DECRETO 8.264, DE 05 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 06-06-2014)

Administrativo. Consumidor. Tributário. Regulamenta a Lei 12.741, de 08/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.741, de 08/12/2012 ([Vigência em 10/05/2013]. Medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços)
CF/88, art. 150, § 5º (Tributário. Consumidor. Valor dos impostos embutidos).
CDC, art. 6º (Informações).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.741, de 8/12/2012, Decreta:

DECRETO 8.264, DE 05 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 06-06-2014)

Administrativo. Consumidor. Tributário. Regulamenta a Lei 12.741, de 08/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.741, de 08/12/2012 ([Vigência em 10/05/2013]. Medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços)
CF/88, art. 150, § 5º (Tributário. Consumidor. Valor dos impostos embutidos).
CDC, art. 6º (Informações).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.741, de 8/12/2012, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.

Lei 12.741, de 08/12/2012 ([Vigência em 10/05/2013]. Medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços)

Art. 2º

- Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo [Informações Complementares] do respectivo documento fiscal.


Art. 3º

- A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.

§ 1º - Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.

§ 2º - Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.

§ 3º - Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.

§ 4º - A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 5º - A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 6º - Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

§ 7º - A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.


Art. 4º

- A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Parágrafo único - Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.


Art. 5º

- O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Parágrafo único - Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.


Art. 6º

- Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.


Art. 7º

- O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078, de 11/09/1990.


Art. 8º

- O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, optante do Simples Nacional.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)

Art. 9º

- A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)

Art. 10

- O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Guilherme Afif Domingos