(D. O. 05-07-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 1º, e ss. (art. 3º e 6º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 05-07-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 1º, e ss. (art. 3º e 6º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018). Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública;
II - sistema prisional e execução penal; e
II - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.]
- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018). Redação anterior (original): [Art. 2º - O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1º;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único - O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.]
- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018). Redação anterior (original): [Art. 3º - Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.]
§ 2º - O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.]
- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).Redação anterior (original): [Art. 4º - Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.]
- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018). Redação anterior (original): [Art. 5º - O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.
§ 1º - A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.
§ 2º - Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.
§ 3º - O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.
§ 4º - O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.]
- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018). Redação anterior (original): [Art. 6º - Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.
IX - taxas de elucidação de crimes. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IX).).
§ 1º - Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§ 2º - Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
§ 3º - Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 3º (acrescenta o § 3º).).
§ 4º - Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º).).]
- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018). Redação anterior (original): [Art. 7º - Caberá ao Ministério da Justiça:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º do art. 6º;
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único - O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.]
- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018). Redação anterior (original): [Art. 8º - A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.
Parágrafo único - O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4º, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.]
- A Lei 10.201, de 14/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.201, de 14/02/2001, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)- O art. 9º da Lei 11.530, de 24/10/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.530, de 24/10/2007, art. 9º (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI)- O art. 3º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 3º (Cria o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN)- O parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPP, art. 20 (Antecedentes).- Revoga-se a alínea [d] do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.201, de 14/02/2001.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/07/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Maria do Rosário Nunes