(D. O. 04-04-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 35 (Revogação total).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012 (Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, Decreta:
(D. O. 04-04-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 35 (Revogação total).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012 (Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, Decreta:
Art. 1º- As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Medida Provisória 563, de 3/04/2012, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, observado o disposto neste Decreto.
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2013)§ 1º - O valor correspondente a até trinta pontos percentuais será formado com base nos valores das aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas fiscais.
§ 2º - Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul serão considerados para efeito de aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º - O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a multiplicação dos valores das aquisições a que se refere o § 1º por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º - Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, o fator de que trata o § 3º fica fixado em 1,3 para automóveis e veículos comerciais leves.
§ 5º - O crédito presumido de que trata o § 3º será utilizado no cálculo do IPI devido nos períodos subsequentes.
§ 6º - A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.
§ 7º - O crédito de que trata o § 6º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 8º - A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.
§ 9º - O crédito de que trata o § 8º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 10 - A empresa somente terá direito ao crédito presumido de que trata o § 8º em relação ao percentual que exceder setenta e cinco décimos por cento da receita referida no § 9º.
§ 11 - Os créditos que não puderem ser apropriados em função do disposto nos §§ 1º, 6º e 8º poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.
- As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos industriais de empresas já instaladas poderão usufruir do crédito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada.
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2013)§ 1º - A apuração do crédito presumido de que trata o caput será feita a partir da data estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá por um período máximo de vinte e quatro meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.
§ 2º - A quantidade de veículos importados no ano-calendário que dará direito à apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado.
§ 3º - Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual da quantidade de veículos que darão direito a geração de crédito presumido na importação.
§ 5º - A caracterização dos veículos importados que darão direito ao crédito referido no caput será fixada em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com base em critérios de equivalência relativamente aos veículos que serão produzidos no País.
§ 6º - A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.
- As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos de empresas já instaladas que iniciarem a comercialização de novos modelos de veículos, respeitada a listagem do Anexo I, antes de 31/03/2017, poderão utilizar o crédito do IPI a que se referem os arts. 1º e 2º, de forma concomitante.
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2013)- Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1º, a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:
I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos oitenta por cento dos veículos por ela fabricados.
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 8 |
2014 | 9 |
2015 | 9 |
2016 | 10 |
2017 | 10 |
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 10 |
2014 | 11 |
2015 | 11 |
2016 | 12 |
2017 | 12 |
II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 0,15% |
2014 | 0,3% |
2015 | 0,5% |
2016 | 0,5% |
2017 | 0,5% |
III - realizar, no País, dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 0,5% |
2014 | 0,75% |
2015 | 1,0% |
2016 | 1,0% |
2017 | 1,0% |
IV - aderir ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com adequação da produção de bens relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual mínimo de:
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 25% |
2014 | 40% |
2015 | 60% |
2016 | 80% |
2017 | 100% |
§ 1º - Em relação aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo III, a empresa deve atender pelo menos dois dos requisitos estabelecidos neste artigo, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º - Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 3º - Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - construção de laboratórios de desenvolvimento de tecnologias em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI - construção de laboratórios de desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VII - construção de laboratórios de desenvolvimento de estilo e design;
VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; e
IX - capacitação de fornecedores, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
- Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de engenharia e tecnologia industrial básica de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º:
I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do crédito do IPI:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou por inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004;
Decreto 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Lei da Inovação Tecnológica)II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e
V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
- Poderão requerer habilitação ao INOVAR-AUTO as empresas que vierem a se instalar e as já instaladas que vierem a implementar projetos de investimento para a produção, no País, de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.
§ 1º - O projeto de investimentos deverá conter:
I - previsão de inicio e término do investimento;
II - previsão da capacidade anual de produção; e
III - outras informações, que deverão ser apresentadas em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - As empresas já instaladas, no País, poderão apresentar projeto para a instalação de nova planta industrial ou para fabricação de novo modelo de veículo que represente nova linha de produção.
§ 3º - Quando realizados por empresas que vierem a se instalar no País, os dispêndios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4º poderão ser reduzidos em até quarenta por cento no primeiro ano e em até vinte por cento no segundo ano, contados a partir do ano de início da comercialização dos veículos objeto do projeto.
§ 4º - Atingidos os percentuais mínimos de dispêndios a que referem os incisos II e III do caput do art. 4º, com a aplicação da redução de que trata o § 3º, os créditos do IPI serão calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.
- A habilitação das empresas beneficiárias fica condicionada à:
I - aprovação do projeto de investimento apresentado ou, no caso das empresas já instaladas, da solicitação de habilitação, em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF 2, de 3/04/2009; e
III - assinatura de termo de compromisso, no qual estarão relacionados os compromissos e os direitos da empresa, até 31 de março de 2017.
§ 1º - A habilitação será concedida, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com validade de até doze meses, que poderá ser renovada, por solicitação da empresa, tendo como limite de validade a data de 31/03/2017, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º - No caso das empresas que vierem a se instalar a exigência estabelecida pelo inciso II do caput deverá ser comprovada a partir do início da produção dos veículos objeto do projeto aprovado.
- O crédito presumido do IPI a que se refere os arts. 1º e 2º deverá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada de seus estabelecimentos industriais.
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 8º. Efeitos a partir de 01/01/2013)Parágrafo único - No caso do crédito presumido a que se refere o art. 2º, o aproveitamento somente poderá ocorrer a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto.
- Para possibilitar o aproveitamento do crédito presumido do IPI em conformidade com o disposto no art. 8º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
I - estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI na nota fiscal de saída dos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011; e
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)II - condicionar a fruição do crédito presumido à observância de obrigações acessórias específicas.
- Caberá aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a verificação do cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto.
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 10. Efeitos a partir de 01/01/2013)§ 1º - Para efeitos do disposto no caput a empresa habilitada deverá apresentar relatório conforme modelo a ser estabelecido pelo:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, informando as atividades e dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; e
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, informando os dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de servidores e, trimestralmente, sobre a execução do INOVAR-AUTO.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior definirá níveis mínimos de eficiência energética para os veículos produzidos pelas empresas habilitadas no INOVAR-AUTO.
- A verificação do atendimento dos requisitos será feita, anualmente, por auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, que serão remuneradas pelas empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO.
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 11. Efeitos a partir de 01/01/2013)- A empresa terá cancelada a habilitação quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação ou quaisquer dos compromissos assumidos.
Parágrafo único - O cancelamento da habilitação:
I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda;
II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a partir da data de habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação; e
III - acarretará a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária e a perda do saldo do crédito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilitação.
- Os créditos a que se referem os arts. 1º e 2º poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 13. Efeitos a partir de 01/01/2013)- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
- Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para o credenciamento das auditorias, e os critérios para monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
- O art. 2º do Decreto 7.567, de 15/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 2º (Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º a 3º, 8º, 10, 11 e 13, a partir de 01/01/2013.
Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp
Código NCM | Código NCM |
8701.20.00 | 8704.21.20 Ex 01 |
8703.21.00 | 8704.21.30 Ex 01 |
8703.22.10 | 8704.21.90 Ex 01 |
8703.22.90 | 8704.22.10 |
8703.23.10 Ex 01 | 8704.22.20 |
8703.23.90 Ex 01 | 8704.22.30 |
8703.23.10 | 8704.22.90 |
8703.23.90 | 8704.23.10 |
8703.24.10 | 8704.23.20 |
8703.24.90 | 8704.23.30 |
8703.31.10 | 8704.23.90 |
8703.31.90 | 8704.31.10 |
8703.32.10 | 8704.31.20 |
8703.32.90 | 8704.31.30 |
8703.33.10 | 8704.31.90 |
8703.33.90 | 8704.31.10 Ex 01 |
8703.90.00 | 8704.31.20 Ex 01 |
8704.10.10 | 8704.31.30 Ex 01 |
8704.10.90 | 8704.31.90 Ex 01 |
8704.21.10 | 8704.32.10 |
8704.21.20 | 8704.32.20 |
8704.21.30 | 8704.32.30 |
8704.21.90 | 8704.32.90 |
8704.21.10 Ex 01 | 8704.90.00 |
Código TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.21.10 Ex01 |
8704.21.20 Ex01 |
8704.21.30 Ex01 |
8704.21.90 Ex01 |
8704.22.10 |
8704.22.20 |
8704.22.30 |
8704.22.90 |
8704.23.10 |
8704.23.20 |
8704.23.30 |
8704.23.90 |
8704.31.10 |
8704.31.20 |
8704.31.30 |
8704.31.90 |
8704.31.10 Ex01 |
8704.31.20 Ex01 |
8704.31.30 Ex01 |
8704.31.90 Ex01 |
8704.32.10 |
8704.32.20 |
8704.32.30 |
8704.32.90 |
8704.90.00 |