DECRETO 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 30-04-2015)

(Vigência em 01/05/2015). Tributário. Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 14, e ss ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 4)

Seção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 4)
Seção II - Da Adição do Frete à Base de Cálculo (Art. 5)
Seção III - Das Alíquotas (Art. 6)
Seção III - Das Alíquotas (Art. 7)
Subseção única - Da Redução de Alíquotas (Art. 7)
Seção IV - Da Industrialização por Encomenda (Art. 10)
Seção V - Da Responsabilidade Tributária (Art. 11)
Seção VI - Das Obrigações Acessórias (Art. 14)

Capítulo II - Da Contribuição para O Pis/Pasep e da Cofins (Art. 15)

Seção I - Da Adição do Frete à Base de Cálculo (Art. 15)
Seção II - Das Alíquotas (Art. 16)
Seção II - Das Alíquotas (Art. 20)
Subseção Única - Das Reduções de Alíquotas (Art. 20)
Seção III - Do Desconto de Créditos (Art. 24)
Seção IV - Da Responsabilidade Tributária (Art. 28)
Seção V - Das Obrigações Acessórias (Art. 29)

Capítulo III - Das Disposições Comuns (Art. 30)

Seção I - Dos valores mínimos (Art. 30)
Seção II - Do Cálculo dos Volumes Totais (Art. 31)
Seção III - Dos Equipamentos Contadores de Produção (Art. 32)

Capítulo IV - Das Disposições Transitórias (Art. 33)

Seção I - Da redução temporária das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Art. 33)
Seção II - Do Aproveitamento do Crédito do IPI Relativo aos Produtos em Estoque (Art. 34)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 35)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, Decreta:

DECRETO 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 30-04-2015)

(Vigência em 01/05/2015). Tributário. Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 14, e ss ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 4)

Seção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 4)
Seção II - Da Adição do Frete à Base de Cálculo (Art. 5)
Seção III - Das Alíquotas (Art. 6)
Seção III - Das Alíquotas (Art. 7)
Subseção única - Da Redução de Alíquotas (Art. 7)
Seção IV - Da Industrialização por Encomenda (Art. 10)
Seção V - Da Responsabilidade Tributária (Art. 11)
Seção VI - Das Obrigações Acessórias (Art. 14)

Capítulo II - Da Contribuição para O Pis/Pasep e da Cofins (Art. 15)

Seção I - Da Adição do Frete à Base de Cálculo (Art. 15)
Seção II - Das Alíquotas (Art. 16)
Seção II - Das Alíquotas (Art. 20)
Subseção Única - Das Reduções de Alíquotas (Art. 20)
Seção III - Do Desconto de Créditos (Art. 24)
Seção IV - Da Responsabilidade Tributária (Art. 28)
Seção V - Das Obrigações Acessórias (Art. 29)

Capítulo III - Das Disposições Comuns (Art. 30)

Seção I - Dos valores mínimos (Art. 30)
Seção II - Do Cálculo dos Volumes Totais (Art. 31)
Seção III - Dos Equipamentos Contadores de Produção (Art. 32)

Capítulo IV - Das Disposições Transitórias (Art. 33)

Seção I - Da redução temporária das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Art. 33)
Seção II - Do Aproveitamento do Crédito do IPI Relativo aos Produtos em Estoque (Art. 34)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 35)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, Decreta:

Art. 1º

- A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e

IV - 22.03.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;

II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e

III - varejista - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.


Art. 3º

- Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Parágrafo único - Na hipótese da estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto nos art. 11 e art. 28.


Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção I - DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL(Ir para)
Art. 4º

- Ficam equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:

I - caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A)

II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;

III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;

V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.


Seção II - DA ADIçãO DO FRETE à BASE DE CáLCULO(Ir para)
Art. 5º

- Na saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do caput do art. 4º, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.


Seção III - DAS ALíQUOTAS(Ir para)
Art. 6º

- As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos de que trata o art. 1º dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes da Tipi, considerando o disposto no § 1º.

§ 1º - Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as do caput com as eventuais reduções previstas em Notas Complementares da Tipi.

§ 2º - Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples

Seção III - DAS ALíQUOTAS (Ir para)
Subseção única - DA REDUçãO DE ALíQUOTAS(Ir para)
Art. 7º

- Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 1º do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º ficam reduzidas em:

I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

Parágrafo único - Não se aplicam as reduções de que trata o caput na hipótese:

I - em que, sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, os equipamentos referidos no art. 32 não estejam instalados ou em normal funcionamento; ou

II - de saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Art. 8º

- Fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

§ 1º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput.

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado disposto no art. 31.


Art. 9º

- Na hipótese de aplicação conjunta das reduções de que trata esta Subseção, primeiro deve ser calculada a redução prevista no art. 7º, para então, sobre o resultado apurado, ser efetuada a redução de que trata o art. 8º.


Seção IV - DA INDUSTRIALIZAçãO POR ENCOMENDA(Ir para)
Art. 10

- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.


Seção V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTáRIA(Ir para)
Art. 11

- Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação da redução prevista no art. 7º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 1º fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas no art. 7º, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável.


Art. 12

- O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10.


Art. 13

- Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.


Seção VI - DAS OBRIGAçõES ACESSóRIAS(Ir para)
Art. 14

- Deverão constar nas notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto os estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:

I - a expressão [Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei 13.097, de 2015], na hipótese prevista no art. 7º; e

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

II - a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no inciso II do caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502/1964.


Capítulo II - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Seção I - DA ADIçãO DO FRETE à BASE DE CáLCULO(Ir para)
Art. 15

- Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.


Seção II - DAS ALíQUOTAS(Ir para)
Art. 16

- As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.


Art. 17

- As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.


Art. 18

- No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.


Art. 19

- As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Seção II - DAS ALíQUOTAS (Ir para)
Subseção Única - DAS REDUçõES DE ALíQUOTAS(Ir para)
Art. 20

- No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins.


Art. 21

- Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II, as alíquotas referidas nos art. 17 e art. 20, conforme o caso, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado.

§ 1º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá aplicar, no ano-calendário do início de atividade, a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado o disposto no art. 31.


Art. 22

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º, quando auferida por pessoa jurídica varejista.

§ 1º - O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1º e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4º; e

II - aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.


Art. 23

- No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21.


Seção III - DO DESCONTO DE CRéDITOS(Ir para)
Art. 24

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.

§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.

§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

§ 3º - Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 1º.


Art. 25

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 1º.

§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.

§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.


Art. 26

- Os créditos de que tratam os art. 24 e art. 25 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica.


Art. 27

- Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art. 25, o inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 1º revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º (Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)

Seção IV - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTáRIA(Ir para)
Art. 28

- Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável.


Seção V - DAS OBRIGAçõES ACESSóRIAS(Ir para)
Art. 29

- Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de que trata o art. 1º, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar:

I - a expressão [Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art. 25 da Lei 13.097, de 2015], na hipótese prevista no art. 20; e

Lei 13.097, de 19/01/2015 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

II - os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º - Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES COMUNS (Ir para)
Seção I - DOS VALORES MíNIMOS(Ir para)
Art. 30

- Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I.

§ 1º - Sobre os valores mínimos constantes no Anexo I são aplicáveis eventuais reduções de alíquotas do IPI previstas em Notas Complementares da Tipi para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí.

§ 2º - Excetuado o caso previsto no § 1º, os valores dos tributos de que trata o caput não podem ser inferiores aos valores mínimos de que trata este artigo, mesmo após a aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas neste Decreto.


Seção II - DO CáLCULO DOS VOLUMES TOTAIS(Ir para)
Art. 31

- No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º.


Seção III - DOS EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUçãO(Ir para)
Art. 32

- As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 1º ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos art. 27 a art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições )

§ 1º - A RFB estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

§ 2º - A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Seção I - DA REDUçãO TEMPORáRIA DAS ALíQUOTAS DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS(Ir para)
Art. 33

- Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.


Seção II - DO APROVEITAMENTO DO CRéDITO DO IPI RELATIVO AOS PRODUTOS EM ESTOQUE(Ir para)
Art. 34

- O estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos de que trata o art. 1º em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.

§ 1º - A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.

§ 2º - O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque de que trata o caput.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 35

- Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º.


Art. 36

- As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.


Art. 37

- Ficam alteradas as alíquotas dos códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660/2011, na forma prevista no Anexo IV.


Art. 38

- Fica revogado, a partir de 01/05/2015, o Decreto 6.707, de 23/12/2008.

Decreto 6.707, de 23/12/2008 ( [Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)

Art. 39

- Este Decreto entra em vigor em 01/05/2015.

Brasília, 29/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy

ANEXO I

Produto

Código
da Tipi

Embalagem

Volume

Alíquotas Específicas Mínimas

Valor em R$ por litro

IPI

PIS

Cofins

PIS
Importação

Cofins
Importação

Refrigerantes




























2202.10.00




























PET Descartável















até 350 ml0,05880,03410,15700,03410,1570
de 351 a600 ml0,05040,02920,13460,02920,1346
de 601 a1.000 ml0,03640,02110,09720,02110,0972
de 1.001 a 1.500 ml0,03200,01860,08540,01860,0854
de 1.501 a 2.200 ml0,03000,01740,08010,01740,0801
acima de 2.200 ml0,03900,02260,10410,02260,1041
PET RetornávelTodas0,04360,02530,11640,02530,1164
Vidro




até 350 ml0,03840,02230,10260,02230,1026
de 351 a600 ml0,02160,01250,05780,01250,0578
acima de 600 ml0,02110,01220,05630,01220,0563
Lataaté 350 ml0,05820,03380,15550,03380,1555
Chá



2202.10.00



PET Descartável
até 500 ml0,09240,05360,24670,05360,2467
acima de 500 ml0,04190,02430,11200,02430,1120
Copo DescartávelTodas0,08000,04640,21360,04640,2136
Refrescos2202.10.00 Ex 01TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Isotônico2202.90.00 Ex 04TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Energético



















2202.90.00 Ex 05



















PET













até 350 ml0,15680,09090,41870,09090,4187
de 351 a600 ml0,11200,06500,29900,06500,2990
de 601 a1.000 ml0,09800,05680,26170,05680,2617
de 1.001 a 1.500 ml0,08680,05030,23180,05030,2318
acima de 1.500 ml0,07840,04550,20930,04550,2093
Lata


até 350 ml0,19040,11040,50840,11040,5084
de 351 a 500 ml0,13160,07630,35140,07630,3514
acima de 500 ml0,12320,07150,32890,07150,3289
Cerveja
2203.00.00
RetornávelTodas0,09000,03480,16020,03480,1602
DescartávelTodas0,09600,03710,17090,03710,1709
Chopp2203.00.00 Ex 01TodasTodas0,09000,03480,16020,03480,1602
ANEXO II

Volume total de produção emlitros de cervejas e chopes especiais, considerando a produçãoacumulada no ano-calendário anterior

Redução de alíquota

Até 5.000.00020%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem


Percentual de redução

2015

2016

2017

22.03Até 400 ml20%15%10%
Acima de 400 ml10%5%5%
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01
e Ex 02 do código22.01.10.00 e 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 docódigo
22.02.90.00
Até 500 ml


20%


15%
10%


Acima de 500 ml10%5%5%
ANEXO IV

Código da TIPI

Alíquota (%)

2106.90.10 Ex 024%
2201.10.004%
2202.10.004%
2202.10.00 Ex 014%
2202.90.004%
2202.90.00 Ex 036%
2202.90.00 Ex 044%
2202.90.00 Ex 054%
2203.00.006%
2203.00.00 Ex 016%