(D. O. 15-08-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 42 (revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 12.681, de 4/07/2012, Decreta:
(D. O. 15-08-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 42 (revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 12.681, de 4/07/2012, Decreta:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a composição, organização, funcionamento e competências do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp, instituído pela Lei 12.681, de 4/07/2012.
Lei 12.681, de 04/07/2012 (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP)- Compete ao Conselho Gestor, órgão consultivo e deliberativo do Ministério da Justiça, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sinesp:
I - estabelecer procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;
II - definir:
a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sinesp;
b) dados e informações a serem integrados ao Sinesp, observado o disposto no art. 6º da Lei 12.681/2012;
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 6º (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP)c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sinesp;
d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de informação e das redes de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;
e) rol de crimes de comunicação imediata; e
f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público;
III - estabelecer normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e de execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de crack e de outras drogas ilícitas;
IV - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sinesp;
V - instituir grupos de trabalho relacionados à segurança pública, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VI - promover a elaboração de estudos que visem à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados à segurança pública, ao sistema prisional e execução penal, e ao enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;
VII - estabelecer condições, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sinesp, assegurada a preservação do sigilo legal;
VIII - comunicar o inadimplemento dos integrantes do Sinesp, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça, para aplicação do disposto no § 2º do art. 3º da Lei 12.681/2012; e
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 3º (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP)IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises referentes à segurança pública, ao sistema prisional e de execução penal e ao enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas.
Parágrafo único - O Conselho Gestor dará publicidade à adimplência dos integrantes do Sinesp em relação ao fornecimento e à atualização de dados e informações obrigatórios.
- O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - cinco representantes do Ministério da Justiça;
II - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.
§ 1º - O representante da região geográfica será escolhido, em eleição direta, pelos gestores das unidades da federação de sua região.
§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos conselheiros.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - A recondução dos representantes das regiões geográficas será realizada mediante nova consulta às unidades federadas integrantes da região geográfica.
§ 5º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um dos conselheiros representantes do Ministério da Justiça, mediante ato do Ministro de Estado da Justiça.
- O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao presidente exercer somente o voto de qualidade.
- A estrutura administrativa do Conselho Gestor é composta por:
I - Secretaria-Executiva;
II - três Câmaras Técnicas;
III - Fóruns Consultivos Regionais; e
IV - gestores das unidades da federação.
- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Justiça e terá competência para:
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das Câmaras Técnicas e dos Fóruns Consultivos Regionais e as eleições dos membros do Conselho;
II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e
III - promover a articulação entre os integrantes do Sinesp.
- As Câmaras Técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.
§ 1º - Cada Câmara Técnica atuará em uma das seguintes áreas de atuação:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
§ 2º - A Câmara Técnica será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um do Ministério da Justiça; e
II - cinco das unidades da federação, sendo um de cada região geográfica.
§ 3º - A forma de escolha dos integrantes das Câmaras Técnicas, pelas unidades da federação, será definida no regimento interno do Conselho Gestor.
§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos integrantes das Câmaras Técnicas.
- Os Fóruns Consultivos Regionais, integrados pelos gestores das unidades da federação da respectiva região geográfica, deverão se reunir periodicamente para discutir a reformulação dos métodos de coleta, tratamento, análise e divulgação de dados e de aprimoramento do Sinesp, com o objetivo de apresentar propostas para apreciação do Conselho Gestor.
- Cada unidade da federação indicará um gestor e um suplente, para atuação em cada uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
Parágrafo único - Caberá aos gestores das unidades da federação, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:
I - repassar dados e informações sobre suas áreas de atuação, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sinesp e comunicar à unidade da federação respectiva a alimentação de dados e informações obrigatórios;
III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IV - gerir as rotinas e atividades do Sinesp.
- A participação no Conselho Gestor, nas Câmaras Técnicas e nos Fóruns Consultivos Regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Conselho Gestor deverá elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alteração das áreas de atuação previstas no § 1º do art. 7º e caput do art. 9º.
- As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas sob a forma de videoconferência, sendo cabíveis reuniões presenciais mediante solicitação do Conselho Gestor.
- O Conselho Gestor poderá convidar especialista ou representante de órgão ou entidade, pública ou privada, para acompanhar ou participar das reuniões.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Maria do Rosário Nunes