DECRETO 8.075, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 15-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.489, de 30/08/2018). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei 12.681, de 04/07/2012.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 42 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Decreto 9.489, de 30/08/2018 (Administrativo. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.675, de 11/06/2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social)
Lei 13.675, de 11/06/2018 ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)
Lei 12.681, de 04/07/2012 (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 12.681, de 4/07/2012, Decreta:

DECRETO 8.075, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 15-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.489, de 30/08/2018). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei 12.681, de 04/07/2012.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 42 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Decreto 9.489, de 30/08/2018 (Administrativo. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.675, de 11/06/2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social)
Lei 13.675, de 11/06/2018 ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)
Lei 12.681, de 04/07/2012 (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 12.681, de 4/07/2012, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a composição, organização, funcionamento e competências do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp, instituído pela Lei 12.681, de 4/07/2012.

Lei 12.681, de 04/07/2012 (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP)

Art. 2º

- Compete ao Conselho Gestor, órgão consultivo e deliberativo do Ministério da Justiça, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sinesp:

I - estabelecer procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;

II - definir:

a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sinesp;

b) dados e informações a serem integrados ao Sinesp, observado o disposto no art. 6º da Lei 12.681/2012;

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 6º (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP)

c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sinesp;

d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de informação e das redes de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;

e) rol de crimes de comunicação imediata; e

f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público;

III - estabelecer normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e de execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de crack e de outras drogas ilícitas;

IV - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sinesp;

V - instituir grupos de trabalho relacionados à segurança pública, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VI - promover a elaboração de estudos que visem à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados à segurança pública, ao sistema prisional e execução penal, e ao enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;

VII - estabelecer condições, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sinesp, assegurada a preservação do sigilo legal;

VIII - comunicar o inadimplemento dos integrantes do Sinesp, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça, para aplicação do disposto no § 2º do art. 3º da Lei 12.681/2012; e

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 3º (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP)

IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises referentes à segurança pública, ao sistema prisional e de execução penal e ao enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas.

Parágrafo único - O Conselho Gestor dará publicidade à adimplência dos integrantes do Sinesp em relação ao fornecimento e à atualização de dados e informações obrigatórios.


Art. 3º

- O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - cinco representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.

§ 1º - O representante da região geográfica será escolhido, em eleição direta, pelos gestores das unidades da federação de sua região.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos conselheiros.

§ 3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - A recondução dos representantes das regiões geográficas será realizada mediante nova consulta às unidades federadas integrantes da região geográfica.

§ 5º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um dos conselheiros representantes do Ministério da Justiça, mediante ato do Ministro de Estado da Justiça.


Art. 4º

- O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao presidente exercer somente o voto de qualidade.


Art. 5º

- A estrutura administrativa do Conselho Gestor é composta por:

I - Secretaria-Executiva;

II - três Câmaras Técnicas;

III - Fóruns Consultivos Regionais; e

IV - gestores das unidades da federação.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Justiça e terá competência para:

I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das Câmaras Técnicas e dos Fóruns Consultivos Regionais e as eleições dos membros do Conselho;

II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e

III - promover a articulação entre os integrantes do Sinesp.


Art. 7º

- As Câmaras Técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.

§ 1º - Cada Câmara Técnica atuará em uma das seguintes áreas de atuação:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.

§ 2º - A Câmara Técnica será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um do Ministério da Justiça; e

II - cinco das unidades da federação, sendo um de cada região geográfica.

§ 3º - A forma de escolha dos integrantes das Câmaras Técnicas, pelas unidades da federação, será definida no regimento interno do Conselho Gestor.

§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos integrantes das Câmaras Técnicas.


Art. 8º

- Os Fóruns Consultivos Regionais, integrados pelos gestores das unidades da federação da respectiva região geográfica, deverão se reunir periodicamente para discutir a reformulação dos métodos de coleta, tratamento, análise e divulgação de dados e de aprimoramento do Sinesp, com o objetivo de apresentar propostas para apreciação do Conselho Gestor.


Art. 9º

- Cada unidade da federação indicará um gestor e um suplente, para atuação em cada uma das seguintes áreas:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.

Parágrafo único - Caberá aos gestores das unidades da federação, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:

I - repassar dados e informações sobre suas áreas de atuação, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;

II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sinesp e comunicar à unidade da federação respectiva a alimentação de dados e informações obrigatórios;

III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e

IV - gerir as rotinas e atividades do Sinesp.


Art. 10

- A participação no Conselho Gestor, nas Câmaras Técnicas e nos Fóruns Consultivos Regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- O Conselho Gestor deverá elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 12

- Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alteração das áreas de atuação previstas no § 1º do art. 7º e caput do art. 9º.


Art. 13

- As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas sob a forma de videoconferência, sendo cabíveis reuniões presenciais mediante solicitação do Conselho Gestor.


Art. 14

- O Conselho Gestor poderá convidar especialista ou representante de órgão ou entidade, pública ou privada, para acompanhar ou participar das reuniões.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Maria do Rosário Nunes