DECRETO 8.102, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 09-09-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.627, de 30/12/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.627, de 30/12/2015 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências Dos Órgãos (Art. 3)

Capítulo I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Capítulo II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Capítulo III - Do Órgão Colegiado (Art. 17)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Capítulo I - Do Secretário-Executivo (Art. 18)
Capítulo II - Dos Secretários e demais Dirigentes (Art. 19)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Turismo, os seguintes cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 102.5;

II - três DAS 102.4;

III - um DAS 101.3; e

IV - um DAS 102.3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 4º - O cargo em comissão remanejado do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por força do Decreto 7.429, de 17/01/2011, é o especificado no Anexo IV.

Decreto 7.429, de 17/01/2011 (Servidor público. Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cargos. Remanejamento.)

Art. 5º - O Ministro de Estado do Turismo poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições dos dirigentes.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 6.546, de 25/08/2008.

Decreto 6.546, de 25/08/2008 (Ministério do Turismo. Estrutura Regimental)

Brasília, 06/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - Miriam Belchior - Gastão Vieira

ANEXO I - Estrutura Regimental do Ministério do Turismo

DECRETO 8.102, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 09-09-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.627, de 30/12/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.627, de 30/12/2015 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências Dos Órgãos (Art. 3)

Capítulo I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Capítulo II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Capítulo III - Do Órgão Colegiado (Art. 17)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Capítulo I - Do Secretário-Executivo (Art. 18)
Capítulo II - Dos Secretários e demais Dirigentes (Art. 19)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Turismo, os seguintes cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 102.5;

II - três DAS 102.4;

III - um DAS 101.3; e

IV - um DAS 102.3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 4º - O cargo em comissão remanejado do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por força do Decreto 7.429, de 17/01/2011, é o especificado no Anexo IV.

Decreto 7.429, de 17/01/2011 (Servidor público. Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cargos. Remanejamento.)

Art. 5º - O Ministro de Estado do Turismo poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições dos dirigentes.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 6.546, de 25/08/2008.

Decreto 6.546, de 25/08/2008 (Ministério do Turismo. Estrutura Regimental)

Brasília, 06/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - Miriam Belchior - Gastão Vieira

ANEXO I - Estrutura Regimental do Ministério do Turismo
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Turismo, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promoção e divulgação institucional do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

V - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Estudos e Pesquisas;

2. Departamento de Produtos e Destinos; e

3. Departamento de Marketing Nacional;

b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:

1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;

2. Departamento de Infraestrutura Turística;

3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e

4. Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo; e

IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Capítulo I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de ouvidoria;

VII - receber, registrar, responder e solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e dos interesses dos usuários dos serviços turísticos; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;

II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo com a política externa do País;

III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos;

IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e

V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro.


Art. 5º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, e os contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias que integram a estrutura do Ministério e da autarquia a este vinculada;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Recursos de Informação e Informática - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg e do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil, de serviços gerais e de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I do caput, informar e orientar os órgãos do Ministério e a entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua competência, submetendo-os à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério, atuar na elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, da proposta e da programação orçamentárias, e propor medidas para correção de distorções;

V - analisar e avaliar as prestações de contas do Ministério, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, e propor a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando não forem elas aprovadas, após exauridas as providências cabíveis; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Capítulo II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

I - subsidiar a formulação e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes por ela propostas e com os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;

II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;

III - coordenar a elaboração e propor ao Ministro de Estado o Plano Nacional de Turismo, e acompanhar sua execução;

IV - conceber instrumentos e propor normas sobre a Política Nacional de Turismo;

V - coordenar a elaboração dos planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo e do Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;

IX - orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;

X - promover a cooperação e articulação com os órgãos das administrações federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor, em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo nacional;

XI - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual e municipal;

XII - articular-se com órgãos governamentais e entidades da administração pública em seus programas, projetos e ações que interajam com a Política Nacional de Turismo;

XIII - exercer ações relacionadas ao Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; e

XIV - supervisionar e coordenar a execução das atividades de marketing no âmbito do Ministério, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado.


Art. 9º

- Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:

I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com o objetivo de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;

III - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas de competência do Ministério;

IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas para apoiar a tomada de decisão pública; e

V - interagir com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística.


Art. 10

- Ao Departamento de Produtos e Destinos compete:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;

II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da administração federal, estadual, distrital, municipal e entidades não governamentais em programas, projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e de empreendimentos turísticos;

III - apoiar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

IV - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos regulamentares e de fiscalização para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral;

V - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística;

VI - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;

VII - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;

VIII - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;

IX - assistir o Departamento de Estudos e Pesquisas nas pesquisas, análises, estudos, e levantamentos de dados e indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de Turismo;

X - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e

XI - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais e municipais.


Art. 11

- Ao Departamento de Marketing Nacional compete:

I - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, promocional e institucional, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional; e

II - articular-se com órgãos da administração federal afetos à comunicação social, em especial com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 12

- À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro para o fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesses programas;

III - subsidiar o desenvolvimento e supervisionar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;

IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;

V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos, e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;

VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;

VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante incentivo à produção associada ao turismo;

VIII - propor diretrizes e prioridades para aplicação do Fungetur; e

IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infraestrutura, de financiamento, de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo.


Art. 13

- Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo nacional e internacional;

II - prover apoio técnico, institucional e financeiro ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

III - coordenar a formulação, promover e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo; e

IV - promover, coordenar e acompanhar o aporte de recursos de sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa.


Art. 14

- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística;

II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística;

III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico que integre produto turístico estruturado ou em estruturação;

IV - apoiar a formulação de propostas de investimento em saneamento básico e ambiental que integre projeto turístico estruturado ou em estruturação, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e

V - articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.


Art. 15

- Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:

I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

II - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem o estímulo e a captação de investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;

III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;

IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras, de linhas de crédito e de instrumentos financeiros voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;

V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR;

VI - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do Fungetur; e

VII - elaborar estudos e relatórios com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do Fungetur, propor, se for o caso, ajustes em sua regulamentação e exercer o controle de suas operações financeiras.


Art. 16

- Ao Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo compete:

I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento, à promoção e à comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

II - formatar e implementar os programas e ações voltados ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, equipamentos e serviços turísticos;

III - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;

IV - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais;

V - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, de acordo com o Plano Nacional de Turismo;

VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e

VIII - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor.


Capítulo III - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 17

- Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Capítulo I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 18

- Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas da área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; e

V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.


Capítulo II - DOS SECRETáRIOS E DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 19

- Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/
DAS/
FG


4Assessor Especial102.5

1Assessor Especial de Controle Interno102.5

2Assessor102.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




GABINETE1Chefe de Gabinete101.5

2Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3

2Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Cerimonial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Ouvidoria1Ouvidor101.4




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3

2Assistente102.2




Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS1Chefe de Assessoria Especial101.5




Coordenação-Geral de RelaçõesBilaterais1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Projetos e RelaçõesMultilaterais1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Assuntos TécnicosJudiciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos eConvênios1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

1Diretor de Programa101.5

3Assessor102.4

2Assistente102.2




Gabinete1Chefe101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1





5
FG-1

5
FG-2

2
FG-3




SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5




Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamentoe Finanças1Coordenador-Geral101.4




Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2





1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Convênios1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO1Secretário101.6

1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2




Gabinete1Chefe101.4

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Proteção àInfância1Coordenador-Geral101.4








Coordenação-Geral de Análise de Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalizaçãoe Avaliação de Convênios1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3




Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de InformaçõesGerenciais1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE PRODUTOS E DESTINOS1Diretor101.5

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Competitividade e Inovação1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Sustentabilidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Estruturaçãode Destinos1Coordenador-Geral101.4
Coordenador1Coordenador101.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Programas de Incentivo aViagens1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral do CNT1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE MARKETING NACIONAL1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Eventos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO1Secretário101.6

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Gabinete1Chefe101.4




Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DOTURISMO1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Programas Regionais I1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Programas Regionais II1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Apoio ao Prodetur1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA1Diretor101.5

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Análise de Projetos1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Monitoramento e Fiscalização1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DEINVESTIMENTOS NO TURISMO1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Financiamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2








Coordenação-Geral de Investimento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2




Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo -FUNGETUR1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃOE PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO1Diretor101.5

1Assessor102.4

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Qualificação eCertificação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de ProduçãoAssociada e Desenvolvimento Local1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS MINISTÉRIO DO TURISMO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE5,7215,7215,72
101.65,59211,18211,18
101.54,501254,001254,00
101.43,4341140,6341140,63
101.31,972753,192855,16
101.21,271012,701012,70






102.54,50418,00522,50
102.43,43310,29620,58
102.31,9735,9147,88
102.21,272835,562835,56
102.11,002727,002727,00
SUBTOTAL 1158374,18164392,91
FG-10,2051,0051,00
FG-20,1550,7550,75
FG-30,1220,2420,24
SUBTOTAL 2121,99121,99
TOTAL170376,17176394,90
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGEP/MP P/ O MTur

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.31,9711,97
DAS 102.54,5014,50
DAS 102.43,43310,29
DAS 102.31,9711,97
TOTAL618,73
ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DO CARGO EM COMISSÃO REMANEJADO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO 7.429, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Decreto 7.429, de 17/01/2011 (Servidor público. Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cargos. Remanejamento.)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL





101.54,5014,50




TOTAL14,50