DECRETO 8.154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 17-12-2013)

Administrativo. Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 4º (art. 10. Vigência em 18/11/2022).

Decreto 11.012, de 28/03/2022, art. 1º, 2º (art. 8º).

Decreto 10.113, de 12/11/2019, art. 1º (art. 8º, §§ 9º e 10).

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º, e 5º (arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 14, 18, 19, 20, 21, 23 e 26).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -
  • De acordo com a republicação do D.O. de 06/01/2014.
Lei 12.847, de 02/08/2013, art. 2º (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura)
Decreto 6.085, de 19/04/2007 (Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 9.455, de 07/04/1997 (Tortura)
Decreto 40, de 15/02/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.847, de 2/08/2013, art. 2º, § 3º, e na Lei 12.847, de 2/08/2013, art. 7º, § 7º, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio do Decreto 6.085, de 19/04/2007, Decreta:

DECRETO 8.154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 17-12-2013)

Administrativo. Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 4º (art. 10. Vigência em 18/11/2022).

Decreto 11.012, de 28/03/2022, art. 1º, 2º (art. 8º).

Decreto 10.113, de 12/11/2019, art. 1º (art. 8º, §§ 9º e 10).

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º, e 5º (arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 14, 18, 19, 20, 21, 23 e 26).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -
  • De acordo com a republicação do D.O. de 06/01/2014.
Lei 12.847, de 02/08/2013, art. 2º (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura)
Decreto 6.085, de 19/04/2007 (Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 9.455, de 07/04/1997 (Tortura)
Decreto 40, de 15/02/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.847, de 2/08/2013, art. 2º, § 3º, e na Lei 12.847, de 2/08/2013, art. 7º, § 7º, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio do Decreto 6.085, de 19/04/2007, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.


Art. 2º

- O SNPCT tem por finalidade fortalecer a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único - A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A coordenação do SNPCT será exercida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.]


Art. 3º

- São objetivos do SNPCT:

I - promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e entidades que o compõem;

II - adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;

III - difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;

IV - articular ações, projetos e planos entre entes federados; esferas de poder; órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; órgãos e entidades integrantes do SNPCT, entre outros; e

V - fortalecer redes relacionadas à finalidade do SNPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciários.


Art. 4º

- Integram o SNPCT:

I - o CNPCT;

II - o MNPCT;

III - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e

IV - o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§ 1º - Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de regulamentação complementar da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.]

§ 2º - O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:

I - instituição e funcionamento em consonância com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto 6.085, de 19/04/2007, na Lei 12.847, de 2/08/2013, e neste Decreto; e

II - execução de ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


Art. 5º

- O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

IV - defensorias públicas;

V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ato do Ministro Chefe de Estado da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e entidades elencados nos incisos I a IX do caput.]


Art. 6º

- Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária. [[Decreto 8.154/2013, art. 5º.]]


Art. 7º

- Os integrantes do SNPCT elencados nos incisos I a IV do caput do art. 4º terão as seguintes atribuições comuns: [[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]

I - coletar e sistematizar informações;

II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;

III - realizar pesquisas e estudos;

IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e

VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput quando formalmente integrados ao SNPCT, compartilharão informações com o CNPCT e atuarão para a prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes. [[Decreto 8.154/2013, art. 5º.]]


Art. 8º

- O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por:]

I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - um representante titular dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Justiça;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério da Saúde;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
k) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]

II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois representantes titulares de conselhos de classes profissionais;]

III - por dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.012, de 28/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º): [III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (original): [III - oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e]

IV - por um representante do Ministério da Defesa;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - dois representantes titulares de entidades representativas de trabalhadores, estudantes empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.]

V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. V).

VI - por um representante do Ministério da Educação;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VI).

VII - por um representante do Ministério da Cidadania;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VII).

VIII - por um representante do Ministério da Saúde;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII).

IX - (Revogado pelo Decreto 11.012, de 28/03/2022, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º): [IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. X).

XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XI).

XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XII).

XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato dO Presidente da República.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os representantes referidos no inciso I do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.]

§ 2º - Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato dO Presidente da República após o chamamento público.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes serão designados por ato do Presidente da República, após chamamento público.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A escolha dos representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.]

§ 4º - Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes deverão ser necessariamente da mesma instituição.]

§ 5º - O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos II, III e IV do caput será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.]

§ 6º - A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.]

§ 8º - O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O vice-presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes a que se refere o inciso I e os incisos II, III e IV do caput.]

§ 9º - O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República.

Decreto 10.113, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput, o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário.

Decreto 10.113, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

Art. 9º

- O CNPCT se reunirá em caráter ordinário bimestralmente

Parágrafo único - As reuniões do CNPCT serão abertas, respeitados os limites estabelecidos na Lei 12.527, de 18/11/2011, quanto à divulgação de informações.


Art. 10

- O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/11/2022).

Redação anterior (caput da Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º): [Art. 10 - O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato dO Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

Redação anterior (original): [Art. 10 - O MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados pelO Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.]

§ 1º - O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A escolha dos membros do MNPCT buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.]

§ 3º - É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a posse de peritos vinculados a redes e entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, entidades representativas de trabalhadores, estudantes e empresários integrantes do CNPCT.]

§ 4º - O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 5º. Vigência em 18/11/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º ): [§ 5º - A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 11

- Aplicam-se aos membros referidos no art. 10 as disposições do Decreto 1.171, de 22/06/1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, respeitada a dignidade humana e assegurada a promoção e a defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e das vítimas de tortura. [[Decreto 1.171/1994, art. 10.]]


Art. 12

- O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.

§ 1º - O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei 12.527, de 18/11/2011.

§ 2º - As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.


Art. 13

- Os peritos do MNPCT deverão assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.

Parágrafo único - Nenhum dado pessoal será publicado sem o consentimento formal da pessoa envolvida ou de seu representante legal.


Art. 14

- Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Caberá ao Departamento de Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.]


Art. 15

- O MNPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CNPCT ou por ele encaminhadas, oriundas dos órgãos dos incisos III e IV do caput do art. 4º. [[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]


Art. 16

- As visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade realizadas pelo MNPCT ocorrerão em conjunto com o Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.

§ 1º - A formalização da comunicação ao Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura será feita ao responsável por ele indicado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por meio de correspondência oficial emitida pelo MNPCT com aviso de recebimento.

§ 2º - Para as visitas regulares e periódicas realizadas pelo MNPCT poderão ser convidados representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins, aplicando-se a eles o disposto no art. 11. [[Decreto 8.154/2013, art. 11.]]

§ 3º - Caberá aos demais agentes públicos e participantes das visitas regulares e periódicas observar as previsões constantes no art. 11. [[Decreto 8.154/2013, art. 11.]]


Art. 17

- Quando constatados indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes, os peritos do MNPCT representarão à autoridade administrativa superior àquela contra a qual é formulada, à autoridade policial e ao Ministério Público competente.


Art. 18

- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República prestará apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.]


Art. 19

- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.]


Art. 20

- A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º. [[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A transferência voluntária de recursos realizada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para os entes federados destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no art. 4º, § 1º.] [[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]


Art. 21

- As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.]


Art. 22

- O CNPCT e o MNPCT aprovarão seus regimentos internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.


Art. 23

- O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. [[Decreto 8.154/2013, art. 8º.]]

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O chamamento público para a escolha da primeira composição do CNPCT será convocado por meio de edital elaborado e publicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, respeitado o disposto no § 3º do art. 8º.] [[Decreto 8.154/2013, art. 8º.]]


Art. 24

- O primeiro vice-presidente do CNPCT será eleito entre os membros a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 8º. [[Decreto 8.154/2013, art. 8º.]]


Art. 25

- O CNPCT escolherá os primeiros membros do MNPCT no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, instituído pelo Decreto de 26/06/2006, será mantido até a designação dos membros do CNPCT.]


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28

- Fica revogado o Decreto de 26/06/2006, que cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil.

Brasília, 16/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Maria do Rosário Nunes