LEI 12.681, DE 04 DE JULHO DE 2012

(D. O. 05-07-2012)

Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001.

Atualizada(o) até:

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 1º, e ss. (art. 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 13.675, de 11/06/2018 ([Vigência em 12/07/2018]. Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º da CF/88, art. 144; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)
Decreto 8.075, de 14/08/2013 (Dispõe sobre Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei 12.681, de 04/07/2012)
Lei 10.201, de 14/02/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
Lei 11.530, de 24/10/2007 (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal – CPP)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.681, DE 04 DE JULHO DE 2012

(D. O. 05-07-2012)

Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001.

Atualizada(o) até:

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 1º, e ss. (art. 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 13.675, de 11/06/2018 ([Vigência em 12/07/2018]. Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º da CF/88, art. 144; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)
Decreto 8.075, de 14/08/2013 (Dispõe sobre Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei 12.681, de 04/07/2012)
Lei 10.201, de 14/02/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
Lei 11.530, de 24/10/2007 (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal – CPP)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública;
II - sistema prisional e execução penal; e
II - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1º;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único - O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.]
§ 2º - O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.
§ 1º - A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.
§ 2º - Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.
§ 3º - O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.
§ 4º - O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.
IX - taxas de elucidação de crimes. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IX).).
§ 1º - Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§ 2º - Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
§ 3º - Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 3º (acrescenta o § 3º).).
§ 4º - Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º).).]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Caberá ao Ministério da Justiça:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º do art. 6º;
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único - O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.
Parágrafo único - O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4º, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.]


Art. 9º

- A Lei 10.201, de 14/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.201, de 14/02/2001, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
[Art. 3º - [...].
[...].
II - [...].
d) (revogada);
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
[...].] (NR)
[Art. 4º - [...].
[...].
§ 3º - [...].
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.
[...]
§ 6º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.
§ 7º - Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.
§ 8º - Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.] (NR)
[Art. 6º - [...].
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.] (NR)

Art. 10

- O art. 9º da Lei 11.530, de 24/10/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.530, de 24/10/2007, art. 9º (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI)
[Art. 9º - [...].
§ 1º - Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.
§ 2º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.] (NR)

Art. 11

- O art. 3º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 3º (Cria o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN)
[Art. 3º - [...].
[...].
§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.] (NR)

Art. 12

- O parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPP, art. 20 (Antecedentes).
[Art. 20 - [...]
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.] (NR)

Art. 13

- Revoga-se a alínea [d] do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.201, de 14/02/2001.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/07/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Maria do Rosário Nunes