DECRETO 8.226, DE 16 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 17-04-2014)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Altera o Decreto 6.272, de 23/11/2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 6.272, de 23/11/2007 (Competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA)
Lei 11.346, de 15/09/2006, art. 11 (Servidor público. Cargos)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.272, de 23/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.272, de 23/11/2007, art. 3º (Competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA)
[Art. 3º - O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.
Lei 11.346, de 15/09/2006, art. 11 (Servidor público. Cargos)
§ 1º - A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Ministério da Integração Nacional;
XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Justiça;
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVIII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XIX - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XX - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Tereza Campello