DECRETO 8.158, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 19-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.423, de 30/03/2015). Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão e promoção na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.423, de 30/03/2015, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 14 (Meio ambiente. Servidor público. Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 10.410, de 11/01/2002, Decreta:

DECRETO 8.158, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 19-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.423, de 30/03/2015). Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão e promoção na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.423, de 30/03/2015, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 14 (Meio ambiente. Servidor público. Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 10.410, de 11/01/2002, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão funcional e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão funcional - a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.


Art. 3º

- A movimentação do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente observará as seguintes regras:

I - para a progressão funcional:

a) por merecimento:

1. cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e

2. resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão; ou

b) por antiguidade, sempre que, no interregno de três avaliações de desempenho subsequentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento; e

II - para a promoção:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção.

§ 2º - Ao servidor ocupante de cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto no item 1 da alínea [a] do inciso I e nas alíneas [a] e [c] do inciso II do caput.

§ 3º - Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.

§ 4º - Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea [c] do inciso II do caput, será desconsiderada pelo período de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para permitir a adequação a essa exigência pelo órgão, pelas entidades e pelos servidores.


Art. 4º

- O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como efetivo exercício.

§ 1º - Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.

§ 2º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 3º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha existido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.


Art. 5º

- Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho de suas atividades.

Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Administrativo. Servidor público. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/1990).

Art. 6º

- Para o cômputo dos requisitos mínimos para progressão funcional e promoção, não se considera como tempo de exercício o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 7º

- Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e a área de atuação do servidor.

§ 1º - Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais devem ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

§ 2º - Os certificados de participação em eventos de capacitação e os certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.

§ 3º - Cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.


Art. 8º

- Os atos de concessão da progressão funcional e promoção serão publicados em Boletim Interno do órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.


Art. 9º

- Ato do dirigente máximo da entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para promoção dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de que trata o art. 1º.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira

ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO
Tabela 1 - Cargos de nível superior

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'B' PARA CLASSE 'ESPECIAL'Certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nos quatro anosimediatamente anteriores à promoção.
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'Certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem oitenta horas-aula, realizados nos quatro anosimediatamente anteriores à promoção.
Tabela 2 - Cargos de nível médio

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL'Certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem oitenta horas-aula, realizados nos três anosimediatamente anteriores à promoção.
CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C'Certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem sessenta horas-aula, realizados nos três anosimediatamente anteriores à promoção.
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'Certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem quarenta horas-aula, realizados nos três anosimediatamente anteriores à promoção.