DECRETO 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 30-04-2015)

Administrativo. Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei 5.708, de 04/10/1971.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.813, de 16/05/2013, art. 10 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 48 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975 (Tributário. IPI. Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica)
Lei 5.708, de 04/10/1971 (Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 5.708, de 4/10/1971, art. 6º, parágrafo único, alínea «a », do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 48 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e art. 10 da Lei 12.813, de 16/05/2013, Decreta:

DECRETO 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 30-04-2015)

Administrativo. Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei 5.708, de 04/10/1971.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.813, de 16/05/2013, art. 10 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 48 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975 (Tributário. IPI. Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica)
Lei 5.708, de 04/10/1971 (Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 5.708, de 4/10/1971, art. 6º, parágrafo único, alínea «a », do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 48 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e art. 10 da Lei 12.813, de 16/05/2013, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma da legislação.

§ 1º - Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei 12.813, de 16/05/2013.

Lei 12.813, de 16/05/2013, art. 10 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)

§ 2º - As restrições a que se refere o § 1º incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos termos da Lei 8.906, de 4/07/1994.

Lei 8.906, de 04/07/1994 (EOAB

§ 3º - O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.


Art. 2º

- A gratificação de presença estabelecida pela Lei 5.708, de 4/10/1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei 11.526, de 4/10/2007, por sessão de julgamento.

Lei 5.708, de 04/10/1971 (Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva)

§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por mês.

§ 2º - Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 3º

- O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2º fica condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual.


Art. 4º

- O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa