DECRETO 7.713, DE 03 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 04-04-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º). Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 10 (art. 6º).Decreto 8.225, de 03/04/2014, art. 1º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 830/2018 (Administrativo. Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei 11.887, de 24/12/2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil. Arquivada pela Câmara dos Deputados. Ato de 11/09/2018. DOU 12/09/2018)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

DECRETO 7.713, DE 03 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 04-04-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º). Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 10 (art. 6º).Decreto 8.225, de 03/04/2014, art. 1º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 830/2018 (Administrativo. Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei 11.887, de 24/12/2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil. Arquivada pela Câmara dos Deputados. Ato de 11/09/2018. DOU 12/09/2018)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.


Art. 2º

- Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - Na modalidade pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º - O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 4º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas: [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. [[Decreto 7.713/2012, art. 2º.]]

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º. [[Decreto 7.713/2012, art. 12.]]

§ 4º - A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450/2005, art. 24.]]

Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Administrativo. Licitação. Pregão eletrônico)

§ 5º - A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]

§ 6º - A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]


Art. 5º

- Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei 8.666/1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]


Art. 6º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I. [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.225, de 03/04/2014): [Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.] [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.225, de 03/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 30 de março de 2014, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.] [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I

Produto

Código
TIPI

Margem de Preferência Normal

Margem de Preferência Adicional

Grupo 1 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulaçãofármacos importados
Atazanavir3004.90.688%-
Ganciclovir3004.90.698%-
Gosserelina3004.39.278%-
Hidroxiuréia3004.90.998%-
Indinavir Sulfato3004.90.688%-
Insulina3004.31.008%-
Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol3004.90.998%-
Levotiroxina3004.39.818%-
Mitoxantrona3004.90.398%-
Talidomida3004.90.428%-
Grupo 2 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulaçãofármacos nacionais
Amoxicilina3004.10.1220%-
Benzonidazol3004.90.6920%-
Captopril3004.90.6920%-
Carbamazepina3004.90.6920%-
Cefalexina3004.20.5220%-
Cefalotina Sódica3004.20.5120%-
Cetoconazol3004.90.7720%-
Clozapina3004.90.6920%-
Diazepan3004.90.6420%-
Didanosina (DDI)3004.90.7920%-
Dietilcarbamazina3004.90.6920%-
Efavirenz3004.90.7820%-
Estavudina3004.90.6920%-
Fenitoina Sódico3004.90.6920%-
Fenobarbital Sódico3004.90.6920%-
Haloperidol3004.90.6920%-
Imatinibe Mesilato3004.90.6820%-
Lamivudina3004.90.7920%-
Nevirapina3004.90.6820%-
Octreotida

3004.39.26

20%

-

Olanzapina

3004.90.69

20%

-

Propanolol Cloridrato

3004.90.3920%-
Quetiapina Sulfato3004.90.6920%-
Ritonavir3004.90.7820%-
Rivastigmina3004.90.6920%-
Saquinavir3004.90.6820%-
Sevelamer3004.90.3920%-
Sirolimo3004.90.7820%-
Sulfametoxazol3004.90.7220%-
Sulfato heptaidratado de Fe3004.90.9920%-
Tacrolimo3004.90.7820%-
Tenofovir3004.90.6820%-
Trimetoprima3004.90.6120%-
Zidovudina (AZT)3004.90.7920%-
Grupo 3 - Fármacos nacionais
Amoxicilina2941.10.2020%-
Benzonidazol2933.29.1920%-
Captopril2933.99.4920%-
Carbamazepina2933.99.3220%-
Cefalexina2941.90.3320%-
Cefalotina Sódica2941.90.3320%-
Cetoconazol

2934.99.31

20%

-

Clozapina

2933.99.39

20%

-

Diazepan

2933.91.22

20%

-

Didanosina (DDI)

2934.99.3920%-
Dietilcarbamazina2933.59.0420%-
Efavirenz2933.39.9920%-
Estavudina2934.99.2720%-
Fenitoina Sódico2933.21.2120%-
Fenobarbital Sódico2933.53.4020%-
Haloperidol2933.39.1520%-
Imatinibe Mesilato2933.59.1920%-
Lamivudina2934.99.9320%-
Nevirapina2934.99.9920%-
Octreotida

2937.19.90

20%

-

Olanzapina

2933.99.39

20%

-

Propanolol Cloridrato

2922.50.5020%-
Quetiapina Sulfato2933.99.3920%-
Ritonavir2934.99.9920%-
Rivastigmina2933.49.9020%-
Saquinavir2934.99.1020%-
Sevelamer2922.50.9920%-
Sirolimo2934.99.9920%-
Sulfametoxazol2935.00.2520%-
Sulfato heptaidratado de Fe2833.29.9020%-
Tacrolimo2934.99.9920%-
Tenofovir2933.59.4920%-
Trimetoprima2933.59.4120%-
Zidovudina (AZT)2934.99.2220%-
Grupo 4 – Insumos farmacêuticos não ativos(adjuvantes) nacionais
Cápsulas Gelatinosas9602.00.1020%-
Celulose Microcristalina3912.90.3120%-
Croscarmelose Sódica3912.31.1920%-
Glicolato de Amido Sódico3505.10.0020%-
Grupo 5 – Medicamentos nacionais que utilizem em suaformulação biofármacos com produçãotecnológica integrada no país
3002.10.39Adalimumabe20%5%
3004.90.19Alfadornase20%5%
3002.10.39Alfaepoetina20%5%
3002.10.36Alfainterferona20%5%
3002.10.36Alfapeginterferona20%5%
3002.10.36Betainterferona20%5%
3002.10.38Etanercepte20%5%
3002.10.39Filgrastima20%5%
3004.39.12Gonadotrofina Coriônica20%5%
3002.10.39Heparina Sódica20%5%
3002.10.39Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase,outras)20%5%
3002.10.39Imunoglobulina Anti Hepatite B20%5%
3002.10.39Imunoglobulina Humana20%5%
3002.10.39Infliximabe20%5%
3002.10.39Lenograstima

20%

5%

3002.10.39

Molgramostima

20%

5%

3002.10.39

Natalizumabe

20%

5%

3004.90.19

Pancreatina

20%

5%

3002.10.39

Pancrelipase

20%5%
3002.10.38Rituximabe20%5%
3004.39.11Somatropina20%5%
3002.90.92Toxina Botulinica20%5%
Grupo 6 – Biofármacos com produçãotecnológica integrada no país
3002.10.29Adalimumabe20%5%
3507.90.49Alfadornase20%5%
3002.10.29Alfaepoetina20%5%
3002.10.29Alfainterferona20%5%
3002.10.29Alfapeginterferona20%5%
3002.10.29betainterferona20%5%
3002.10.29Etanercepte20%5%
3001.20.90Filgrastima20%5%
3001.90.90Gonadotrofina Coriônica20%5%
3001.90.10Heparina Sódica20%5%
3002.10.29Imiglucerases(Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase,outras)20%5%
3002.10.23Imunoglobulina Anti Hepatite B20%5%
3002.10.23Imunoglobulina Humana20%5%
3002.10.29Infliximabe20%5%
3002.10.29Lenograstima20%5%
3002.10.29Molgramostima20%5%
3002.10.29Natalizumabe20%5%
3507.90.19Pancreatina20%5%
3001.20.90Pancrelipase20%5%
3002.10.29Rituximabe20%5%
2937.11.00Somatropina20%5%
3002.90.90Toxina Botulinica20%5%
ANEXO II
Fórmula
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM - preço com margem;
PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;
M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.