de um órgão ou entidade, para fins de cálculo da relação de área média por servidor, empregado, militar ou terceirizado, deverão ser considerados todos os servidores, os militares ou terceirizados que desempenhem suas atividades no imóvel.

§ 2º - Para a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, vedada restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público alvo.

§ 3º - Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º): [§ 3º - Os Ministros de Estado e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O ministro de Estado respectivo poderá autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica, vedada a delegação de competência.]


Art. 4º

- A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, vedada a delegação de competência.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017): [Art. 4º - A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, vedada a delegação de competência.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, deverá ser autorizada pelo ministro de Estado ou pelo secretário-executivo, ou equivalente, do órgão respectivo, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput.]


Art. 4º-A

- O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer, anualmente, em ato próprio, os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens.

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.046, de 05/05/2017).

Decreto 9.046, de 05/05/2017, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.056, de 27/07/2013): [Art. 5º - A despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens deverá observar os limites e critérios a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - A definição de limites e critérios poderá ser feita de forma específica para cada item das despesas de que trata o caput.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites e critérios estabelecidos para as despesas de que trata o caput.
§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá suspender a realização de novas contratações de bens e serviços para cumprimento dos limites de que trata o caput.]

Decreto 8.056, de 27/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A despesa anual a ser empenhada com diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e entidades, deverá observar os limites a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites estabelecidos para a despesa de que trata o caput.]


Art. 6º

- A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A concessão de diárias e passagens aos servidores deverá ser autorizada pelo respectivo ministro de Estado.]

§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada a titular de cargo de natureza especial.

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A concessão referida no caput poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente.]

§ 2º - Poderá haver subdelegação, unicamente:

I - aos dirigentes máximos:

a) das unidades diretamente subordinadas aos ministros de Estado;

b) das entidades vinculadas; e

c) das unidades regionais dos ministérios e das entidades vinculadas; e

II - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

III - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial.

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 3º - (Revoga o Decreto 9.533, de 17/10/2018).

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 5º (revoga o § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º): [§ 3º - As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites por ato do respectivo ministro de Estado para as despesas anuais a serem empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens referidas no art. 4º-A.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 5º por ato do respectivo ministro de Estado.]

§ 4º - Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput, o § 1º e o § 2º poderão delegar a competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.


Art. 7º

- Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017): [Art. 7º - Somente os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Somente os ministros de Estado poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:]

I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e

IV - deslocamentos para o exterior, com ônus.

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º:

Decreto 8.755, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

III - no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos:

Decreto 9.786, de 08/05/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. III).

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal; e

c) da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º): [I - aos titulares de cargos de natureza especial;]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;]

II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e

III - no âmbito do Ministério da Justiça, aos dirigentes máximos:

a) do Departamento de Polícia Federal; e

b) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, a autoridade equivalente, ou aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º.]

§ 2º - Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do caput, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º - Na hipótese do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada a titulares de cargos de natureza especial, vedada a subdelegação.

Decreto 9.712, de 21/02/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação.]

§ 4º-A - No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 6º - Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 7º - O disposto no § 6º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.

§ 8º - Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser delegadas ou subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas [a] e [c] do inciso I do § 2º do art. 6º e aos chefes de unidade a que se refere o § 4º do art. 6º.

§ 9º - As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.

§ 10 - Aplica-se o disposto no § 1º aos deslocamentos para o exterior de servidores de outros entes da federação que atuem no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para compor, na condição de colaboradores eventuais designados pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, equipes de vigilância sanitária em inspeções internacionais em conjunto e sob a coordenação de servidores da ANVISA.

Decreto 7.930, de 18/02/2013, art. 1º (Acrescenta o § 10).

Art. 8º

- Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.]


Art. 9º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Fica revogado o Decreto 7.446, de 01/03/2011.

Brasília, 02/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior