DECRETO 8.451, DE 19 DE MAIO DE 2015

(D. O. 20-05-2015)

Administrativo. Tributário. Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto 8.426, de 01/04/2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 8.426, de 01/04/2015 (Efeitos a partir de 01/07/2015). Tributário. Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 30 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, Decreta:

DECRETO 8.451, DE 19 DE MAIO DE 2015

(D. O. 20-05-2015)

Administrativo. Tributário. Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto 8.426, de 01/04/2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 8.426, de 01/04/2015 (Efeitos a partir de 01/07/2015). Tributário. Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 30 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, Decreta:

Art. 1º

- Para efeito do disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.

§ 1º - A variação de que trata o caput será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Verificada a hipótese do caput, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória 2.158- 35/2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º - O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - A cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.

§ 5º - Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime de que trata o § 2º poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.


Art. 2º

- O Decreto 8.426, de 01/04/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.451, de 19/05/2015, art. 3º (Efeitos em relação ao artigo partir de 01/07/2015).

Decreto 8.426, de 01/04/2015, art. 1º (Efeitos a partir de 01/07/2015). Tributário. Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
§ 4º - Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 2º a partir de 01/07/2015.

Brasília, 19/05/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy