(D. O. 04-10-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 8.441, de 29/04/2015 (Administrativo. Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei 5.708, de 04/10/1971)O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 04-10-1971)
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Não houve.
Decreto 8.441, de 29/04/2015 (Administrativo. Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei 5.708, de 04/10/1971)O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acordo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único - A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04/10/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emilio G. Médici - Alfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Mário Gibson Barboza - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - Marcio de Souza e Mello - F. Rocha Lagôa - Marcus Vinícius Pratini de Moraes - Benjamim Mário Baptista - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti