DECRETO 7.760, DE 19 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 20-06-2012)

Servidor público. Administrativo. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei 11.319, de 06/07/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.319, de 06/07/2006, art. 3º (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Vice-Presidente Da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 11.319, de 6/07/2006, Decreta:

DECRETO 7.760, DE 19 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 20-06-2012)

Servidor público. Administrativo. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei 11.319, de 06/07/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.319, de 06/07/2006, art. 3º (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Vice-Presidente Da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 11.319, de 6/07/2006, Decreta:

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei 11.319, de 6/07/2006, fica regulamentada por este Decreto.

Lei 11.319, de 06/07/2006, art. 3º (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo)

Art. 2º

- A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo, no valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III à Lei 11.319/2006, respeitada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º - Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor constante do Anexo III à Lei 11.319/2006.

§ 2º - O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Tribunal Marítimo no período.


Art. 3º

- A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.


Art. 4º

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º - Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo serão avaliados na dimensão individual pelo Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.


Art. 5º

- As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.


Art. 6º

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.

§ 1º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o início de novo ciclo de avaliação.

§ 4º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Tribunal Marítimo não tenha dado causa a tais fatores.


Art. 7º

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1º - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 1º do art. 4º;

II - o peso relativo de cada fator;

III - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abranja os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

IV - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

§ 2º - O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo será responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos da avaliação de desempenho individual.


Art. 8º

- Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º - O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, caso mantenha ou modifique parcialmente a sua decisão na forma do § 1º, remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.


Art. 9º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º - O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.

§ 2º - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

§ 3º - O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 6º.

§ 4º - Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.


Art. 10

- A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.


Art. 11

- Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 7º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III à Lei 11.319/2006.


Art. 12

- Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.


Art. 13

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.


Art. 14

- O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela, será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que propiciem a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 15

- Para fins de incorporação da GDATM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei 11.319/2006.

Lei 11.319, de 06/07/2006, art. 4º (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo)

Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Fica revogado o Decreto 6.537, de 11/08/2008.

Decreto 6.537, de 11/08/2008 (Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM da Lei 11.319/2006, art. 3º)

Brasília, 19/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Michel Temer - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior